DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3331
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Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida
mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores
quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de
julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores
alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas
no SCNES.
Art. 3º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga
com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de
2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em
decorrência dos resultados dos indicadores previstos.
§1º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente
(janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os
resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§2º - O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre
estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre
anterior.
§3º - O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse
dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Art. 4º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos efetivos e
contratados, ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de Saúde bucal,
Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde
Bucal cadastrados no SCNES.
Art. 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria
GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da
Saúde ao Município de Tabuleiro do Norte - CE serão destinados 70%
como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões
Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal, Técnicos em Saúde Bucal e
Coordenador(a) de Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal,
sendo dividido da seguinte forma: 65% do valor total destinado para
os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde
Bucal, 29% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e
Técnicos em Saúde Bucal (se houver) e 6% para Coordenador(a) de
Saúde Bucal.
Parágrafo único - No caso de alguma das equipes dentro da
competência de pagamento estar em carência de profissionais, o
percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser
distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma
categoria.
Art. 6º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde
Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições
de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho
de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do
Ministério da Saúde ao Município.
Art. 7º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a
cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo
Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos
profissionais na folha de pagamento do corrente mês.
Art. 8º - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de
2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “Ao final da
avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao
município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado
aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos
últimos três quadrimestres”. Havendo o repasse deste pagamento
adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na
proporção de 65% para os profissionais Cirurgiões Dentistas
vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 29% para os profissionais
Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às
Equipes de Saúde Bucal e 6% para Coordenador(a) de Saúde Bucal.
Parágrafo único - Não farão jus a Gratificação Desempenho da
Saúde Bucal:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou
afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença - Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação;
f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem
que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com
atestado médico de quer natureza;
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa
Desempenho da Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela
Coordenação;
Art. 9º - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito
ao incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal
da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas
Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
Art. 10 - A "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne
Brasil" dos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde - UBS,
será condicionada ao alcance das metas do Ministério da Saúde,
conforme a seguinte tabela:
ATINGIMENTO DEMETAS POR eSB
GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
eSB
> 50% das Metas
100% da Gratificação
Entre 30% e 50% das Metas
70% da Gratificação
<30% das Metas
30% da Gratificação
Art. 11 - Os saldos financeiros provenientes dos profissionais que não
receberem 100% (cem por cento) da gratificação serão destinados ao
rateio dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas
que atingirem mais de 50% das metas.
Art. 12 - Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o
Executivo Municipal responsável por regulamentar por Decreto os
percentuais e categorias constantes neste Artigo, estabelecendo
critérios para pagamento, em conformidade com a legislação em
vigor.
Art. 13 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza
jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese
será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais
beneficiados.
Art. 14 - O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal
está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao
Município, transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único - O município fica desobrigado ao pagamento da
Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam
repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de
17 de julho de 2023.
Art. 15 - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser
instituída por Portaria da Secretaria de Saúde.
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
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