DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 32/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100534/2018-81
INTERESSADOS: COMARK VEÍCULOS LTDA, CNPJ 67.371.302/0001-47; E ARNALDO DOS SANTOS
DINIZ, CPF 083.877.538-15.
PROCURADOR: LUIZ CARLOS ANDREZANI, OAB/SP Nº 81.071
SESSÃO DE JULGAMENTO: 18 DE OUTUBRO DE 2023
RELATOR: SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
RELATOR DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 32, de 18/10/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de
operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) -
Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de
1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos
termos do voto divergente do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior: (i) afastar as
preliminares invocadas de ilegitimidade passiva do sócio administrador e de ausência de
individualização da conduta, considerando o alcance do disposto no art. 12 da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998; (ii) afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à
infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso
I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época
dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o
dinheiro fosse entregue "à própria loja"; (iii) afastar a responsabilização administrativa dos
interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei 9.613, de 1998, e ao art. 5º
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em razão de serem insuficientes os elementos contidos no
processo para verificar se as operações apontadas configuram sérios indícios da ocorrência de
crimes; e (iv) pela responsabilidade administrativa de Comark Veículos Ltda. e Arnaldo dos
Santos Diniz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Comark Veículos Ltda:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 292.023,51 (duzentos e noventa e dois mil, vinte
e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 3% do montante global das
operações consideradas no vertente feito sancionador, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º,
da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf
nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
b) para Arnaldo dos Santos Diniz:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, no valor de R$ 121.676,46 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis
reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 1,5% do montante global das operações
consideradas no vertente feito sancionador, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº
9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25,
de 2013.
O Relator votou (i) pela caracterização do descumprimento à obrigação de
identificar clientes e manter seu cadastro atualizado, devido à ausência de elementos
protagonistas na consecução desse mister; (ii) pela caracterização do descumprimento do
dever de comunicação ao Coaf de operações contendo recebimento de recursos em espécie no
valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) pelo arquivamento da imputação
por não comunicação de operações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos
crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. O Conselheiro Nelson
Alves de Aguiar Júnior divergiu tão somente no tocante à caracterização do descumprimento
da obrigação de comunicar operações em espécie ao Coaf - item ii precedente -, no sentido de
considerar a orientação vigente à época dos fatos como fundamento apto a desautorizar o
reconhecimento da responsabilidade administrativa dos interessados, no que foi seguido pelos
Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Luiz Messias de Lima,
Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme
Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins, além do Presidente.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, as circunstâncias examinadas e a
dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito nos votos condutores do
julgado
termos
como os
seguintes:
"[...]
aplicando-lhes
as penalidades
a
seguir
individualizadas, considerando o porte da empresa imputada, a dosimetria em precedentes do
COAF e os aspectos específicos deste processo".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se nos votos condutores do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero
ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até
a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator do voto divergente vencedor
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 351, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Disciplina o procedimento e os critérios de seleção
de projetos de pesquisa conjunta entre o Banco
Central do Brasil e pessoas, naturais e jurídicas,
externas à autarquia.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de
novembro de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea "a", V, alínea "u", e VIII, alínea
"b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 164/2023-BCB, de 8 de
novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a seleção de projetos de pesquisa conjunta
entre o Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep) do Banco Central do Brasil e
pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia.
Art. 2º A seleção dos projetos de pesquisa de que trata o art. 1º observará
procedimento composto por três etapas:
I - avaliação da adequação temática aos interesses institucionais do Banco
Central do Brasil, incluindo alinhamento à Agenda de Pesquisas do Banco Central do Brasil,
disponível na página da autarquia na internet, ressalvado o disposto no parágrafo único;
II - avaliação técnica da proposta de pesquisa; e
III - avaliação institucional da participação do Banco Central do Brasil na
pesquisa proposta.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, propostas
não relacionadas com a Agenda de Pesquisa do Banco Central do Brasil serão avaliadas.
Art. 3º As pessoas, naturais e jurídicas, interessadas em realizar pesquisas
conjuntas com o Banco Central do Brasil deverão preencher Formulário de Proposta de
Realização de Pesquisa em Conjunto (Formulário), nos termos de documento divulgado
pela autarquia, que será encaminhado ao Depep.
Art. 4º O Chefe do Depep avaliará o disposto no inciso I do art. 2º, proferindo
decisão sobre a rejeição do projeto ou seu encaminhamento para a fase seguinte,
devendo, nesse último caso, indicar a gerência do Depep responsável pela análise.
Art. 5º O Chefe-Adjunto da gerência do Depep indicada no art. 4º emitirá
decisão sobre o inciso II do art. 2º, de modo fundamentado, podendo valer-se de parecer
técnico emitido por servidor do Banco Central do Brasil, rejeitando o projeto ou
encaminhando-o para a fase seguinte.
Parágrafo único. O Chefe-Adjunto poderá solicitar a realização de apresentação
do projeto, por seu autor, ao público interno do Banco Central do Brasil.
Art. 6º O Chefe do Depep e o Chefe-Adjunto da gerência indicada emitirão
decisão fundamentada sobre o inciso III do art. 2º, à luz dos seguintes parâmetros:
I - disponibilidade de recursos financeiros e humanos para a realização da
pesquisa;
II - priorização da pesquisa diante dos objetivos institucionais do Banco Central
do Brasil; e
III - existência de servidor do Banco Central do Brasil apto a e com
disponibilidade para participar do projeto na condição de pesquisador interno.
§ 1º O Depep poderá consultar as demais unidades para identificar possíveis
interessados no projeto.
§ 2º No caso de haver interesse de servidores lotados em unidades do Banco
Central do Brasil que não o Depep, faz-se necessária a aceitação dessa participação pelo
respectivo Chefe de Unidade.
§ 3º A decisão prevista no caput deste artigo terá um dos seguintes
conteúdos:
I - participação na pesquisa conforme o projeto apresentado e previsão do
início da participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º;
II - participação na pesquisa, condicionada à realização de alterações no
projeto, e, uma vez realizadas as referidas modificações e aprovadas, previsão do início da
participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º; ou
III - não participação na pesquisa proposta.
§ 4º O Banco Central do Brasil pode unilateralmente alterar a data de início da
participação na pesquisa.
Art. 7º Da decisão, em qualquer fase, que acarretar a rejeição da proposta ou
não participação do Banco Central do Brasil caberá recurso ao Diretor de Política
Econômica (Dipec), em segunda e última instância, no prazo de dez dias, contados da data
de envio de resposta ao e-mail cadastrado no momento da apresentação da proposta.
Art. 8º As pesquisas cujas propostas tenham sido aprovadas serão conduzidas
pela equipe prevista no Formulário e ficarão sob a supervisão direta da unidade onde
estiver lotado o servidor do Banco Central do Brasil participante da pesquisa.
Parágrafo único. No caso de participação de servidores lotados em unidades
distintas, os chefes das respectivas unidades acordarão a unidade que ficará responsável
pela supervisão direta da pesquisa.
Art. 9º O início da pesquisa fica condicionado à celebração de Acordo de
Cooperação Técnica (ACT) ou de Acordo de Mútua Cooperação (AMC), conforme se trate
de proponente pessoa jurídica ou pessoa natural, respectivamente.
§ 1º Os acordos de que trata o caput serão firmados pelo Dipec, observando-
se, no que couber, o disposto na Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019.
§ 2º Para a celebração dos acordos de que trata o caput, serão utilizados
instrumentos aprovados pela Diretoria Colegiada, sem prejuízo da análise, quando for o
caso, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) a respeito da legalidade do ajuste.
Art. 10. Fica o Depep autorizado a expedir a regulamentação necessária para o
cumprimento desta Resolução, devendo dispor, inclusive, acerca do modelo de Formulário
de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O Depep poderá, em virtude de indisponibilidade de recursos
financeiros e humanos para realização das pesquisas, suspender temporariamente o
recebimento de novas propostas de projetos.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
DIOGO ABRY GUILLEN
Diretor de Política Econômica
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 375, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 00190.106563/2020-72
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de
19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e com fundamento no
PARECER nº. 00371/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação
nº 00317/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, decido pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração apresentado pela
pessoa jurídica Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica LTDA, CNPJ
24.904.526/0001-64 e, no mérito, pelo seu indeferimento integral.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTO, com fundamento no art. 74, IX e
XIV, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, e tendo em vista
que transcorreu o prazo para a interposição de recurso contra a Decisão nº 875/2023/SA
(PGR-00375036/2023), sem que houvesse manifestação da empresa, conforme consta dos
Procedimentos 
de
Gestão 
Administrativa
nºs 
1.00.000.009600/2023-82
e
1.00.000.009601/2023-27, resolve:
Art. 1º Tornar público a
aplicação à pessoa jurídica MICROBHRAS
GERENCIAMENTOS DA INFORMAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 76.183.888/0001-07,
da penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, pelo prazo de 3
(três) meses, na dicção do art. 7º da Lei 10.520/2002, do art. 49, inc. IV, do Decreto nº
10.024/2019, item 12.2.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2022 e art. 18, inc. IV, c/c
o §2º da IN SG/MPF nº 02/2020; e de MULTA, no valor de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos
e trinta reais), na dicção do caput do art. 49 do Decreto 10.024/2019 c/c a alínea b do item
12.2.2 e item 12.1.4, da Seção XII do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAVI LUCAS BOIS

                            

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