DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei Orgânica 
do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990, considerando 
a necessidade de promover maior transparência possível de analisar 
documentos para seleção e credenciamento de agricultores familiares 
e unidades recebedoras (Entidades Socio Assistencial locais) – para 
fornecerem e receber doações de gênero alimentícios oriundos da 
Agricultura Familiar de Morada Nova, portaria nº 900/2023. 
  
RESOLVE: 
  
NOMEAR, a Comissão especial para avaliar, promover, supervisionar 
e 
acompanhar 
a 
realização 
do 
processo 
denominado 
de 
Credenciamento decorrente de Chamada Publica da Secretaria de 
Agricultura Pecuária e Recursos Hídricos de Morada Nova. 
  
Art.1º Fica constituído a comissão responsável a avaliar, promover, 
supervisionar e acompanhar o processo de seleção e credenciamento 
de agricultores familiares e unidades recebedoras (entidades socio 
assistências locais) – para fornecer e receber doações de gênero 
alimentícios da agricultura familiar de MORADA NOVA, ao 
Programa de Aquisição de Alimentos – Modalidade Compra com 
Doação Simultânea – PAA-CDS, exercício de 2023/2024, ficando 
designado para sua composição as seguintes pessoas; 
1. Pedro José Alves Moreira; 043.061.743-79 
2. Ivina Catheriny Ferreira Felix; 039.035.803-76 
3. Alexsandro Freitas Fernandes; 637.819.213-87 
  
Art. 2º Fica a comissão, desde logo, autorizada a atuar as condições 
com vista á realização do processo de analisar parte de seleção e 
credenciamento de agricultura familiares e entidades recebedoras 
(Entidades Socio Assistencial Locais) autorizadas a adotar todas 
providencias necessárias para a adequada realização do mesmo. 
  
Art. 3º esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, plano 
operacional 2023/2024. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 08 
de Novembro de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se.  
Publicado por: 
Samilly Brito Nobre 
Código Identificador:2EB4ADC6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 061, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 
 
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do 
município afetadas pela seca – COBRADE: 1.4.1.2.0, 
conforme a Portaria/MDR nº 260/2022. 
  
O Senhor JOSE VANDERLEY NOGUEIRA, Prefeito do Município 
de Morada Nova, localizado no Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelo art. 75, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de 
dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de 
junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. 
  
Considerando que a irregularidade das chuvas e o registro de 
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de 
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo 
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de 
qualidade de vida da população; 
  
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da 
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de 
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os 
efeitos das situações de anormalidade; 
  
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento 
do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil, favorável à declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
pela seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
  
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas 
ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
  
I - Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
  
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
  
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
  
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
  
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
  
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
GABINETE DO PREFEITO, aos 08 de novembro de 2023.  

                            

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