DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. esclarecer à recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário,
foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a
maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no
julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar à recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do
rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir
tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício
previdenciário;
9.4. restituir o processo à
Secretaria-Geral de Administração, para as
providências cabíveis;
9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2226/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.614/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso hierárquico).
3. Interessada: Fátima Gonçalves Caetano Cassilhas Vianna (704.437.777-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria-Geral de
Administração.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos referentes ao recurso
hierárquico da servidora aposentada Fátima Gonçalves Caetano Cassilhas Vianna, em face
de despacho denegatório da Presidência desta Corte, relativamente à aplicação do teto
constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e os efeitos do Tema
359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 602.584).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107 a 109 da Lei
8.112/1990, c/c/ os arts. 57 a 61 da Lei 9.784/1999; e 15, inciso IV, 16, inciso II, e 30, do
Regimento Interno/TCU:
9.1. conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando o
despacho decisório proferido pela Presidência do Tribunal (peça 11);
9.2. esclarecer à recorrente que, por meio do Acórdão 1.546/2023 - Plenário,
foi definida, como marco temporal para a cobrança dos valores retroativos recebidos a
maior, a data de 21/08/2020, referente à publicação da ata contendo a tese fixada no
julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 359/STF;
9.3. informar à recorrente sobre o direito à manifestação de opção acerca do
rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir
tanto sobre a remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou benefício
previdenciário;
9.4. restituir o processo à
Secretaria-Geral de Administração, para as
providências cabíveis;
9.5. autorizar o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2227/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 000.839/2023-0.
1.1. Apenso: 008.594/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Novatec
Construções
e 
Empreendimentos
Ltda.
(00.338.885/0001-33).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parari - PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: José Maviael Elder Fernandes de Sousa (OAB-PB
14.422), Brenda Suerda da Silva Leite (OAB-PB 27.980) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Parari - PB; Matheus da Silva Oliveira, representando Construtora Goncalves
Ltda; Julia Venzi Goncalves Guimaraes (OAB-DF 67.114), Marçal Justen Neto ( OA B - P R
35.912) e outros, representando Novatec Construções e Empreendimentos Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2022
(processo
administrativo 221226CR00002),
promovida
pela
Prefeitura Municipal de
Parari/PB, referente à contratação de empresa de construção de açude público na
comunidade do Rio Salgado, zona rural do município, no valor estimado de R$7.373.454,63,
com recursos de origem federal viabilizados por meio do convênio 902470/2020 - SICONV
013040/2020, firmado entre aquela municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento
Regional (MDR);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
procedente e tornar definitiva a medida cautelar determinada pelo Acórdão 994/2023-TCU-
Plenário;
9.2. determinar à Prefeitura Municipal de Parari/PB, com fundamento no art.
4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 dias, anule a Concorrência
2/2022, bem como os atos dela decorrentes, inclusive o Contrato CT 10045/2023, tendo
em vista as irregularidades identificadas, detalhadas a seguir, que afrontaram o princípio
da ampla concorrência, da motivação e da publicidade e informe ao TCU os
encaminhamentos realizados;
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Parari/PB sobre as falhas encontradas
na Concorrência 2/2022, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes no certame que eventualmente substitua o
certame anulado, resumidas nos itens abaixo:
9.3.1. itens 8.5.2.7 e 8.5.2.8 - por contemplarem metodologias de cálculo
desarrazoadas, sem justificativas específicas e plausíveis, composta por índices contábeis e
valores - respectivamente, endividamento total (ET) "menor ou igual a 0,2" e disponibilidade
financeira líquida (DFL) igual ou superior ao total do orçamento do órgão licitante - usualmente
não adotados para a adequada avaliação financeira, o que afronta a Súmula TCU 289/2016;
9.3.2. item 8.6.3 c/c 6.7.1 - por exigirem recolhimento da garantia de
participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, porquanto tal
procedimento possibilita a formação de conluios e reduz indevidamente o prazo legal
conferido aos licitantes para obterem os documentos de habilitação demandados, em
afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, parte final, e à
jurisprudência desta Corte de Contas (e.g. Acórdão 447/2018-TCU-Plenário, Rel. Min. José
Mucio Monteiro, Acórdão 2552/2017-TCU-Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman, Acórdão
3014/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, e Acórdão 2516/2017-TCU-1ª
Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman);
9.3.3. item 8.6.4 - por exigir firma/assinatura reconhecida para a comprovação
do vínculo entre a empresa licitante e o profissional por ela indicado, o que não encontra
amparo legal e afronta a jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 604/2015-TCU-Plenário,
Rel. Min. José Mucio Monteiro, e Acórdão 4061/2020-TCU-Plenário, Rel. Min. Raimundo
Carreiro); e
9.3.4. item 8.6.5 - por exigir, sem demonstrar que se trata de imposição pelo
Poder Público como requisito para funcionamento da empresa, alvará de funcionamento
das licitantes, ainda mais por ter que demonstrar através do aplicativo Google Maps, em
afronta à jurisprudência desta Corte (e.g. Acórdão 4182/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min.
Aroldo Cedraz, e Acórdão 7982/2017-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Ana Arraes);
9.3.5. ausência de informações precisas e específicas, com indicação clara e
indubitável sobre os motivos que levaram à inabilitação de cada licitante, o que fere o
princípio da motivação, aplicável a todo ato administrativo, inclusive os atinentes às
licitações, conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999 e a jurisprudência desta Corte (e.g.
Acórdão 3772/2012-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz);
9.4. dar ciência deste acórdão
à empresa Novatec Construções e
Empreendimentos Ltda. e à representante; e
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2228/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.084/2015-6
2. 
Grupo 
II
- 
Classe 
de 
Assunto 
I 
-
Embargos 
de 
Declaração
(Acompanhamento).
3. Embargante:
Fundação dos
Economiários Federais
- Funcef
(CNPJ
00.436.923/0001-90).
4. Órgãos/Entidades: Advocacia-Geral da União; Controladoria-Geral da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (OAB-PR 99.320).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela
Fundação dos Economiários Federais ao despacho que inadmitiu seu ingresso no processo
na condição de interessada, bem como indeferiu pedido de cópia integral dos autos,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar esta deliberação à embargante;
9.3. restituir o processo à AudPetróleo para continuidade do feito.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2229/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.081/2012-0
1.1. Apenso: 029.753/2013-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Relatório de Auditoria).
3. 
Recorrente:
Iccila-Indústria, 
Comércio 
e 
Construções
Ibagé 
Ltda.
(88.074.364/0001-67), líder do Consórcio Conpasul/Cotrel/Iccila/Momento.
3.1. Interessados: Congresso Nacional; Iccila-Indústria, Comércio e Construções
Ibagé Ltda. (88.074.364/0001-67), líder do Consórcio Conpasul/Cotrel/Iccila/Momento.
3.2. Responsáveis: Delmar Pellegrini Filho (335.704.260-68); Hiratan Pinheiro da
Silva (976.900.900-87); Pedro Luzardo Gomes (401.223.600-87).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Rodrigo 
Freitas
Carbone
(OAB-DF
36.946),
representando a Iccila-Indústria, Comércio e Construções Ibagé Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e
discutido este agravo, interposto
pelo Consórcio
Conpasul/Cotrel/Iccila/Momento contra o despacho inserto à peça 182, prolatado em
processo que trata de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012 sobre as obras de
melhoria de capacidade na Rodovia BR-386/RS, no trecho entre os municípios de Tabaí e
Estrela, no Rio Grande do Sul, objeto do Contrato 674/2010,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer do agravo;
9.2. rejeitar a arguição de nulidade;
9.3. informar o agravante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 46/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 1/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-
46/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo
Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2230/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.754/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.

                            

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