DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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Art. 18. Compete ao Secretário Geral: 
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências; 
II – Assessorar o Presidente em seus impedimentos e ausências; 
III – Exercer, por delegação da Presidência ou do Pleno, outros 
encargos permitidos por este Regimento; 
IV – Passar a Presidência ao seu Suplente, em caso de impedimento 
ou ausência, quando estiver na função de presidente em exercício; 
V – Supervisionar o trabalho dos funcionários do Conselho; 
VI – Receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno 
e externo do Conselho; 
VII – Organizar a pauta das sessões, submetendo– as à aprovação da 
Presidência; 
VIII – Tomar as providências necessárias à instalação e ao 
funcionamento das sessões em geral; 
IX – Proceder a leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, 
assinando-as juntamente com a Presidência, depois de aprovadas; 
X – Auxiliar o Presidente na distribuição de processos. 
  
Art. 19. Compete às Câmaras: 
I – Formular políticas públicas de cultura no âmbito de sua 
competência; 
II – Promover a instrução dos processos que lhes forem distribuídos; 
III – Cumprir diligências solicitadas pelas demais instâncias do 
Conselho; 
IV – Dar parecer ou apresentar relatórios sobre matéria de sua área, 
sempre que solicitadas; 
V – Desenvolver estudos, pesquisas, informes e levantamentos, 
inclusive com atividade externa, destinados ao uso do Conselho; 
VI – Responder às consultas encaminhadas pela Presidência, pelo 
Pleno, pelas Comissões ou pelos Conselheiros; 
VII – As Câmaras não poderão tornar públicas suas conclusões antes 
da aprovação do Pleno. 
  
Art. 20. Compete aos coordenadores e secretários das Câmaras, 
respectivamente, dirigir e secretariar os trabalhos de suas Câmaras e 
observar, no que couber, as regras deste Regimento Interno. 
  
Art. 21. Compete às Comissões: 
I – Desenvolver os trabalhos de acordo com a finalidade definida no 
ato de sua constituição e dentro do prazo estabelecido para o seu 
funcionamento; 
II – Informar regularmente a Presidência, e quando for o caso, ao 
Pleno, sobre o andamento dos trabalhos; 
III – Apresentar ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos 
através da entrega do produto resultante ou, quando for o caso, da 
leitura do documento final, submetendo–o à discussão e aprovação do 
plenário. 
  
Art. 22. As Comissões não poderão tornar públicas suas conclusões 
antes da aprovação do Pleno. 
  
Art. 23. O processo eleitoral para a escolha de Conselheiros será 
aberto 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos do Conselho, 
cabendo ao Presidente designar uma Comissão Especial Eleitoral para 
coordenar, padronizar, orientar, definir e fiscalizar as atividades 
relativas às eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho 
Municipal de Política Cultural, bem como definir as competências e 
procedimentos das Juntas Eleitorais. 
  
Art. 24. O Conselho publicará no Diário Oficial do Município edital 
de convocação para as eleições, no qual constarão as regras do 
processo eleitoral elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral. 
  
Art. 25. Os Conselheiros terão um mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução e seu exercício será considerado função 
prioritária e de relevante interesse público. 
§1º. Os Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa 
a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 07 (sete) intercaladas, em cada 
período de um ano, perderão o mandato, sendo substituídos pelos 
respectivos Suplentes. 
§2º. Em caso de exoneração, os Conselheiros representantes do Poder 
Público, perderão automaticamente o mandato, cabendo ao órgão 
representado fazer nova indicação. 
§3º. Constatada a vaga por uma das causas acima ou pedida a licença, 
a Presidência convocará de imediato o respectivo Suplente e tomará as 
demais providências previstas em lei para suprir a ausência durante o 
licenciamento ou, se for o caso, para completar o mandato do titular. 
§4º. O Suplente, uma vez convocado para o exercício temporário ou 
efetivo das funções do Titular, ficará automaticamente sujeito às 
normas deste Regimento Interno. 
  
Art. 26. No caso de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das 
Câmaras ou Comissões, o Conselheiro Titular deverá comunicar à 
Presidência do Conselho a justificativa por escrito, em até 72 horas 
antes, para que haja tempo hábil para convocação do Suplente. 
  
Art. 27. Na ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo 
Suplente. 
  
Art. 28. É vedado ao Conselheiro em gozo de licença, participar das 
sessões do Pleno, das Câmaras ou das Comissões. 
  
Art. 29. O Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro 
Titular na Câmara ou Comissão a qual este pertencer. 
Parágrafo único. Aplica–se esta mesma disposição em caso de 
substituição definitiva. 
  
Art. 30. Além dos decorrentes de Lei, deste Regimento Interno e dos 
próprios direitos relativos ao exercício da função, são ainda direitos 
dos Conselheiros: 
I. Tomar parte nas atividades do Conselho, relatar processos e 
expedientes, dar parecer, intervir nos debates de quaisquer de suas 
instâncias e apresentar proposições; 
II – Participar como Conselheiro convidado e sem direito a voto dos 
trabalhos das Câmaras e das Comissões as quais não pertença; 
III – Votar e ser votado para os cargos do Conselho, se não houver 
impedimento; 
IV – Solicitar vista de processos; 
V – Requerer diligências; 
VI – Oferecer parecer escrito sobre qualquer matéria em tramitação, o 
qual, a critério do Pleno, poderá ser anexado ao respectivo processo. 
§1º. Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos 
titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho, 
farão jus a uma ajuda de custo, pelo comparecimento às reuniões 
ordinárias e extraordinárias, relativa a, no máximo, 2 (duas) reuniões 
mensais, a ser paga por meio de rubrica específica do orçamento anual 
da Secretaria de Cultura de Mombaça. 
§2º. Os membros titulares e/ou suplentes, quando em substituição aos 
titulares, que não sejam representantes do poder público no conselho, 
não estão impedidos de concorrer em Editais de Concursos da 
Secretaria de Cultura de Mombaça, salvo quando expressamente 
previsto disposição em contrário no Instrumento Convocatório. 
  
Art. 31. Além dos decorrentes de Lei, deste Regimento Interno e dos 
próprios deveres relativos ao exercício da função, são ainda deveres 
dos Conselheiros: 
I – Comparecer às sessões do Conselho, das Câmaras e Comissões as 
quais pertençam e àquelas para as quais forem convidados; 
II – Permanecer em plenário no decurso das sessões, retirando–se só 
em caso de justificada necessidade para não prejudicar o quórum; 
III – Encaminhar e justificar pedido de licença quando tiverem de 
ausentar–se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos dos trabalhos do 
Conselho; 
IV – Concluir e devolver, dentro de 30 (trinta) dias, os expedientes 
que lhes forem distribuídos; V – Colaborar para o aperfeiçoamento 
das atividades do Conselho; 
V – Representar o Conselho quando designado pela Presidência; 
VI – Desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e dignidade; 
VII – Zelar pela soberania, pelo bom nome e prestígio do Conselho. 
  
Art. 32. São atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como 
órgão de deliberação coletiva, as resoluções e os pareceres. 
  
Art. 33. Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e 
obrigatório, normativo–deliberativo, decorrente da hierarquia e da 
soberania do Conselho, por meio do qual se fixa ou restabelece a sua 

                            

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