DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
elemento de identificação do denunciante, nos termos do art. 35 da Portaria n. 581, de
9 de março de 2021, alterada pela Portaria n. 3.126, de 30 de dezembro de 2021, ambas
da Controladoria-Geral da União.
§ 3º A Ouvidoria disponibilizará em seção específica, no sítio eletrônico oficial
do Ministério, Manual de Recebimento, Tramitação e Tratamento de Denúncias e
Comunicações com Teor de Denúncia, contendo orientações sobre os procedimentos a
serem adotados nos encaminhamentos de que trata o § 2º.
Art. 3º A Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
- MIDR garantirá aos denunciantes a possibilidade de:
I - formular denúncia ou comunicação com teor de denúncia por qualquer
meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;
II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento
de denúncia, sem a cobrança de taxas ou de emolumentos; e
III - conhecer os trâmites para fazer denúncias ou comunicações com teor de
denúncia.
Art. 4º As denúncias e comunicações com teor de denúncia deverão ser
apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, pelo Fala.BR ou por sistema a ele
integrado, observando-se que:
I - as denúncias e comunicações com teor de denúncia recebidas por outros
meios serão inseridas, integral e imediatamente, no Fala.BR, pela Ouvidoria;
II - no ato de registro, de que trata o inciso I, a Ouvidoria informará ao
denunciante o número de protocolo e as orientações para acesso e acompanhamento dos
procedimentos relacionados ao seu tratamento, bem como a informação sobre o prazo
para a resposta conclusiva, que será de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu
recebimento, conforme aduz o art. 18 da Decreto n. 9.492, de 5 de setembro de
2018;
III - a autorização prévia do denunciante é necessária para a criação de
cadastro ou para a vinculação da denúncia a cadastro já existente;
IV - na ausência da autorização, de que trata o inciso III, o relato será
registrado como
comunicação com teor
de denúncia
e não será
possível o
acompanhamento, pelo usuário, dos procedimentos relacionados ao seu tratamento.
Capítulo II
Do tratamento pela Ouvidoria
Art. 5º Na análise prévia das denúncias e comunicações com teor de denúncia
recebidas, observada a competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional - MIDR, a Ouvidoria avaliará a existência de requisitos mínimos de autoria,
materialidade e relevância que amparem a apuração.
§ 1º Se as informações existentes em denúncia recebida forem insuficientes
para o seu tratamento, a Ouvidoria solicitará complementação ao denunciante, que
deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias da data do seu recebimento.
§ 2º A falta da complementação, no prazo do § 1º, acarretará o arquivamento
da denúncia.
§ 3º Comunicações com teor de denúncia que não tenham informações
suficientes para o seu tratamento serão arquivadas.
§ 4º É vedada à Ouvidoria a realização de diligências junto aos agentes e às
áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados em denúncias e comunicações com
teor de denúncia.
Art. 6º A Ouvidoria informará à Controladoria-Geral da União - CGU, por meio
de marcação em campo específico do Fala.BR, a existência de denúncia ou comunicação
com teor de denúncia em desfavor de agente público no exercício de cargo em comissão
ou função de confiança de nível igual ou superior a 13.
Art. 7º Verificado registro de denúncia em duplicidade no Fala.BR, pelo mesmo
usuário e com mesmo conteúdo, a Ouvidoria procederá ao tratamento do primeiro
registro e ao encerramento dos demais, com a identificação do número do processo
considerado válido e a devida notificação ao denunciante.
Parágrafo único. Recebida comunicação com teor de denúncia em duplicidade,
será considerado válido o primeiro registro e os demais serão arquivados, com a inclusão
da justificativa e a identificação do número do processo considerado válido no Fala.BR.
Art. 8º Registrada denúncia com a intenção de complementar cadastro
anterior, a Ouvidoria consolidará as informações no primeiro registro e o complementar
será encerrado, com a devida notificação ao denunciante.
Parágrafo único. Caso a Ouvidoria verifique a inexistência de fatos novos em
denúncia recebida com a intenção de complementar registro anterior, procederá ao seu
arquivamento, com a devida notificação ao denunciante.
Art. 9º Na hipótese de reclassificação da denúncia, com a finalidade de
enquadrá-la nas tipologias a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º do
Decreto n. 9.492, de 2018, a Ouvidoria informará o denunciante.
§ 1º A informação ao denunciante será feita mediante o envio de resposta
intermediária, pelo Fala.BR.
§ 2º Em que pese não ser possível a reclassificação de registros feitos na forma
de comunicação, verificada a inexistência de teor de denúncia no relato, a demanda
seguirá o fluxo de tratamento da tipologia adequada ao seu conteúdo.
Art. 10. Desde o recebimento da denúncia ou comunicação com teor de denúncia,
a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à
proteção das informações recebidas, nos termos do Decreto n. 10.153, de 2019.
§ 1º No procedimento de
pseudonimização, a Ouvidoria suprimirá os
elementos de identificação que permitam a associação da denúncia ou comunicação com
teor de denúncia a um indivíduo.
§ 2º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de
pseudonimização se estenderá à descrição dos fatos e seus anexos.
§ 3º Constituem meios de pseudonimização a serem adotados, dentre
outros:
I - produção de extrato;
II - produção de versão tarjada; e
III - redução a termo de gravação ou relato descritivo de imagem.
§ 4º As denúncias e comunicações com teor de denúncia que demandarem
trabalho desproporcional para a sua pseudonimização serão encaminhadas às unidades
apuratórias sem seus anexos, com indicação de que os documentos estão sob a guarda da
Ouvidoria e que se encontram disponíveis mediante solicitação formal da área de
apuração, nos termos do Decreto n. 10.153, de 2019.
Capítulo III
Da tramitação para as unidades apuratórias
Art. 11. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, a Ouvidoria
realizará o envio de denúncias e comunicações com teor de denúncia para as unidades
apuratórias exclusivamente por intermédio do módulo de triagem e tratamento do
Fa l a . B R .
Parágrafo Único. A Ouvidoria não disponibilizará acesso ao processo ou às
informações das denúncias e das comunicações com teor de denúncia a agente ou
unidade não competente pela apuração dos fatos.
Art. 12. A Ouvidoria enviará as denúncias e as comunicações com teor de
denúncia para as unidades apuratórias, de acordo com os seguintes critérios:
I - à Corregedoria, quando se tratar de assuntos disciplinares, nos termos do
Título III da Portaria Normativa n. 27, de 11 de outubro de 2022, e suas alterações.
II - à Comissão de Ética, quando se tratar de assuntos de desvio ético, nos
termos do Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994, do Decreto n. 6.029, de 1º de
fevereiro de 2007, do Código de Conduta da Alta Administração Federal - CCAAF e da Lei
n. 14.204, de 16 de setembro de 2021.
III - à Assessoria Especial de Controle Interno, quando os fatos relatados
remeterem à necessidade de atuação junto à Controladoria-Geral da União - CGU, com
vistas a possível ação de controle; e
IV - a Secretaria finalística ou órgão interno, quando o relato se referir à
respectiva competência de apuração ou de verificação do cumprimento de política pública
setorial correspondente.
Parágrafo Único. Identificada competência de apuração concorrente de duas
ou mais unidades apuratórias, o encaminhamento será feito de forma concomitante.
Art. 13. A unidade apuratória competente poderá requisitar à Ouvidoria
informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos
fatos relatados na denúncia.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que
tenham acesso aos elementos de identificação do denunciante adotar as salvaguardas
necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
Capítulo IV
Da resposta ao denunciante
Art. 14. A Ouvidoria enviará resposta conclusiva para o denunciante, com a
informação sobre o encaminhamento da denúncia à unidade apuratória competente ou
sobre o seu arquivamento.
§ 1º Não será concedido ao denunciante, ou a terceiros, acesso à informações
ou documentos constantes de processo apuratório em curso, nos termos do art. 7º,
parágrafo 3º, da Lei n. 12.527/2011, regulamentado pelo art. 20, caput, do Decreto n.
7.724/2012.
§ 2º A restrição de acesso de que trata o § 1º deixa de existir com a edição
do ato decisório.
Art. 15. A(s) unidade(s) apuratória(s) informará(ão) à Ouvidoria sobre a
conclusão dos procedimentos apuratórios decorrentes de denúncia, para reabertura do
registro no Fala.BR e informação ao denunciante.
Capítulo V
Do encaminhamento para outro órgão ou entidade
Art. 16. Os fatos relatados em denúncia ou comunicação com teor de denúncia
recebida que extrapolem as competências de apuração do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - MIDR serão encaminhados imediatamente pela Ouvidoria para
a unidade de ouvidoria do órgão ou entidade competente, pelo Fala.BR.
§ 1º Verificada a necessidade
de compartilhamento de elementos de
identificação do denunciante com o outro órgão ou entidade competente, a Ouvidoria
registrará pedido de consentimento ao titular, antes do encaminhamento.
§ 2º A ausência de resposta ao pedido, de que trata o § 1º, no prazo de vinte
dias, será considerada negativa de consentimento e o encaminhamento da denúncia será
feito com os dados de identificação do denunciante pseudonimizados.
§ 3º Verificado que o órgão ou entidade competente pela apuração de
denúncia recebida não utilize o Fala.BR, a Ouvidoria orientará o denunciante sobre os
canais adequados disponíveis para o registro e arquivará o processo no âmbito do
Ministério, com a justificativa.
§ 4º Verificado que o órgão ou entidade competente pela apuração de
comunicação com teor de denúncia recebida não utilize o Fala.BR, a Ouvidoria arquivará
o processo, após o registro da justificativa.
Art. 17. Sem prejuízo de outras orientações fixadas pela Controladoria Geral da
União - CGU, a Ouvidoria encaminhará denúncias e comunicações com teor de denúncia
para a unidade de ouvidoria daquele órgão central, sempre que verificar no relato:
I - a ocorrência de retaliação contra denunciante, praticada por agente
público;
II - o envolvimento de ocupante ou ex-ocupante de cargo de titular de unidade
do Sistemas de Controle Interno, de Integridade Pública, de Correição e de Ouvidoria, de
órgão ou entidade do Poder Executivo Federal.
Art. 18. Sem prejuízo de outras decisões fixadas pela Comissão de Ética Pública
- CEP, a Ouvidoria encaminhará denúncias e comunicações com teor de denúncia para a
Ouvidoria da Presidência da República, para apuração pela CEP, quando envolverem
infrações éticas praticadas por:
I - autoridade mencionada no art. 2º do Código de Conduta da Alta
Administração Federal - CCAAF;
II - membro de Comissão de Ética Setorial;
III - membro de Conselho de Administração de empresas públicas ou
sociedades de economia mista.
Capítulo VI
Das disposições finais
Art. 19. A Ouvidoria e a(s) unidade(s) apuratória(s) manterão os dados
estatísticos sobre o tratamento dado às denúncias e comunicações com teor de denúncia
recebidas no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR disponíveis
em transparência ativa.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2023.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
ATOS DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento
nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de
direito de uso de recursos hídricos à:
Nº 2.477 - NADIR MARONEZE, rio Paranã, município de Formosa/GO, irrigação.
Nº 2.478 - ILDEU AFONSO DE CARVALHO, rio Paranã, município de Iaciara/GO,
irrigação.
Nº 2.479 - BARTOLOMEU ALVES DE SIQUEIRA, rio São Francisco, município de Petrolina/PE,
irrigação.
Nº 2.480 - JOÃO LUIS PETENUCI, UHE Furnas, município de Alfenas/MG, irrigação.
Nº 2.481 - DAMIAO PEREIRA GOMES, UHE Sobradinho, município de Sento Sé/BA,
irrigação.
Nº 2.482 - GERALDO MENDES MORATO FILHO, rio São Francisco, município de
Buritizeiro/MG, irrigação.
Nº 2.483 - ELIETE TEIXEIRA MEDRADO DA SILVA, rio São Francisco, município de Santa
Maria da Boa Vista/PE, irrigação.
Nº 2.484 - GRAND VALLE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UHE Sobradinho, município de
Casa Nova/BA, irrigação.
Nº 2.485 - MATEUS DE SOUZA SANTOS, rio São Francisco, município de Petrolina/PE,
irrigação.
Nº 2.486 - RX MINERAIS EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA, rio São Francisco, município
de Matias Cardoso/MG, mineração.
Nº 2.487 - ELTON MENDONCA, rio Jequitinhonha, município de Araçuaí/MG, irrigação.
Nº 2.488 - VICENTE SIQUEIRA RIBEIRO DO VALE, rio Sapucaí, município de Santa Rita do
Sapucaí/MG, irrigação.
Nº 2.489 - GRAND VALLE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UHE Sobradinho, município de
Casa Nova/BA, irrigação.
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