DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3331
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica
do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990, considerando
a necessidade de promover maior transparência possível de analisar
documentos para seleção e credenciamento de agricultores familiares
e unidades recebedoras (Entidades Socio Assistencial locais) – para
fornecerem e receber doações de gênero alimentícios oriundos da
Agricultura Familiar de Morada Nova, portaria nº 900/2023.
RESOLVE:
NOMEAR, a Comissão especial para avaliar, promover, supervisionar
e
acompanhar
a
realização
do
processo
denominado
de
Credenciamento decorrente de Chamada Publica da Secretaria de
Agricultura Pecuária e Recursos Hídricos de Morada Nova.
Art.1º Fica constituído a comissão responsável a avaliar, promover,
supervisionar e acompanhar o processo de seleção e credenciamento
de agricultores familiares e unidades recebedoras (entidades socio
assistências locais) – para fornecer e receber doações de gênero
alimentícios da agricultura familiar de MORADA NOVA, ao
Programa de Aquisição de Alimentos – Modalidade Compra com
Doação Simultânea – PAA-CDS, exercício de 2023/2024, ficando
designado para sua composição as seguintes pessoas;
1. Pedro José Alves Moreira; 043.061.743-79
2. Ivina Catheriny Ferreira Felix; 039.035.803-76
3. Alexsandro Freitas Fernandes; 637.819.213-87
Art. 2º Fica a comissão, desde logo, autorizada a atuar as condições
com vista á realização do processo de analisar parte de seleção e
credenciamento de agricultura familiares e entidades recebedoras
(Entidades Socio Assistencial Locais) autorizadas a adotar todas
providencias necessárias para a adequada realização do mesmo.
Art. 3º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, plano
operacional 2023/2024.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 08
de Novembro de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Publicado por:
Samilly Brito Nobre
Código Identificador:2EB4ADC6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 061, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Declara em situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do
município afetadas pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0,
conforme a Portaria/MDR nº 260/2022.
O Senhor JOSE VANDERLEY NOGUEIRA, Prefeito do Município
de Morada Nova, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 75, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de
dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de
junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Considerando que a irregularidade das chuvas e o registro de
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de
qualidade de vida da população;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os
efeitos das situações de anormalidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento
do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil, favorável à declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada
pela seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE)
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO, aos 08 de novembro de 2023.
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