DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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§1º. Após o resumo feito pela Presidência, e antes da votação, é 
facultado aos Conselheiros reconsiderarem as suas posições em 
relação à matéria debatida. 
§2º. A reconsideração deverá ser justificada e resumida oralmente. 
  
Art. 11. A votação será aberta. 
  
Art. 12. O tempo de exposição e das intervenções nas sessões 
ordinárias ou extraordinárias deverá ser definido pela Presidência. 
  
Art. 13. As Câmaras constituem–se em órgãos técnicos permanentes 
do Conselho em suas áreas e serão em número de 2 (duas) com as 
seguintes denominações: 
Câmara de Educação e Formação, Economia, Comunicação e 
Patrimônio Cultural; e 
Câmara de Políticas e Ações Transversais. 
  
Art. 14. As Câmaras serão integradas por no máximo 06 (seis) 
Conselheiros. 
§1º. No caso de mais de 06 (seis) Conselheiros pretenderem participar 
de uma mesma Câmara, caberá ao Pleno definir a sua composição 
tendo prioridade os Conselheiros que tenham maior identificação com 
a sua temática. 
§2º. Cada Câmara escolherá, entre os seus membros, um Coordenador 
e um Secretário. 
§3º. As reuniões das Câmaras serão iniciadas com a presença mínima 
de metade mais um dos seus membros, e suas sessões não poderão 
coincidir com as sessões do Pleno. 
§4º. Os Conselheiros poderão integrar, no máximo, 01 (uma) câmara. 
§5º. A Câmara poderá, quando conveniente, convidar um ou mais 
Conselheiros de outras Câmaras para participar de suas sessões. Os 
Conselheiros convidados não terão direito a voto. 
§6º. As Câmaras poderão, quando conveniente, realizar sessões 
conjuntas. 
§7º. Os pareceres solicitados às Câmaras serão lavrados por um 
Relator e deverão, salvo justo motivo, serem encaminhados à 
Secretaria Geral do Conselho no prazo de 30 (trinta) dias e 
submetidos ao Pleno na reunião subsequente. 
  
Art. 15. As comissões serão divididas em: 
I – Comissões Permanentes, que funcionarão de forma continuada; e 
II – Comissões Especiais, que poderão funcionar por tempo 
determinado. 
§1º. As respectivas comissões serão criadas por iniciativa da 
Presidência ou por solicitação do Pleno, das Câmaras ou de, no 
mínimo, 7 (sete) Conselheiros com finalidades específicas definidas 
no ato de sua constituição, sempre que houver necessidades 
extraordinárias que não estejam contempladas nas atribuições dos 
demais órgãos do Conselho. 
§2º. No momento da criação da Comissão Especial, deverá ser 
definida a sua finalidade e estabelecido o prazo para o seu 
funcionamento. 
§3º. As Comissões serão compostas de, no máximo, 06 (seis) 
Conselheiros e deverão obedecer às normas estabelecidas para o 
funcionamento das Câmaras, previstas neste Regimento. 
§4º. A Presidência, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear 
Comissões Especiais para representar o Conselho em eventos culturais 
na cidade ou fora dela, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo 
ou para proceder sindicâncias internas. 
§5º. A pedido da Coordenação, devidamente justificado, a Presidência 
poderá prorrogar a duração da Comissão Especial, estabelecendo novo 
prazo para a conclusão dos trabalhos. 
§6º. Os trabalhos da Comissão Especial encerram–se com a leitura em 
plenário do expediente produzido nos termos do caput deste artigo, 
sendo que, os que dependerem de discussão em razão de sua matéria, 
terão suas conclusões observadas para os devidos efeitos somente 
após a aprovação pelo Pleno. 
  
Art. 16. Compete ao Pleno: 
I – Cumprir e fazer cumprir as Leis e este Regimento Interno; zelar 
pela presteza, transparência e seriedade dos trabalhos do Conselho; 
II – Tomar todas as decisões definitivas e finais do Conselho, em 
especial as que versarem matéria tratada pelos meios previstos neste 
Regimento Interno e forem apresentadas pelas Câmaras, pelas 
Comissões ou pelos Conselheiros, fazendo–as encaminhar, junto à 
Presidência, para os seus devidos efeitos; 
III – Escolher os membros das Câmaras; 
IV – Autorizar a Presidência a tomar medidas para garantir o 
funcionamento do órgão em situações não previstas neste Regimento 
Interno; 
V – Manifestar–se sobre quaisquer matérias da área cultural, 
submetidas ao Conselho, pela Presidência, pelas Câmaras, pelas 
Comissões, pelos Conselheiros, pelas Autoridades, pelos diversos 
segmentos culturais, pelas entidades representativas destes segmentos 
ou pelos cidadãos em geral; 
VI – Apreciar e decidir recursos em geral; 
VII – Dirimir conflitos de competência entre Câmaras, tendo em vista 
a unidade na diversidade; 
VIII – Alterar este Regimento Interno nas condições previstas neste 
Regimento; 
IX – Fixar horários e locais das sessões; 
X – Pronunciar– se sobre questões disciplinares encaminhadas pela 
Presidência ou pelos Conselheiros; 
XI – Declarar impedimentos e suspeições; 
XII – Disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o 
cumprimento das atribuições fiscalizadoras do Conselho; 
XIII – Promover a harmonia interna corporais, tendo em vista o 
exercício da representatividade proporcional e da liberdade de 
expressão; 
XIV – Afirmar e defender, sempre que entender oportuno, a soberania 
do Conselho. 
  
CAPÍTULO V 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 17. Compete ao Presidente: 
I – Exercer a direção do Conselho, ouvido o Pleno quando necessário 
e sempre que implicar responsabilidade geral do Colegiado; 
II – Representar o Conselho pessoalmente ou por delegação; 
III – Convocar e presidir as sessões plenárias, verificar o quórum, 
conceder apartes e decidir sobre questões de ordem; 
IV – Intervir livremente nos debates; 
V – Proclamar as decisões do Pleno, cumprindo–as e fazendo cumpri–
las; 
VI – Garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos 
Conselheiros em plenário; 
VII – Manter a ordem das sessões de conformidade com este 
Regimento Interno; 
VIII – Suspender ou interromper as sessões em casos de força maior; 
IX – Encaminhar as solicitações e proposições das Câmaras, das 
Comissões e dos Conselheiros; 
X – Desempatar as votações, nos termos deste Regimento; 
XI – Distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as 
matérias às Câmaras, às Comissões e individualmente aos 
Conselheiros; 
XII – Assinar os atos e expedientes administrativos do Conselho; 
XIII – Encaminhar, quando necessário ou por solicitação do Pleno, os 
atos do Conselho aos quais se devam dar conhecimento às 
Autoridades ou publicação no Diário Oficial do Município; 
XIV – Propor alterações no Regimento Interno; 
XV – Participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das 
sessões das Câmaras ou das Comissões; 
XVI – Criar Comissões e nomear seus membros, a pedido dos 
Conselheiros; 
XVII – Autorizar despesas e pagamentos, nos casos previstos em Lei; 
XVIII – Receber e mandar processar as comunicações de licença e as 
convocações de Suplentes; 
XIX – Baixar normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e 
aperfeiçoar os trabalhos do Conselho; 
XX – Submeter os casos omissos ao Pleno ou à consulta das Câmaras; 
XXI – Solicitar ao Pleno outros poderes não previstos neste 
Regimento Interno; 
XXII – Exercer, por decisão do Pleno, outras funções diretivas não 
previstas neste Regimento; 
XXIII – Presidir a Comissão Gestora do Sistema Municipal de 
Cultura de Mombaça. 
XXIV – designar relatores ad referendum do Colegiado 
  

                            

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