DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3331
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III – Colaborar na coordenação de ações entre entidades públicas e
privadas atuantes no campo da Cultura, com o objetivo de assegurar a
continuidade
e
a
promoção
dos
interesses
do
município,
independentemente das mudanças de gestão, fortalecendo a identidade
cultural local e sua diversidade.
IV – Analisar e emitir pareceres sobre questões culturais em pauta.
V – Estudar e propor medidas para expandir e melhorar as atividades
e investimentos culturais realizados pelo Município, incluindo a
identificação de questões significativas no cenário cultural, para a
formulação de iniciativas.
VI – Estimular e aprimorar a constante atualização do Sistema de
Informação e Indicadores Culturais do município.
VII – Buscar colaboração com outros Conselhos e entidades afins em
âmbito municipal, estadual e federal, visando ao intercâmbio, ao
compartilhamento de experiências e à realização de ações conjuntas
sempre que possível.
VIII – Apoiar a administração pública municipal na definição de
diretrizes para a política cultural, com base nos princípios de
democratização, universalização e descentralização.
IX – Representar a sociedade civil organizada de Mombaça perante as
autoridades municipais em questões relacionadas à Cultura.
X – Decidir sobre a inclusão no registro de bens móveis e imóveis,
sejam eles de natureza pública ou privada, bem como de expressões
culturais;
XI – Elaborar as diretrizes a serem seguidas na formulação da política
de conservação e valorização dos patrimônios culturais;
XII – Propor a conservação e valorização da paisagem, assim como
de locais e espaços ecológicos de relevância para a preservação da
qualidade ambiental e da memória histórica e ecológica. Isso seria
feito através da aplicação dos instrumentos legais disponíveis, como a
criação de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
XIII – Emitir parecer, quando necessário, sobre planos, projetos e
propostas de qualquer natureza relacionados à preservação de
patrimônios culturais e naturais, em especial:
a. A emissão ou renovação, realizada pelo órgão competente, de
autorização para realizar obras, colocar anúncios, cartazes ou letreiros,
ou para estabelecer atividades comerciais ou industriais em um imóvel
que foi designado como patrimônio histórico pela municipalidade.
b. A concessão de permissão para obras em edifícios localizados nas
proximidades de um bem tombado ou protegido pela prefeitura, bem
como a revisão ou revogação de projetos urbanos, incluindo
loteamentos, que possam afetar de alguma maneira a segurança, a
integridade estética, o ambiente ou a visibilidade do bem tombado,
assim como sua integração na paisagem ou no contexto urbano
circundante.
c. A alteração, conversão, restauração, pintura, remoção ou, em casos
de iminente ruína, demolição de um bem que tenha sido reconhecido
como patrimônio histórico pelo Município.
d. A realização de ações que causem qualquer modificação na
aparência de um bem que tenha sido designado como patrimônio
histórico pela municipalidade.
XIV – Promover estratégias para fiscalizar a conservação e o uso de
bens tombados e registrados;
XV – Adotar as medidas previstas na Lei Municipal nº 9.347, de 11
de março de 2008, para que os efeitos do tombamento e registro sejam
efetivamente implementados;
XVI – Decidir sobre propostas de revisão do processo de
tombamento, em casos de excepcional necessidade;
XVII – Manter contato contínuo com órgãos públicos e privados,
tanto nacionais quanto internacionais, com o objetivo de obter
recursos, assistência técnica e cooperação cultural para o
planejamento das fases de conservação e revitalização dos bens
histórico–culturais e naturais do Município;
XVIII – Emitir parecer, quando necessário e em casos mais
complexos, sobre projetos, planos e propostas de construção,
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre
solicitações de licenças para operações comerciais ou de prestação de
serviços em imóveis situados em áreas designadas como de
conservação de patrimônios histórico–culturais e naturais, com
consulta ao órgão municipal responsável pela emissão da respectiva
licença;
XIX – Defender os interesses dos proprietários de bens tombados,
buscando benefícios para eles.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E TRABALHOS
Art. 4º. Considera–se como órgãos do Conselho Municipal de Política
Cultural de Mombaça: o Pleno, as Câmaras e as Comissões.
Art. 5º. As sessões do Pleno, das Câmaras e das Comissões são
abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido o
direito à voz, pela ordem de inscrição e pelo tempo de até 05 (cinco)
minutos, prorrogáveis por igual período.
§1º. Os Conselheiros terão prioridade no uso do direito à voz, pelas
mesmas condições do caput do artigo.
§2º. Os Órgãos do Conselho poderão, a critério de conveniência e
oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para
participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de
interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo
objeto de debate entre os seus membros.
Art. 6º. O Pleno, órgão máximo e soberano do Conselho, integrado
pela totalidade dos Conselheiros, por convocação do Presidente
reunir–se–á em sessão ordinária uma vez por mês, em datas fixadas
em calendário previamente estabelecido, sendo exigida a presença da
maioria simples de seus membros.
§1º. As deliberações do Pleno devem ser aprovadas por maioria
simples;
§2º. Deliberações relativas à elaboração e alteração deste Regimento
Interno, assim como, à exclusão de membro, deverão ser aprovadas
por maioria absoluta.
§3º. Caso não atinja o quórum mínimo em primeira convocação, será
realizada uma segunda e última verificação 30 (trinta) minutos após a
primeira avaliação, concluída com a realização ou não da reunião.
§4º. Poderão ser realizadas, a cada mês, tantas sessões extraordinárias
quantas forem necessárias.
§5º. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente, por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros, sendo
igualmente exigida a presença da maioria absoluta dos membros do
Conselho.
§6º. A pauta das sessões constará de expediente e ordem do dia,
compreendendo:
a. leitura, discussão e aprovação das atas de sessões anteriores;
b. leitura das correspondências recebidas e expedidas;
c. comunicações, consultas e pedidos de esclarecimentos;
d. ordem do dia.
§7º. Os Conselheiros poderão requerer à Presidência, desde que
justificadamente, a inclusão de pautas para submeter à aprovação em
Plenário.
§8º. A inclusão das matérias será feita no final da pauta das sessões
ordinárias.
Art. 7º. As atas do Conselho deverão ser publicadas no Diário Oficial
do Município.
Art. 8º. No encaminhamento, discussão e votação das matérias da
ordem do dia nas sessões ordinárias ou extraordinárias, o Conselheiro
suscitante, requerente ou relator exporá o assunto.
Parágrafo Único. Encerrada a exposição, a Presidência dará a
palavra, pela ordem, aos Conselheiros inscritos e posteriormente aos
demais interessados.
Art. 9º. Tratando–se de expediente administrativo ou parecer que
demande exame mais aprofundado ou contenha matéria polêmica,
qualquer Conselheiro poderá pedir vista.
§1º. O pedido de vista transfere a discussão para a ordem do dia da
segunda sessão ordinária seguinte, podendo, em caso de urgência,
convocar– se sessão extraordinária.
§2º. Se o parecer resultante do pedido de vista não for apresentado no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será submetido ao Pleno o
parecer original.
Art. 10. Não ocorrendo pedido de vista e encerrada a discussão, a
Presidência fará um resumo do debate e submeterá a matéria à
votação.
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