DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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posição institucional e orgânica em relação a questões internas ou 
externas. 
§1º. A Resolução poderá ser de iniciativa da Presidência, das 
Câmaras, das Comissões ou de um ou mais Conselheiros e será 
apresentada mediante Proposição escrita e circunstanciada, devendo 
ser discutida e decidida de imediato pelo Pleno, independentemente da 
pauta, quando apresentada em sessão ordinária, ou apreciada em 
sessão extraordinária. 
§2º. Salvo a preferência estabelecida no parágrafo anterior, a 
Resolução terá o encaminhamento previsto neste Regimento interno 
  
Art. 34. Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou 
mais Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um 
assunto à imediata deliberação do Conselho.  
  
Art. 35. Os atos do Conselho serão organizados e numerados na 
forma determinada pela Secretaria Geral. 
  
CAPÍTULO VI 
DO TOMBAMENTO E DO RELEVANTE INTERESSE 
CULTURAL 
  
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, para 
fins de tombamento e de relevante interesse cultural: 
I – Emitir pareceres sobre processos de tombamento de bens culturais, 
nos termos da legislação municipal aplicável; 
II – Analisar e deliberar sobre processos relacionados ao relevante 
interesse cultural, propondo ações que visem à preservação, 
valorização e difusão do patrimônio cultural local; 
III – Promover a realização de estudos e pesquisas que subsidiem 
suas decisões; 
IV – Apreciar e aprovar diretrizes e normas para a preservação do 
patrimônio cultural do município; 
V – Propor a realização de ações educativas e culturais voltadas para a 
conscientização da importância do patrimônio cultural. 
  
Art. 37. O tombamento e o relevante interesse cultural de bens, nos 
termos da legislação municipal vigente, é o ato de reconhecimento e 
registro de bens que possuam especial relevância para a história, 
cultura e identidade do município. 
  
Art. 38. O relevante interesse cultural refere-se a ações, iniciativas e 
bens imóveis que, embora não resultem em tombamento, têm impacto 
significativo na preservação, valorização e difusão do patrimônio 
cultural do município. 
Parágrafo único. O reconhecimento de relevante interesse cultural 
deverá seguir o rito do trâmite de tombamento, conforme descrito 
neste regimento. 
  
Art. 39. O procedimento de tombamento dar-se-á da seguinte forma: 
I – Instrução do processo, com a apresentação de documentos e 
informações pertinentes; 
II – Análise técnica por parte do Conselho, incluindo, se couber, 
pareceres técnicos e manifestação de especialistas; 
III – Deliberação pelo Conselho acerca do tombamento, com a 
possível realização de audiências públicas; 
IV – Publicação da decisão no Diário Oficial do Município e registro 
do bem no livro de tombamentos e de relevante interesse cultural; 
V – Monitoramento da conservação e uso do bem tombado. 
Parágrafo único. Para cada requerimento de tombamento deverá ser 
designado um relator, sendo este um membro efetivo do Conselho, 
para que no prazo máximo de 10 dias, apresente sua sustentação. 
  
Art. 40. O Conselho poderá realizar audiências públicas, consultas e 
ações participativas quando julgar necessário, a fim de promover a 
transparência e a participação da comunidade na tomada de decisões. 
  
Art. 41. No caso de qualquer omissão acerca do tombamento ou da 
declaração de relevante interesse cultural neste estatuto ou na Lei 
Municipal Vigente, o Conselho poderá se reunir para decidir acerca 
do tema, desde que esteja registrada a presença de, ao menos, 75% 
dos membros efetivos. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 42. Os atos do Conselho deverão ter publicidade, através da sua 
publicação no Diário Oficial do Município, devendo, também, ser 
afixados em local apropriado na sede do Conselho.  
  
Art. 43. O presente Regimento somente poderá ser emendado ou 
revisto por proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros. 
  
Art. 44. Registrando–se dúvidas de interpretação ou constando–se 
lacunas neste regimento, os Conselheiros deverão decidir a respeito.  
  
Art. 45. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação 
no Diário Oficial do Município. 
  
Dado e traçado na sede do Conselho Municipal de Política Cultural de 
Mombaça, aos 19 dias do mês de outubro de 2023. 
  
RONY CARLOS PEREIRA DE SOUSA 
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural 
 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:FEADF907 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
  
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA 
NOVA - A COMISSÃO DE LICITAÇÃO (PREGÃO), TORNA 
PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA - 
CNPJ Nº 20.630.064/0001-83. CONTRATADA: PAULO SERGIO 
SOUZA 
DE 
OLIVEIRA-ME, 
INSCRITA 
NO 
CNPJ 
N.º 
07.738.658/0001-44, COM SEDE A RUA MÂNCIO RODRIGUES, 
Nº 
370, 
CENTRO, 
MORADA 
NOVA-CE- 
CEP:62940-000, 
MORADA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 
Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993. MODALIDADE DA 
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-005/2023-CMMN. 
TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. OBJETO: ESCOLHA DE 
MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO 
DE PREÇOS PARA 
FUTURA 
AQUISIÇÃO DE 
PEÇAS, 
MATERIAIS E ACESSÓRIOS, DESTINADAS Á MANUTENÇÃO 
DIÁRIA DOS VEÍCULOS VINCULADOS OU PERTENCENTES À 
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
CONSTANTES 
NO 
TERMO 
DE 
REFERÊNCIA. DO PREÇO GLOBAL: R$ 9.065,37 (NOVE MIL, 
SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). 
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0101 01 031 0001 2.001 – 
MANUTENÇAO 
E 
FUNCIONAMENTO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL DE MORADA NOVA; ELEMENTO DE DESPESA: 
3.3.90.30.00 – MATERIAIS DE CONSUMO; SUB ELEMENTO DE 
DESPESA: 33.90.30.39 – MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE 
VEÍCULOS, COM RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS 
OU 
TRANSFERIDOS 
PELA 
CMMN, 
CONSIGNADO 
NO 
ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31 
(TRINTA E UM) DE DEZEMBRO 2023, A PARTIR DA DATA DE 
ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE 
MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: FRANCISCA AURÍLIA 
MARTINS/ PAULO SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA. MORADA 
NOVA-CE, 08 DE NOVEMBRO DE 2023. JOEL FERREIRA, 
PREGOEIRO DA CPL/CMMN. 
Publicado por: 
Joel Ferreira 
Código Identificador:DAEAF014 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 0811-A/2023 – GAB 
 

                            

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