DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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III – Colaborar na coordenação de ações entre entidades públicas e 
privadas atuantes no campo da Cultura, com o objetivo de assegurar a 
continuidade 
e 
a 
promoção 
dos 
interesses 
do 
município, 
independentemente das mudanças de gestão, fortalecendo a identidade 
cultural local e sua diversidade. 
IV – Analisar e emitir pareceres sobre questões culturais em pauta. 
V – Estudar e propor medidas para expandir e melhorar as atividades 
e investimentos culturais realizados pelo Município, incluindo a 
identificação de questões significativas no cenário cultural, para a 
formulação de iniciativas. 
VI – Estimular e aprimorar a constante atualização do Sistema de 
Informação e Indicadores Culturais do município. 
VII – Buscar colaboração com outros Conselhos e entidades afins em 
âmbito municipal, estadual e federal, visando ao intercâmbio, ao 
compartilhamento de experiências e à realização de ações conjuntas 
sempre que possível. 
VIII – Apoiar a administração pública municipal na definição de 
diretrizes para a política cultural, com base nos princípios de 
democratização, universalização e descentralização. 
IX – Representar a sociedade civil organizada de Mombaça perante as 
autoridades municipais em questões relacionadas à Cultura. 
X – Decidir sobre a inclusão no registro de bens móveis e imóveis, 
sejam eles de natureza pública ou privada, bem como de expressões 
culturais; 
XI – Elaborar as diretrizes a serem seguidas na formulação da política 
de conservação e valorização dos patrimônios culturais; 
XII – Propor a conservação e valorização da paisagem, assim como 
de locais e espaços ecológicos de relevância para a preservação da 
qualidade ambiental e da memória histórica e ecológica. Isso seria 
feito através da aplicação dos instrumentos legais disponíveis, como a 
criação de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros; 
XIII – Emitir parecer, quando necessário, sobre planos, projetos e 
propostas de qualquer natureza relacionados à preservação de 
patrimônios culturais e naturais, em especial: 
a. A emissão ou renovação, realizada pelo órgão competente, de 
autorização para realizar obras, colocar anúncios, cartazes ou letreiros, 
ou para estabelecer atividades comerciais ou industriais em um imóvel 
que foi designado como patrimônio histórico pela municipalidade. 
b. A concessão de permissão para obras em edifícios localizados nas 
proximidades de um bem tombado ou protegido pela prefeitura, bem 
como a revisão ou revogação de projetos urbanos, incluindo 
loteamentos, que possam afetar de alguma maneira a segurança, a 
integridade estética, o ambiente ou a visibilidade do bem tombado, 
assim como sua integração na paisagem ou no contexto urbano 
circundante. 
c. A alteração, conversão, restauração, pintura, remoção ou, em casos 
de iminente ruína, demolição de um bem que tenha sido reconhecido 
como patrimônio histórico pelo Município. 
d. A realização de ações que causem qualquer modificação na 
aparência de um bem que tenha sido designado como patrimônio 
histórico pela municipalidade. 
XIV – Promover estratégias para fiscalizar a conservação e o uso de 
bens tombados e registrados; 
XV – Adotar as medidas previstas na Lei Municipal nº 9.347, de 11 
de março de 2008, para que os efeitos do tombamento e registro sejam 
efetivamente implementados; 
XVI – Decidir sobre propostas de revisão do processo de 
tombamento, em casos de excepcional necessidade; 
XVII – Manter contato contínuo com órgãos públicos e privados, 
tanto nacionais quanto internacionais, com o objetivo de obter 
recursos, assistência técnica e cooperação cultural para o 
planejamento das fases de conservação e revitalização dos bens 
histórico–culturais e naturais do Município; 
XVIII – Emitir parecer, quando necessário e em casos mais 
complexos, sobre projetos, planos e propostas de construção, 
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre 
solicitações de licenças para operações comerciais ou de prestação de 
serviços em imóveis situados em áreas designadas como de 
conservação de patrimônios histórico–culturais e naturais, com 
consulta ao órgão municipal responsável pela emissão da respectiva 
licença; 
XIX – Defender os interesses dos proprietários de bens tombados, 
buscando benefícios para eles. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E TRABALHOS 
  
Art. 4º. Considera–se como órgãos do Conselho Municipal de Política 
Cultural de Mombaça: o Pleno, as Câmaras e as Comissões. 
  
Art. 5º. As sessões do Pleno, das Câmaras e das Comissões são 
abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o 
direito à voz, pela ordem de inscrição e pelo tempo de até 05 (cinco) 
minutos, prorrogáveis por igual período. 
§1º. Os Conselheiros terão prioridade no uso do direito à voz, pelas 
mesmas condições do caput do artigo. 
§2º. Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e 
oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para 
participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de 
interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo 
objeto de debate entre os seus membros. 
  
Art. 6º. O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado 
pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente 
reunir–se–á em sessão ordinária uma vez por mês, em datas fixadas 
em calendário previamente estabelecido, sendo exigida a presença da 
maioria simples de seus membros. 
§1º. As deliberações do Pleno devem ser aprovadas por maioria 
simples; 
§2º. Deliberações relativas à elaboração e alteração deste Regimento 
Interno, assim como, à exclusão de membro, deverão ser aprovadas 
por maioria absoluta. 
§3º. Caso não atinja o quórum mínimo em primeira convocação, será 
realizada uma segunda e última verificação 30 (trinta) minutos após a 
primeira avaliação, concluída com a realização ou não da reunião. 
§4º. Poderão ser realizadas, a cada mês, tantas sessões extraordinárias 
quantas forem necessárias. 
§5º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo 
Presidente, por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, sendo 
igualmente exigida a presença da maioria absoluta dos membros do 
Conselho. 
§6º. A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia, 
compreendendo: 
a. leitura, discussão e aprovação das atas de sessões anteriores; 
b. leitura das correspondências recebidas e expedidas; 
c. comunicações, consultas e pedidos de esclarecimentos; 
d. ordem do dia. 
§7º. Os Conselheiros poderão requerer à Presidência, desde que 
justificadamente, a inclusão de pautas para submeter à aprovação em 
Plenário. 
§8º. A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões 
ordinárias. 
  
Art. 7º. As atas do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial 
do Município. 
  
Art. 8º. No encaminhamento, discussão e votação das matérias da 
ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o Conselheiro 
suscitante, requerente ou relator exporá o assunto. 
Parágrafo Único. Encerrada a exposição, a Presidência dará a 
palavra, pela ordem, aos Conselheiros inscritos e posteriormente aos 
demais interessados. 
  
Art. 9º. Tratando–se de expediente administrativo ou parecer que 
demande exame mais aprofundado ou contenha matéria polêmica, 
qualquer Conselheiro poderá pedir vista. 
§1º. O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia da 
segunda sessão ordinária seguinte, podendo, em caso de urgência, 
convocar– se sessão extraordinária. 
§2º. Se o parecer resultante do pedido de vista não for apresentado no 
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será submetido ao Pleno o 
parecer original. 
  
Art. 10. Não ocorrendo pedido de vista e encerrada a discussão, a 
Presidência fará um resumo do debate e submeterá a matéria à 
votação. 

                            

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