DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - igualdade étnica e racial: igualdade de oportunidades e reconhecimento a
toda cidadã e a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, do direito
à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas,
empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus
valores religiosos e culturais, e assim como a busca por igualdade de gênero, a luta por
igualdade étnica e racial reconhece o preconceito racial e a discriminação e busca atuar
para seu enfrentamento com leis e políticas públicas que visem dar as mesmas
oportunidades para as pessoas negras e indígenas que sofrem os efeitos do preconceito
étnico e racial, quando comparados às pessoas não-negras e não-indígenas;
III - promoção e proteção dos Direitos Humanos: conjunto de medidas e
esforços adotados institucionalmente, separadamente pelo governo ou em conjunto com
organizações internacionais, sociedade civil e outros atores, a fim de garantir o respeito,
a promoção e a proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas, enquanto
direitos inalienáveis e universais, e engloba tanto atividades e medidas para criação de
um ambiente propício para exercício pleno de direitos, quanto ações de prevenção,
investigação e remediação de violações dos direitos humanos, econômicos, sociais,
culturais e ambientais; e
IV - respeito à diversidade: postura ativa no sentido do reconhecimento da
igualdade de direitos e dignidade de todas as pessoas, da valorização e aceitação das
diferenças de natureza cultural, étnica, racial, geracional, religiosa, de gênero, orientação
sexual, deficiência, origem, entre outras características e identidades individuais, além de
implicar tanto não discriminar, estigmatizar ou excluir pessoas com base em suas
diferenças, quanto agir em prol da equidade, justiça e igualdade, promoção de um
ambiente inclusivo, onde as diferenças sejam plenamente reconhecidas e celebradas.
Parágrafo único. Os parâmetros conceituais acima elencados visam nortear as
políticas públicas de promoção da igualdade, da diversidade e dos Direitos Humanos do
Ministério e vinculadas para garantir a transversalidade das diferentes áreas de atuação
governamental, de modo a promover articulação, colaboração, coordenação e cooperação
entre diferentes esferas do Poder Público, bem como a participação da sociedade civil
organizada e de outros atores relevantes no processo de formulação e implementação
das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao Comitê:
I - realizar diagnóstico acerca de eventuais políticas, programas e ações que
abordem ou tenham potencial de transversalizar os temas de gênero, etnia/raça e
diversidade no âmbito de atuação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
II - elaborar relatório técnico e apresentar Plano de Ação com propostas a
serem incorporadas aos programas e às ações do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas para a construção de políticas
públicas inclusivas, destinadas a reparar distorções e desigualdades sociais, de gênero, de
raça/etnia e diversidade;
III - solicitar às diferentes áreas
do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas informações, bem como pareceres e
estudos de especialistas, com vistas a subsidiar a atuação do Comitê e sua contribuição
na implementação de políticas públicas do órgão;
IV - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar,
aprimorar e monitorar a atuação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e entidades vinculadas que considerem gênero, raça, etnia e diversidade;
V - articular com os demais órgãos da Administração Pública, nas três esferas
e observadas as interlocuções com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, a fim de levantar a necessidade de ações educativas e de sensibilização nas
temáticas de gênero, raça/etnia e diversidade, com foco na atuação da Pasta;
VI - promover e facilitar a interlocução com movimentos sociais e entidades
da sociedade civil organizada para representatividade e escuta nos processos de
implementação
e
acompanhamento
de
políticas
públicas
de
integração
e
desenvolvimento regional;
VII - estimular ações e iniciativas de promoção da igualdade de oportunidades
e ao combate às desigualdades e a todos os tipos de discriminação, contemplando os
agentes públicos do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e
promovendo ampla discussão, bem como fomentando parcerias junto a comunidades,
entidades de natureza pública e/ou privada, inclusive organismos internacionais e
fornecedores;
VIII - incentivar o controle social das políticas públicas por meio da
participação social e divulgar os canais de Ouvidoria, bem como dos meios de
comunicação com a Corregedoria e a Comissão de Ética Setorial, com enfoque na
humanização de tais canais e na proteção ao/à denunciante; e
IX - elaborar relatório de atividades com periodicidade anual, a ser
encaminhado ao/à Ministro de Estado da Integração e Desenvolvimento Regional e ao/à
titular da Secretaria-Executiva da Pasta.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO ORGÂNICA E DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Seção I
Dos membros
Art. 7º O Comitê é composto organicamente por:
I - Mesa Diretora;
II - Secretaria;
III - Colegiado Pleno; e
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 8º Compõem a Mesa Diretora:
I - o/a Presidente/a, representado/a
pelo/a chefe de Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
II - o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a de uma
das Secretarias Finalísticas do Ministério; e
III - o/a Segundo/a Vice-Presidente/a, representado/a por servidor/a de uma
das entidades vinculadas ao Ministério.
§ 1º O/A Primeiro/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do Comitê
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O/A Segundo/a Vice-Presidente/a substituirá o/a Presidente/a do Comitê
em suas ausências e impedimentos, caso o/a Primeiro/a Vice-Presidente/a esteja
impossibilitado de fazê-lo.
Art. 9º A Secretaria será representada por até dois servidores integrantes do
Colegiado Pleno.
Art. 10. O Colegiado Pleno é constituído pela totalidade dos integrantes do
Comitê e é presidido pelo/a chefe de Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 11. Cada Grupo de Trabalho será composto por, pelo menos, três
integrantes do Comitê.
Parágrafo único.
Poderão ser convidados/as especialistas,
bem como
representantes de outros Órgãos Públicos e/ou da sociedade civil organizada com atuação
destacada nas temáticas afetas ao Comitê, para contribuição pontual nas atividades dos
Grupos de Trabalho.
Art. 12. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais
dos membros.
Seção II
Das competências e das atribuições dos membros
Art. 13. Compete à Mesa Diretora:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - solicitar diligências e promover convocações;
III
- orientar
os trabalhos
do Comitê,
sugerir debates
e concluir
as
deliberações;
IV - buscar apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução
dos trabalhos do Comitê;
V - determinar as pautas do Colegiado Pleno;
VI - gerenciar as votações colegiadas e proclamar os resultados; e
VII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes do Comitê.
Art. 14. Compete ao Colegiado Pleno:
I - contribuir ativamente para as atividades do Comitê; e
II - proferir voto nas deliberações.
Art. 15. São atribuições do/a Presidente/a do Comitê:
I - representar o Comitê nas suas relações com as unidades internas do
Ministério e com as outras esferas e autoridades;
II - administrar e dirigir os trabalhos do Comitê, presidir as reuniões,
cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
III - expedir a solicitação de demandas e demais comunicações internas e
externas;
IV - velar pela regularidade dos trabalhos do Comitê; e
V - designar servidor para substituição de membro do Comitê.
Art. 16. São atribuições dos/as Vice-Presidentes/as:
I - contribuir com subsídios técnicos, informacionais e de pessoal para a
instrução dos documentos a serem elaborados pelo Comitê;
II - apoiar a supervisão dos trabalhos dos Grupos de Trabalho; e
III - exercer atribuições do Comitê, previstas em lei ou neste Regimento, que
lhe forem delegadas.
Art. 17. São atribuições dos/as Secretários/as:
I - prestar apoio técnico-administrativo aos trabalhos do Comitê; e
II - executar a convocação, abrir as reuniões, verificar participantes, apurar os
votos e elaborar as atas.
Seção III
Do funcionamento do Comitê
Art. 18. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação do/a Presidente/a ou pela maioria simples
de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação das reuniões do Comitê é de metade dos
membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o/a presidente terá o voto de qualidade em caso
de empate.
§ 3º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão
realizadas por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo
fundamentado, a
inviabilidade ou a inconveniência
de se realizar
a reunião
remotamente.
§ 4º Quando não for possível realizar a reunião no formato remoto ou
híbrido, será verificada antecipadamente disponibilidade orçamentária e financeira para
cobrir as despesas de diárias e passagens para convidado eventual em reunião do
Comitê.
§ 5º Caberá ao Gabinete do Ministro e/ou à Secretaria-Executiva prestar o
apoio administrativo e de infraestrutura necessários à execução dos trabalhos.
Art. 19. O Comitê poderá criar, no exercício de suas atribuições, grupos de
trabalho com a participação de membros da sociedade civil organizada, especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados e afetos às suas
temáticas.
Seção IV
Dos mandatos e dos deveres e responsabilidades dos membros
Art. 20. Os mandatos da Mesa Diretora e da Secretaria do Comitê terão
vigência anual.
Art. 21. A escolha da Mesa Diretora e da Secretaria será renovada anualmente
em reunião ordinária, sendo necessário quórum simples dos membros para escolha
dos/as ocupantes das respectivas funções.
Art. 22. A função de Primeiro/a Vice-Presidente/a será ocupada observando
mandatos rotativos de um ano, contemplando todas as secretarias finalísticas do
Ministério.
Art. 23. A função de Segundo/a Vice-Presidente/a será ocupada observando
mandatos rotativos de um ano, contemplando todas as entidades vinculadas ao
Ministério.
Art. 24. É vedada a recondução consecutiva de mandato, salvo em caso de
ausência de candidatos à função correspondente.
Art. 25. São deveres e responsabilidades dos membros do Comitê:
I - observar o disposto neste Regimento;
II - alinhar-se aos parâmetros conceituais constantes no art. 5º;
III - comparecer às reuniões do Comitê, justificando à Mesa Diretora, por
escrito, eventuais ausências, afastamentos ou impedimentos; e
IV - em eventual ausência, afastamento ou impedimento, instruir o/a
substituto/a sobre os trabalhos em curso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Comitê poderá promover ações de articulação de políticas e
iniciativas com outros ministérios, entidades e órgãos, de modo a facilitar a construção
de parâmetros, diretrizes e dados interseccionais de gênero, étnico-raciais e de
diversidade.
Art. 27. As dúvidas e os casos omissos decorrentes da aplicação deste
Regimento Interno serão resolvidas por deliberação do Comitê Permanente de Gênero,
Raça e Diversidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e
entidades vinculadas.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
PORTARIA MIDR Nº 3.479, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o recebimento, o tratamento e a
tramitação de denúncias e comunicações com teor
de denúncia, no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n. 12.846, de 1º de agosto
de 2013, na Lei n. 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto n. 9.492, de 5 de
setembro de 2018, no Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019, no Decreto n.
11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria CGU n. 27, de 11 de outubro de 2022,
alterada pela Portaria Normativa n. 54, de 14 de fevereiro de 2023, e na Portaria CGU n.
581, de 9 de março de 2021, alterada pela Portaria n. 3.126, de 30 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos a serem observados no
recebimento, no tratamento e na tramitação de denúncias e comunicações com teor de
denúncia, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
§ 1º Consideram-se denúncias as manifestações apresentadas por pessoa física
ou jurídica acerca de ato que indique prática de irregularidade ou de ato ilícito contra a
administração pública, cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios
competentes.
§ 2º Consideram-se comunicações os relatos com teor de denúncia registrados
de forma anônima.
Capítulo I
Do recebimento
Art. 2º O acesso aos canais para registro de denúncias e comunicações com
teor de denúncia ficarão disponíveis em local de destaque no sítio eletrônico oficial do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, visando assegurar o seu
recebimento exclusivamente pela Ouvidoria.
§ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos ou à forma de
apresentação de denúncias e comunicações com teor de denúncia.
§ 2º O agente público do Ministério que não desempenhe funções na
Ouvidoria e receber denúncia ou comunicação com teor de denúncia deverá encaminhá-
la imediatamente à Ouvidoria e não poderá dar publicidade ao seu conteúdo ou a
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