DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900122
122
Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame,
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. com fulcro no art. 22, §3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (com redação dada
pela Lei 13.655/2018), reconhecer a detração integral da pena aplicada à Iesa Óleo e Gás
S/A por meio do Acórdão 2.092/2021-TCU-Plenário;
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processo (Seproc),
para que adote as medidas necessárias para realizar os registros pertinentes no Cadastro
de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.4. dar ciência deste Acórdão à recorrente, à Controladoria-Geral da União e
aos demais notificados da decisão recorrida, informando que o teor integral da deliberação
poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2217/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.644/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
3.2. Responsáveis: Fernando Marcondes de Araujo Leão (083.206.244-87);
Jackson Oliveira Carvalho (567.386.173-72); Raimundo Goethe Peixoto Junior (126.805.164-
00).
4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas;
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de fiscalização, realizada
no âmbito do Fiscobras/2023, com o objetivo de avaliar os pregões eletrônicos PE-SRP
03/2021 e PE-SRP 03/2023, realizados pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (DNOCS), na Coordenadoria Estadual da Bahia (CEST-BA), para contratação de
serviços de pavimentação asfáltica de vias urbanas e rurais de municípios inseridos na área
de atuação da Coordenadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei
8.443/1992, art. 250 do Regimento Interno e arts. 2º, inciso I, e 4º da Resolução-TCU
315/2020, em:
9.1. alterar para IG-C (indício de irregularidade grave que não prejudique a
continuidade), na forma do art. 2º, inciso VI, c/c o art. 29 da Resolução TCU 280/2016, a
classificação da gravidade dos seguintes achados de auditoria: (i) Gestão e Fiscalização
deficiente das obras de pavimentação e contratações desalinhadas com a missão
institucional do DNOCS; (ii) Ausência de Projeto Básico e Executivo no Processo de
Contratação e Execução; e (iii) Falhas na elaboração das planilhas orçamentárias e das
especificações técnicas;
9.2. determinar à Coordenadoria Estadual do DNOCS na Bahia (CEST-BA/DNOCS)
que, no prazo de 60 dias, adote as medidas abaixo e comunique o resultado a este
Tribunal:
9.2.1. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2023:
9.2.1.1. estabeleça procedimentos padronizados mínimos de fiscalização e de
acompanhamento próximo das obras de pavimentação e dos resultados obtidos, seja com
apoio técnico por meio de terceirização, nos moldes autorizados pelo art. 67 da Lei
8.666/1993, ou por meio de outras soluções que julgue adequadas;
9.2.1.2. implemente condicionantes para pagamento e recebimento das obras
em andamento, como verificação que envolva a espessura dos pavimentos executados, a
necessidade de controle tecnológico, a largura das vias e a existência ou não de meio-fio
e sarjeta;
9.2.1.3. institua procedimento de elaboração e aprovação dos projetos
previamente ao início das obras, em conformidade com as disposições da Lei 8.666/1993
e do Manual para Apresentação de Propostas 2021 do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
9.2.1.4. corrija os orçamentos antes da assinatura dos contratos e adote, para
os orçamentos de futuros pregões, a prática de destacar a DMT da composição dos demais
serviços e a execução de sarjeta da composição do assentamento de meio-fio, de modo a
possibilitar maior transparência na medição desses serviços e reduzir o risco de ocorrência
de superfaturamento por superdimensionamento e por serviços não executados;
9.2.1.5. corrija as composições de custos, a exemplo da composição de
execução e compactação de base, que possui sobrepreço e duplicidade de aquisição de
brita na composição;
9.2.1.6. preveja a adoção de equipamentos que garantam a eficiência e a
produtividade adequada, com a retirada do uso indiscriminado de transporte com
caminhão basculante de 6 m³, ou, quando não for possível, a escolha por equipamentos
menos eficientes deve ser devidamente comprovada e justificada nos autos;
9.2.1.7. retire a previsão indiscriminada de aquisição de solos em regiões em
que os solos podem ser extraídos de forma mais barata e em que não haja o devido
licenciamento de jazidas comerciais, que deve ser comprovado nos autos com a
apresentação da documentação devida e das notas fiscais correspondentes;
9.2.2. com relação ao Pregão Eletrônico-SRP 3/2021:
9.2.2.1. se abstenha de executar novos serviços no âmbito dos contratos
originados no PE 3/2021;
9.2.2.2. revise as medições já realizadas para que o DNOCS se certifique sobre
se houve pagamento irregular no âmbito desses contratos e, se for o caso, adote
providências para ressarcir o erário;
9.3. autorizar, nos termos do art. 17 da Resolução TCU 315/2020, a AudUrbana
a monitorar as determinações ora expedidas à CEST-BA/DNOCS;
9.4. enviar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Plano, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando que o teor integral da
deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2218/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.161/2018-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de
Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Architech Consultoria e Planejamento Ltda (84.030.964/0001-
72); Congresso Nacional (vinculador); Governo do Estado de Roraima; Renovo Engenharia
Ltda (05.483.072/0001-50).
3.2. Responsáveis: Carlos Wagner Briglia Rocha (046.621.562-20); Claudio
Belmino Rabelo Evangelista (767.313.831-04); Francisco Flamarion Portela (081.646.303-
49); 
Gregório 
Almeida 
Junior 
(382.402.702-04);
Maria 
Francisca 
Freitas 
Uchoa
(228.854.123-72); Mivanildo da Silva Matos Neto (028.889.442-19); Venilson Batista da
Mata (455.895.262-72).
3.3. Recorrentes: Governo do Estado de Roraima; Renovo Engenharia Ltda
(05.483.072/0001-50).
4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado de Roraima; Ministério das Cidades
(extinta).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(SeinfraUrb).
8. Representação legal: Maruem de Castro Hatem e Sergio Antonio Goncalves
Junior (OAB-DF 39.788), representando Architech Consultoria e Planejamento Ltda.;
Marcelo de Sa Mendes (OAB-DF 43.889), representando Entidades/órgãos do Governo do
Estado de Roraima; Ariane Cristine Neres de Araujo (OAB-DF 72.200) e Jean Paulo Neres
Vila Nova (OAB-DF 68.754), representando Pedro Paulo de Melo Cesar Filho; Murilo
Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 41.796) e Rhuama Calado Amorim (OAB-DF
52.885), representando Renovo Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, em que se
apreciam pedidos de reexame interpostos pelo Estado de Roraima e pela Renovo
Engenharia Ltda. contra o Acórdão 627/2021-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão
1.323/2021-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro Jorge Oliveira, que, entre outras
deliberações, determinou ao primeiro recorrente a adoção das medidas corretivas em face
de sobrepreço verificado em contrato de execução das obras da 4ª Etapa da Ampliação do
Sistema de Esgotamento Sanitário do município de Boa Vista/RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Conta da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer
dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, a fim de tornar
insubsistentes os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 627/2021-TCU-Plenário;
9.2 indeferir o pedido formulado pelo inventariante de Maria Francisca Freitas
Uchoa, Sr. Pedro Paulo de Melo Cesar Filho, às peças 193 a 195, no que tange à extensão
do efeito suspensivo dos presentes recursos à decisão que imputou multa àquela
responsável (item 9.6 do Acórdão 627/2021-TCU-Plenário);
9.3 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, por meio dos
respectivos advogados (quando couber), informando que o teor integral das suas demais
peças 
(Relatório 
e 
Voto) 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.3.1 Governo do Estado de Roraima;
9.3.2 Renovo Engenharia Ltda.;
9.3.3 Pedro Paulo de Melo Cesar Filho;
9.4. restituir os autos ao Relator a quo.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2219/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.715/2015-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do
Congresso Nacional, com a finalidade de que o Tribunal faça auditoria para avaliar a
compatibilidade dos decretos de abertura de novos créditos orçamentários editados em
2015 com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Responsabilidade
Fiscal e da Constituição Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso I,
da Lei nº 8.443/92, no art. 232, inciso I, do Regimento Interno e nos arts. 2º, 5º, 14, inciso
IV, e 17, inciso II, da Resolução-TCU nº 215/2008, em:
9.1. considerar integralmente atendida a presente solicitação, especialmente
em virtude do Acórdão 2.523/2016-TCU-Plenário, mas também do Acórdão 603/2023 -
Plenário, ambos remetidos ao Congresso Nacional imediatamente após as suas
prolações;
9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no inciso IV do art. 14 da
Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2220/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 012.366/2015-3.
1.1. Apenso: 000.399/2011-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Arlindo Dias Carneiro Neto (003.904.053-45); Armando Irineu
Evangelista (374.700.273-00);
Conceição de Maria Oliveira
Lima (078.102.103-00);
Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-41); Francisco de Assis
Carvalho Gonçalves (156.709.613-15); Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda
(10.437.780/0001-95);
Maria
do
Espírito Santo
Nunes
Cavalcante
(199.400.253-00);
Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda (24.345.886/0002-54); Telmo Gomes
Mesquita (133.182.334-04); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); e M M
Mota & Cia Ltda. (01.778.563/0001-78).
3.2. Recorrentes: Distrimed Comércio e Representações Ltda. (08.516.958/0001-
41); Zorbba Baependi da Rocha Igreja (849.836.803-06); Gerafarma Distribuidora e
Representações Ltda. (10.437.780/0001-95).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.

                            

Fechar