DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 779, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento ao Mandado de
Segurança nº 1057303-03.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.238074/2022-50,
e considerando o que consta no processo nº 50500.029843/2020-87, decide:
Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, com a inclusão dos mercados a
seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 213:
I - de CASCAVEL (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), JACAREI
(SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO
GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP);
II - de CASTRO (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CUNHA (SP),
GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP),
RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS
(SP), TAUBATE (SP);
III - de CEU AZUL (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP),
CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP),
MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES
(SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS
(SP), SAO PAULO (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP);
IV - de FOZ DO IGUACU (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP),
JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES
(SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP);
V - de GUARANIACU (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO
(SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI
(SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIB E I R AO
PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP);
VI - de GUARAPUAVA (PR) para CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP),
GUARAREMA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP),
POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP);
VII - de JAGUARIAIVA (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CUNHA (SP),
GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP),
RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS
(SP), TAUBATE (SP);
VIII - de MEDIANEIRA (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP),
JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES
(SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP);
IX - de PIRAI DO SUL (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CUNHA (SP),
GUARAREMA (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP),
RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS
(SP), TAUBATE (SP);
X - de PONTA GROSSA (PR) para CACAPAVA (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP),
JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES
(SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP);
XI - de PRUDENTOPOLIS (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO
(SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS
CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO
GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP),
TAUBATE (SP);
XII - de LARANJEIRAS DO SUL (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO
BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI
DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO
GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP),
TAUBATE (SP);
XIII - de MATELANDIA (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO
(SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP), JACAREI
(SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP), POA (SP), RIB E I R AO
PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP), SAO JOSE DOS
CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP);
XIV - de PARATI (RJ) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP), CAPAO BONITO (SP),
CASCAVEL (PR), CASTRO (PR), CEU AZUL (PR), CUNHA (SP), FOZ DO IGUACU (PR), GUA R A N I AC U
(PR), GUARAPUAVA (PR), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP), ITARARE (SP),
JACAREI (SP), JAGUARIAIVA (PR), MEDIANEIRA (PR), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP),
PINDAMONHANGABA (SP), PIRAI DO SUL (PR), POA (SP), PONTA GROSSA (PR), PRUDENTOPOLIS
(PR), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS (SP),
LARANJEIRAS DO SUL (PR), MATELANDIA (PR), SAO CAETANO DO SUL (SP), SAO MIGUEL DO
IGUACU (PR);
XV - de SAO MIGUEL DO IGUACU (PR) para APARECIDA (SP), CACAPAVA (SP),
CAPAO BONITO (SP), CUNHA (SP), GUARAREMA (SP), ITAPETININGA (SP), ITAPEVA (SP),
ITARARE (SP), JACAREI (SP), MOGI DAS CRUZES (SP), OSASCO (SP), PINDAMONHANGABA (SP),
POA (SP), RIBEIRAO PIRES (SP), RIO GRANDE DA SERRA (SP), SANTO ANDRE (SP), SANTOS
(SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP), SOROCABA (SP), TAUBATE (SP); e
XVI - de SAO CAETANO DO SUL (SP) para CASCAVEL (PR), CASTRO (PR), CEU AZUL
(PR), FOZ DO IGUACU (PR), GUARANIACU (PR), GUARAPUAVA (PR), JAGUARIAIVA (PR),
MEDIANEIRA (PR), PIRAI DO SUL (PR), PONTA GROSSA (PR), PRUDENTOPOLIS (PR),
LARANJEIRAS DO SUL (PR), MATELANDIA (PR), SAO MIGUEL DO IGUACU (PR).
Art. 3º Conhecer as impugnações das empresas AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº
30.069.314/0001- 01, AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001- 35,
VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03, e EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Supas nº 206, de 25 de março de 2021, publicada no DOU nº 62,
de 5 de abril de 2021, seção 1, pág. 8, no título:
Onde se lê:
" Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte rodoviário de
cargas e Passageiros"
Leia - se:
" Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros "
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 379, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 081, de 6 de novembro de 2023, e no que
consta do processo nº 50500.269524/2022-74, delibera:
Art. 1º Convalidar a transferência de controle societário da empresa Ricco
Transportes Rodoviário e Turismo Ltda. (Auge Transporte Rodoviário e Turismo Ltda.), CNPJ nº
05.108.552/0001-31, constante no processo nº 50500.027989/2022-50.
Art. 2º Conceder anuência prévia para transferência de controle societário da
empresa Ricco Transportes Rodoviário e Turismo Ltda. (Auge Transporte Rodoviário e Turismo
Ltda.), CNPJ nº 05.108.552/0001-31, conforme requerimento contido no processo nº
50500.269524/2022-74.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 28/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100401/2020-20
INTERESSADOS:
FAST
MONEY
FACTORING
FOMENTO
MERCANTIL
LTDA.,
CNPJ
02.425.594/0001-08; E KÁTIA CAVALLI, CPF 566.806.272-49.
PROCURADOR: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA, OAB/SP nº 119.848
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023
RELATOR: SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 28, de 18/10/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Irregularidades na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não adoção de
políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998 (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas
pelo COAF na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Fast
Money Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Kátia Cavalli, aplicando-lhes as penalidades a
seguir individualizadas:
a) para Fast Money Factoring Fomento Mercantil Ltda.:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º,
inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da
mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$
10.000,00 (dez mil reais);
3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de
1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art.
23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) para Kátia Cavalli:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro
atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art.7º,
inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), que permitam atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da
mesma Lei, e ao art. 2º, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$
5.000,00 (cinco mil reais);
3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de
1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e
condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art.
23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, o porte da
empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf,
tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes:
"considerando que a falha cadastral se refere a quatro operações com uma mesma
empresa e referente ao mesmo ano (2016), que a empresa apresentou um Manual de
PLDFT (ainda que aprovado apenas em 13/07/2020, depois do início da averiguação do
Coaf) e certificados de conclusão de cursos voltados à PLDFT realizados pela sócia e uma
de suas funcionárias (também depois do início da averiguação do Coaf) [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Guilherme
Sganserla Torres, Ranieri Rocha Lins e Marcelo Souza Della Nina.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO LUIZ MESSIAS DE LIMA
Relator
DECISÃO Nº 29/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100464/2020-86
INTERESSADOS: T-CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 09.357.928/0001-00; TIAGO
BORREGO FERNANDES, CPF 278.183.928-07; e, SONIA MARIA BORREGO, CPF 105.346.888-10.
PROCURADORES: TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO, OAB/GO Nº 58.657; e DANIELLE
CHIORINO FIGUEIREDO, OAB/SP Nº 142.968.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 29, de 18/10/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e
na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Descumprimento
na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) - Não adoção de políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que
lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de
1998
(infração
caracterizada)
-
Não comunicação
de
operações
em
espécie
que
ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de
operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator: (i) preliminarmente, (a) rejeitar o requerimento para
desconsideração de planilhas enviadas equivocadamente, em vista do comando do art. 10,
inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998; e (b) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva de Sonia
Maria Borrego, em razão de constar formalmente como administradora da empresa,
inclusive no Siscoaf; e (ii) no mérito, (a) considerar não caracterizada a infração ao art. 11,
inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf
nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que
tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro
fosse entregue "à própria loja"; e (b) caracterizar a responsabilidade administrativa de T-Car
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