DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3331
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posição institucional e orgânica em relação a questões internas ou
externas.
§1º. A Resolução poderá ser de iniciativa da Presidência, das
Câmaras, das Comissões ou de um ou mais Conselheiros e será
apresentada mediante Proposição escrita e circunstanciada, devendo
ser discutida e decidida de imediato pelo Pleno, independentemente da
pauta, quando apresentada em sessão ordinária, ou apreciada em
sessão extraordinária.
§2º. Salvo a preferência estabelecida no parágrafo anterior, a
Resolução terá o encaminhamento previsto neste Regimento interno
Art. 34. Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou
mais Conselheiros encaminham formalmente uma questão ou um
assunto à imediata deliberação do Conselho.
Art. 35. Os atos do Conselho serão organizados e numerados na
forma determinada pela Secretaria Geral.
CAPÍTULO VI
DO TOMBAMENTO E DO RELEVANTE INTERESSE
CULTURAL
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, para
fins de tombamento e de relevante interesse cultural:
I – Emitir pareceres sobre processos de tombamento de bens culturais,
nos termos da legislação municipal aplicável;
II – Analisar e deliberar sobre processos relacionados ao relevante
interesse cultural, propondo ações que visem à preservação,
valorização e difusão do patrimônio cultural local;
III – Promover a realização de estudos e pesquisas que subsidiem
suas decisões;
IV – Apreciar e aprovar diretrizes e normas para a preservação do
patrimônio cultural do município;
V – Propor a realização de ações educativas e culturais voltadas para a
conscientização da importância do patrimônio cultural.
Art. 37. O tombamento e o relevante interesse cultural de bens, nos
termos da legislação municipal vigente, é o ato de reconhecimento e
registro de bens que possuam especial relevância para a história,
cultura e identidade do município.
Art. 38. O relevante interesse cultural refere-se a ações, iniciativas e
bens imóveis que, embora não resultem em tombamento, têm impacto
significativo na preservação, valorização e difusão do patrimônio
cultural do município.
Parágrafo único. O reconhecimento de relevante interesse cultural
deverá seguir o rito do trâmite de tombamento, conforme descrito
neste regimento.
Art. 39. O procedimento de tombamento dar-se-á da seguinte forma:
I – Instrução do processo, com a apresentação de documentos e
informações pertinentes;
II – Análise técnica por parte do Conselho, incluindo, se couber,
pareceres técnicos e manifestação de especialistas;
III – Deliberação pelo Conselho acerca do tombamento, com a
possível realização de audiências públicas;
IV – Publicação da decisão no Diário Oficial do Município e registro
do bem no livro de tombamentos e de relevante interesse cultural;
V – Monitoramento da conservação e uso do bem tombado.
Parágrafo único. Para cada requerimento de tombamento deverá ser
designado um relator, sendo este um membro efetivo do Conselho,
para que no prazo máximo de 10 dias, apresente sua sustentação.
Art. 40. O Conselho poderá realizar audiências públicas, consultas e
ações participativas quando julgar necessário, a fim de promover a
transparência e a participação da comunidade na tomada de decisões.
Art. 41. No caso de qualquer omissão acerca do tombamento ou da
declaração de relevante interesse cultural neste estatuto ou na Lei
Municipal Vigente, o Conselho poderá se reunir para decidir acerca
do tema, desde que esteja registrada a presença de, ao menos, 75%
dos membros efetivos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os atos do Conselho deverão ter publicidade, através da sua
publicação no Diário Oficial do Município, devendo, também, ser
afixados em local apropriado na sede do Conselho.
Art. 43. O presente Regimento somente poderá ser emendado ou
revisto por proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 44. Registrando–se dúvidas de interpretação ou constando–se
lacunas neste regimento, os Conselheiros deverão decidir a respeito.
Art. 45. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Município.
Dado e traçado na sede do Conselho Municipal de Política Cultural de
Mombaça, aos 19 dias do mês de outubro de 2023.
RONY CARLOS PEREIRA DE SOUSA
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:FEADF907
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA
NOVA - A COMISSÃO DE LICITAÇÃO (PREGÃO), TORNA
PÚBLICO O EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA -
CNPJ Nº 20.630.064/0001-83. CONTRATADA: PAULO SERGIO
SOUZA
DE
OLIVEIRA-ME,
INSCRITA
NO
CNPJ
N.º
07.738.658/0001-44, COM SEDE A RUA MÂNCIO RODRIGUES,
Nº
370,
CENTRO,
MORADA
NOVA-CE-
CEP:62940-000,
MORADA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL
Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993. MODALIDADE DA
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-005/2023-CMMN.
TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. OBJETO: ESCOLHA DE
MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS PARA
FUTURA
AQUISIÇÃO DE
PEÇAS,
MATERIAIS E ACESSÓRIOS, DESTINADAS Á MANUTENÇÃO
DIÁRIA DOS VEÍCULOS VINCULADOS OU PERTENCENTES À
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA, CONFORME
ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES
NO
TERMO
DE
REFERÊNCIA. DO PREÇO GLOBAL: R$ 9.065,37 (NOVE MIL,
SESSENTA E CINCO REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0101 01 031 0001 2.001 –
MANUTENÇAO
E
FUNCIONAMENTO
DA
CÂMARA
MUNICIPAL DE MORADA NOVA; ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.30.00 – MATERIAIS DE CONSUMO; SUB ELEMENTO DE
DESPESA: 33.90.30.39 – MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS, COM RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS
OU
TRANSFERIDOS
PELA
CMMN,
CONSIGNADO
NO
ORÇAMENTO MUNICIPAL DE 2023. DA VIGÊNCIA: ATÉ 31
(TRINTA E UM) DE DEZEMBRO 2023, A PARTIR DA DATA DE
ASSINATURA. DO FORO: COMARCA DO MUNICÍPIO DE
MORADA NOVA. SIGNATÁRIOS: FRANCISCA AURÍLIA
MARTINS/ PAULO SERGIO SOUZA DE OLIVEIRA. MORADA
NOVA-CE, 08 DE NOVEMBRO DE 2023. JOEL FERREIRA,
PREGOEIRO DA CPL/CMMN.
Publicado por:
Joel Ferreira
Código Identificador:DAEAF014
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 0811-A/2023 – GAB
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