DOMCE 09/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3331 
 
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Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida 
mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores 
quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de 
julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores 
alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas 
no SCNES. 
  
Art. 3º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga 
com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 
2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em 
decorrência dos resultados dos indicadores previstos. 
  
§1º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente 
(janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os 
resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. 
  
§2º - O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre 
estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre 
anterior.  
  
§3º - O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse 
dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. 
  
Art. 4º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de 
Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos efetivos e 
contratados, ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de Saúde bucal, 
Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde 
Bucal cadastrados no SCNES. 
  
Art. 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria 
GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da 
Saúde ao Município de Tabuleiro do Norte - CE serão destinados 70% 
como gratificação por Desempenho para os profissionais Cirurgiões 
Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal, Técnicos em Saúde Bucal e 
Coordenador(a) de Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal, 
sendo dividido da seguinte forma: 65% do valor total destinado para 
os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde 
Bucal, 29% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e 
Técnicos em Saúde Bucal (se houver) e 6% para Coordenador(a) de 
Saúde Bucal. 
  
Parágrafo único - No caso de alguma das equipes dentro da 
competência de pagamento estar em carência de profissionais, o 
percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser 
distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma 
categoria. 
  
Art. 6º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde 
Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições 
de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho 
de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do 
Ministério da Saúde ao Município. 
  
Art. 7º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a 
cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo 
Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos 
profissionais na folha de pagamento do corrente mês. 
  
Art. 8º - De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 
2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “Ao final da 
avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao 
município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado 
aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos 
últimos três quadrimestres”. Havendo o repasse deste pagamento 
adicional anual, o mesmo será destinado aos profissionais das eSB na 
proporção de 65% para os profissionais Cirurgiões Dentistas 
vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 29% para os profissionais 
Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às 
Equipes de Saúde Bucal e 6% para Coordenador(a) de Saúde Bucal. 
  
Parágrafo único - Não farão jus a Gratificação Desempenho da 
Saúde Bucal:  
  
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o 
repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou 
afastamentos: 
  
a) Licença Maternidade ou adoção; 
b) Licença - Prêmio/assiduidade; 
c) Licença para tratar de assuntos particulares;  
d) Licença para atividade Política ou Classista; 
e) Licença capacitação; 
f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
  
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas 
funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas 
atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de 
planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem 
que haja justificativa plausível. 
IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 
trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com 
atestado médico de quer natureza; 
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa 
Desempenho da Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela 
Coordenação; 
  
Art. 9º - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito 
ao incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal 
da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas 
Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal. 
  
Art. 10 - A "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne 
Brasil" dos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, 
será condicionada ao alcance das metas do Ministério da Saúde, 
conforme a seguinte tabela: 
  
ATINGIMENTO DEMETAS POR eSB 
GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
eSB 
> 50% das Metas 
100% da Gratificação 
Entre 30% e 50% das Metas 
70% da Gratificação 
<30% das Metas 
30% da Gratificação 
  
Art. 11 - Os saldos financeiros provenientes dos profissionais que não 
receberem 100% (cem por cento) da gratificação serão destinados ao 
rateio dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas 
que atingirem mais de 50% das metas. 
  
Art. 12 - Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o 
Executivo Municipal responsável por regulamentar por Decreto os 
percentuais e categorias constantes neste Artigo, estabelecendo 
critérios para pagamento, em conformidade com a legislação em 
vigor. 
  
Art. 13 - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza 
jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito 
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese 
será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais 
beneficiados. 
  
Art. 14 - O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal 
está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao 
Município, transferidos pelo Governo Federal.  
  
Parágrafo único - O município fica desobrigado ao pagamento da 
Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam 
repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 
17 de julho de 2023. 
  
Art. 15 - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser 
instituída por Portaria da Secretaria de Saúde. 
  
Art. 16 - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das 
dotações consignadas no orçamento vigente.  
  

                            

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