DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º. Não são despesas financiáveis aquelas classificadas como de capital.
Art. 8º Serão concedidas bolsas de estudo e de pesquisa atreladas às finalidades do
PROEXT-PG para discentes, docentes e pesquisadores, cujas modalidades, regulamentos e a
distribuição estarão previstas em edital a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 9º Eventuais despesas adicionais deverão ser de responsabilidade da
instituição de execução das ações de extensão da pós-graduação, a título de contrapartida,
garantida pela autoridade máxima da IES.
Art. 10. Identificada a conveniência e a oportunidade e havendo disponibilidade de
recursos adicionais para este Programa, em qualquer momento, a CAPES e a SESu poderão
suplementar as propostas de ações de extensão da pós-graduação aprovadas mediante
apresentação de nova proposta de ação de extensão da pós-graduação.
Parágrafo Único. As Fundações de Amparo à Pesquisa (FAP) e outras entidades, em
qualquer momento, poderão aderir à presente ação, por meio de celebração de Acordo de
Cooperação ou Acordo de Cooperação Técnica, com a finalidade de suplementar as propostas
apoiadas por meio da concessão de recursos e bolsas.
CAPÍTULO III
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 11. Compete ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da IES:
I - indicar um coordenador, no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-
Graduação, com atuação em PPG stricto sensu ou em extensão universitária, o qual será
responsável pela submissão da proposta de ação de extensão na pós-graduação e pela gestão
e execução das atividades do PROEXT-PG na Instituição;
II - assinar o Termo de Concessão de Apoio Financeiro a Projeto, após a aprovação
da proposta pela CAPES;
III - garantir que as propostas de ação de extensão da pós-graduação sejam
realizadas em conformidade com os objetivos e diretrizes estabelecidos pela CAPES e pela SESu
para o PROEXT-PG;
IV - garantir a disseminação e divulgação das atividades e resultados alcançados
pelo PROEXT-PG, promovendo a visibilidade e reconhecimento do programa na comunidade
acadêmica e na sociedade; e
V - apurar qualquer violação cometida pelos bolsistas do PROEXT-PG que não
estejam em conformidade com os regulamentos da CAPES, podendo instaurar processo
administrativo, no âmbito da própria Instituição, assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 12. Compete ao coordenador da proposta:
I - elaborar a proposta de ação de extensão da pós-graduação, garantindo que esta
esteja alinhada com as diretrizes e objetivos do PROEXT-PG;
II - enviar, via sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br) ou via e-mail
proext-pg@capes.gov.br, a proposta de ação de extensão da pós-graduação a ser executada
conforme modelo disponibilizado na página do programa no sítio eletrônico da CAPES;
III - zelar pelo cumprimento das normativas, regulamentos e diretrizes
estabelecidos pela CAPES e pela SESu para o PROEXT-PG;
IV - assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados pelo
PROEXT-PG, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do
programa;
V - incentivar a participação de alunos da pós-graduação stricto sensu nas
atividades
de
extensão
do
PROEXT-PG,
incentivando
sua
formação
integral
e
comprometimento com a sociedade;
VI - selecionar os candidatos para as respectivas modalidades de bolsa, baseando-
se em critérios claramente definidos e divulgados pelo PPG;
VII - gerir, através do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações relacionadas à
inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas;
VIII - fornecer à CAPES e à SESu, sempre que requisitado, todos os relatórios sobre
as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e aplicação dos recursos financeiros no
âmbito do PROEXT-PG e documentos pertinentes à utilização dos recursos financeiros alocados
para o PROEXT-PG;
IX - realizar a prestação de contas em consonância com as diretrizes estipuladas
pela CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal;
X - peticionar e assinar o Termo de Solicitação e Concessão de Apoio Financeiro a
Projeto Educacional ou de Pesquisa (AUXPE/Anexo III) da Portaria CAPES nº 59/2013 no sistema
SCBA (https://scba.capes.gov.br);
XI - prestar contas dos recursos de custeio recebidos, conforme os termos da
Portaria CAPES nº 59/2013.
Parágrafo único. Não será permitida a substituição de coordenador durante a
vigência da proposta apoiada, salvo em caso fortuito ou de força maior.
Art. 13. É dever do bolsista:
I - atuar no apoio às ações de extensão apresentadas na proposta, promovendo a
interlocução entre a pós-graduação e os diferentes atores envolvidos no processo, tanto de
setores públicos como privados, como também organizações e movimentos sociais; e
II - realizar a prestação de contas referente à bolsa do PROEXT-PG nos termos do art. 29.
CAPÍTULO IV
PROPOSTA DE AÇÃO DE EXTENSÃO DA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 14. Para a execução do recursos de custeio, previsto no art. 5º, I, o proponente
deverá submeter à CAPES formulário de submissão da proposta, conforme calendário e
planilha de concessão disponível no endereço: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-
informacao/acoes-e-programas/bolsas/programas-estrategicos ou em eventual chamada
pública a ser publicada no DOU, conforme disponibilidade orçamentária da CAPES e da SESu.
Art. 15. A CAPES divulgará aviso, no DOU, informando a disponibilização do
cronograma de apresentação das propostas.
Parágrafo Único. Para o benefício das bolsas de estudo, previsto no art. 5º, II,
deverá ser submetido proposta à CAPES, conforme as regras estabelecidas em edital a ser
publicado no DOU.
Art. 16. O responsável por indicar o coordenador da proposta de ação de extensão
da pós-graduação deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, ou ocupar cargo equivalente, de IES
que atenda aos requisitos do art. 4º desta Portaria; e
II - possuir Curriculum Vitae cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes.
Art. 17. Cada IES poderá submeter apenas 1 (uma) proposta de ação de extensão
da pós-graduação.
Art. 18. As propostas, as quais deverão estar devidamente assinadas pelo
proponente e pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação, deverão ser submetidas por
meio do sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br) ou por meio do e-mail proext-
pg@capes.gov.br, conforme cronograma a ser publicado na página do programa no sítio
eletrônico da CAPES.
§1º As propostas a serem enviadas à CAPES deverão seguir o modelo do Formulário
de Submissão da Proposta disponibilizado na página do programa no sítio eletrônico da CAPES.
§2º Não serão aceitas propostas submetidas por qualquer outro meio, tampouco
fora do cronograma de recebimento publicado na página do programa.
§3º As informações inseridas no formulário de submissão da proposta são de
inteira responsabilidade do proponente.
Art. 19. A proposta a ser submetida pelas IES deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações, as quais deverão ser inseridas no formulário de submissão da proposta
disponibilizado na página do programa no sítio eletrônico da CAPES:
I - dados da IES: nome da IES, endereço, informações de contato, dados de registro
da IES, CNPJ.
II - descrição da proposta de ação de extensão da pós-graduação: apresentar
descrição da proposta, incluindo seus objetivos e resultados esperados.
III - ciência e aprovação da Pró-Reitoria de Extensão ou instância equivalente:
documento assinado pelo(a) pró-reitor(a) de extensão ou seu equivalente.
IV - equipe responsável: indicar os membros da equipe responsável pela
coordenação e execução da proposta, incluindo seus nomes e vínculos institucionais.
Finalmente, deve-se indicar quem entre os membros será o coordenador da proposta.
V - plano de trabalho: apresentar um cronograma de atividades para as etapas da
proposta, indicando os recursos necessários para cada fase.
VI - orçamento: elaborar orçamento, identificando as despesas que serão
necessárias para a realização da proposta. Os valores dos recursos de custeio deverão estar
compatíveis com as quantidades e valores de referência a serem fixados para a IES.
VII - parcerias e articulações: descrever as parcerias e articulações estabelecidas
com outras instituições, organizações da sociedade civil, setor produtivo não-acadêmico ou
demais atores sociais.
Art. 20. O(a) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação fará indicação do
coordenador da proposta, por meio do e-mail proext-pg@capes.gov.br, conforme o
cronograma a ser disponibilizado pela CAPES.
§1º O coordenador indicado deve atuar na pós-graduação e ser servidor com
vínculo efetivo, ou equivalente, da IES, pública ou privada sem fins lucrativos, contratado em
regime de dedicação exclusiva.
§2º Na indicação deverá ser informado o nome completo do(a) coordenador(a),
seu CPF, e-mail, contato, seu tipo de vínculo com a IES, função e/ou cargo.
Art. 21. São documentos obrigatórios da proposta:
I - formulário de Submissão da Proposta (disponibilizado na página do programa no
sítio eletrônico da CAPES);
II - documentos do coordenador da proposta indicado pelo(a) Pró-Reitor(a) de
Pesquisa e Pós-Graduação; e
III - documento de indicação do coordenador responsável pela gestão dos
recursos.
CAPÍTULO V
ANÁLISE TÉCNICA
Art. 22. A Análise Técnica, sob responsabilidade da DPB da CAPES, consiste na
avaliação de toda informação e documentação juntada ao sistema, de forma a verificar se o
proponente e a proposta atendem às regras desta Portaria, devendo ser observados os
seguintes parâmetros exigidos para submissão das propostas, nos termos do Capítulo III:
I - elegibilidade do proponente; e
II - adequação das informações e documentação encaminhada.
§1º O resultado da Análise Técnica será comunicado a cada proponente, via
sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br) e divulgado na página do programa no
sítio eletrônico da CAPES.
§2º Após a notificação, os proponentes terão 5 (cinco) dias úteis para entrar com
recurso, exclusivamente, por meio do sistema Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br).
§3º O recurso será dirigido à Coordenação de Fomento a Ações para Redução de
Assimetrias (CFAR) da DPB/CAPES que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias,
o encaminhará à CGFAE/DPB/CAPES e à Coordenação-Geral de Relações Estudantis e Serviços
Digitais (CGRED) da Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior (DIPPES) da SESu.
§4º O resultado da análise do recurso será publicado no DOU.
CAPÍTULO VI
IMPLEMENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Seção I
Implementação
Art. 23. Após a divulgação do resultado da análise técnica, o(a) coordenador(a)
deverá proceder com os tramites necessários no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios
(SCBA) para a assinatura do AUXPE/Anexo III, previsto pela Portaria nº 59, de 14 de maio de
2013, ou documento que venha a lhe substituir, conforme o cronograma a ser disponibilizado
na página do programa no sítio eletrônico da CAPES.
Art. 24. A concessão dos recursos de custeio será realizada mediante a assinatura
do Termo de Outorga do AUXPE/Anexo III disponível no SCBA pelo(a) coordenador(a), com
anuência do representante legal da instituição, respeitadas às normas previstas na Portaria
CAPES nº 59/2013, ou outra que venha a lhe substituir.
§1º O Termo de outorga do AUXPE/Anexo III é o instrumento de transferência de
recursos financeiros consignados no orçamento da CAPES ao coordenador responsável pela
gestão e execução dos recursos.
§2º A apresentação do Termo de Outorga do AUXPE/Anexo III no SCBA
(https://scba.capes.gov.br), devidamente preenchido e assinado, é fator condicionante para a
liberação dos recursos de custeio.
§3º O Termo de Outorga do AUXPE/Anexo III terá vigência de 36 (trinta e seis)
meses a contar da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU), podendo ser
prorrogado a qualquer momento pela CAPES.
Art. 25. A existência de alguma inadimplência do coordenador responsável pela
gestão e execução dos recursos com a CAPES ou com qualquer órgão da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, constituirá fator impeditivo para o repasse do recurso financeiro.
Art. 26. Os recursos de custeio serão pagos diretamente ao coordenador por meio
do SCBA (https://scba.capes.gov.br).
Parágrafo Único. Na impossibilidade do(a) coordenador(a) permanecer na gestão
da proposta, o saldo não utilizado deverá ser devolvido à União, via Guia de Recolhimento da
União (GRU), e a prestação de contas deverá ser finalizada.
Art. 27. Todo e qualquer material produzido no âmbito do PROEXT-PG deverá
incluir a logomarca da CAPES, conforme Portaria nº 206, de 4 de setembro de 2018.
Seção II
Prestação de Contas
Art. 28. É obrigatória a prestação de contas das despesas de custeio realizadas,
observando as normas que disciplinam a utilização do AUXPE, em especial, o disposto no
manual de prestação de contas online do Sistema Informatizado de Prestação de Contas
(SIPREC) da CAPES (https://siprec.capes.gov.br) (Anexo II da Portaria CAPES nº 59/2013).
§1º Todos os documentos, manuais e orientações acerca da prestação de contas
encontram-se no sítio eletrônico da CAPES (https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-
informacao/acoes-eprogramas/bolsas/prestacao-de-contas/auxilios-a-pesquisa).
§2º A prestação de contas final deverá ser realizada no SIPREC em até 60 (sessenta)
dias após o término da vigência do Termo de Outorga do AUXPE.
§3º Para informações referentes à prestação de contas, entrar em contato com a
Coordenação-Geral de Prestação de Contas e Cobrança Administrativa (CGPCA), por meio do e-
mail: cgpca@capes.gov.br.
Art. 29. A prestação de contas referente às bolsas do PROEXT-PG será realizada por
meio de Relatórios de Atividades dos bolsistas a ser encaminhado ao coordenador ao final da
vigência da bolsa.
Parágrafo Único. A Instituição deverá manter em arquivo toda a documentação
comprobatória relacionada a estes relatórios pelo período mínimo de 5 anos após o
cancelamento ou término de vigência da respectiva bolsa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A coordenação, gestão e o acompanhamento das ações do Programa serão
de responsabilidade da CAPES e da SESu.
Art. 31. A qualquer momento, a CAPES se resguarda o direito de solicitar ao
proponente e ao(à) Pró-Reitor(a) de Pesquisa e Pós-Graduação relatórios ou documentos
adicionais que julgar necessários.
Art. 32. A presente Portaria poderá ser revogada ou anulada a qualquer tempo, no
todo ou em parte, por motivo de interesse público, exigência legal ou indisponibilidade
orçamentária e financeira da CAPES, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação
de qualquer natureza por parte dos beneficiários, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 33. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão
decididos pela DPB/CAPES e pela DIPPES/SESu.
Art. 34. A comunicação com a equipe técnica, após aprovadas as propostas, deve
ser feita por meio do Linha Direta (https://linhadireta.capes.gov.br) ou por meio do e-mail
proext-pg@capes.gov.br.
Art. 35. A CAPES, a SESu e as IES obrigam-se ao cumprimento das disposições legais
sobre preservação da privacidade e proteção de dados pessoais a que tenham acesso em razão
do PROEXT-PG, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados), a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto nº8.771,
de 11 de maio de 2016.
Art. 36. Fica estabelecido o foro federal da Justiça Federal, Seção Judiciária de
Brasília, Distrito Federal, para dirimir eventuais questões oriundas da execução da presente
Portaria.
Art. 37. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior
Substituto
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