DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº209  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
PORTARIA Nº1679/2023 - O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.571/0001-04, estabelecida 
à Av. Almirante Barroso, no 600, Praia de Iracema, em Fortaleza/CE, neste ato representada pelo Secretário Executivo Administrativo-Financeiro da Secretaria 
da Saúde do Estado do Ceará, Sr. Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho, portador do RG nº 8907002027028 SSP/CE e inscrito no CPF sob o nº 393.438.123-
53, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 93, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará, e de 
acordo com o disposto no art. 87, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Aplicar a sanção de ADVERTÊNCIA à empresa 
ATONS DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 09.192.829/0001-08 , estabelecida 
na Quadra 1112, Sul Via de Pedestre, nº 0, Bairro: Plano diretor Sul, CEP: 77.024-150, Palmas -TO, em decorrência da inadimplência apurada no Processo 
nº 24001.014989/2023-91, quanto a entrega do medicamento especificado na Nota de Empenho 2023NE008584, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 
2022/02998, Pregão Eletrônico nº 20220635, devendo esta portaria ser publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, 27 de outubro de 2023.
Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
*** *** ***
PORTARIA Nº1682/2023.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº1462/2021, QUE DESIGNOU A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO 
SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DAS 
UNIDADES DE SAÚDE POR ESTA GERIDAS.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual, o art. 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art. 50, inciso XIV, da Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e art. 6º, inciso XIV, do 
Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021. CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e 
Transparência do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e 
Conduta da Administração Pública Estadual, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Anexo único da Portaria nº 1462/2021, que Designou os membros da Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP) no âmbito da 
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) e das unidades de saúde por esta geridas.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta pelos membros listados no anexo único desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 1363/2023.
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 2023.
Tânia Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA PORTARIA Nº1682/2023
MEMBRO
MATRÍCULA
TIPO
Manoela Fleck de Paula Pessoa
300.034.6.2
Presidente Interino/Membro Titular
Maria Aparecida Gomes Rodrigues Façanha
300.027.8.4
Membro Titular
Cicero Douglas Silva Rufino
300.103.5.3
Membro Titular
Veronica Maria Oliveira da Silva
300.089.4.4
Membro Suplente
Naara Regia Pinheiro Cavalcante
495.458.1.9
Membro Suplente
Luciene Alice da Silva
402.296.1.
Membro Suplente
*** *** ***
PORTARIA Nº1711/2023.
INSTITUI O COMITÊ TÉCNICO ASSESSOR DE IMUNIZAÇÃO (CTAI), COM VISTAS A AVALIAR OS 
EVENTOS SUPOSTAMENTE ATRIBUÍVEIS À VACINAÇÃO OU IMUNIZAÇÃO (ESAVI), NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETARIA EXECUTIVA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no âmbito das atribuições legais conferidas pelo art. 51 da Lei nº 16.710, de 21 de 
dezembro de 2018 e suas alterações e art. 9º do Decreto nº 34.048 de 28 de abril de 2021;  CONSIDERANDO a Lei 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, 
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras 
providências, e o Decreto nº 7.508/11, de 28 de junho de 2011, que a regulamenta;  CONSIDERANDO a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que instituiu 
o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SNVE) e regulamentou o Programa Nacional de Imunizações (PNI) formulado anteriormente, em 1973;  
CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Imunização (PNI) organiza toda a política nacional de vacinação da população brasileira e tem como missão 
o controle, a erradicação e a eliminação de doenças preveníveis por vacinas. É considerada uma das principais e mais relevantes intervenções em saúde 
pública no Brasil, em especial pelo importante impacto obtido na redução de doenças nas últimas décadas.  CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 92, 
de 09 de outubro de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos de articulação entre a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), 
a Secretaria de Vigilância em Saúde (SES/MS) e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (INCQS/FIOCRUZ) 
sobre Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e define suas competências;  CONSIDERANDO 
a 4ª edição atualizada do Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinação, publicado em 2021, com informações e documentos 
em farmacovigilância;  CONSIDERANDO o Protocolo de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-Vacinais (EAPV) da estratégia de vacinação 
contra a COVID-19, publicado em dezembro de 2020, com orientações e diretrizes em farmacovigilância;  CONSIDERANDO o cenário epidemiológico, 
incorporação de novas vacinas, inclusão de grupos alvos para vacinação e atualização constante nas normas e procedimentos preconizados pelo Programa 
Nacional de Imunizações – PNI/Ministério da Saúde – MS;  CONSIDERANDO que a introdução de novas vacinas em um curto período de tempo, 
utilizando novas tecnologias de produção e que serão administradas em milhões de indivíduos, pode ocasionar em um aumento no número de notificações 
e da necessidade de monitoramento dos Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização – ESAVI;  CONSIDERANDO a necessidade desta 
Secretaria em promover o fortalecimento dos sistemas de vigilância epidemiológica, em especial no manejo, identificação, notificação e investigação de 
ESAVI;  CONSIDERANDO a Nota Técnica Nº 319/2022-CGPNI/DEIDT/SVS/MS que trata das orientações técnicas para constituição e funcionamento dos 
Comitês Estaduais de Farmacovigilância em vacinas no Brasil;  CONSIDERANDO que as ações de farmacovigilância visam não apenas assegurar a vacinação 
segura da população, mas também são fundamentais para preservação da confiança da população no PNI e a prevenção e combate à hesitação vacinal, à 
infodemia e às fake news relacionadas às vacinas e a sua importância para a saúde pública do país;  CONSIDERANDO a Portaria GM nº 1.143 de 4 de 
junho de 2021 do Ministério da Saúde que instituiu o Comitê Interinstitucional de Farmacovigilância de Vacinas e outros Imunobiológicos (CIFAVI), cuja 
finalidade é apoiar o PNI e a ANVISA em caráter consultivo sobre aspectos técnicos e científicos, com vistas, particularmente, à vigilância epidemiológica 
dos ESAVI;  RESOLVE:
 
Art.1º Instituir o Comitê Técnico Assessor de Imunização com vistas a avaliar os Eventos Supostamente Atribuíveis à Vacinação ou Imunização 
– ESAVI, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde (SESA/CE), com o objetivo de Gerar recomendações para o programa de imunização local na avaliação 
de eventos adversos e erros de imunização; Assessorar tecnicamente o programa em assuntos de segurança em vacinação/imunização e nas estratégias, em 
caráter consultivo, para embasamento na tomada de decisões; Garantir a credibilidade na avaliação de risco das vacinas administradas pelo programa de 
imunização; Realizar adequada análise de causalidade de ESAVI com indicação de avaliação em comitês.
Art.2º São atribuições do Comitê:
I. Dar suporte à Coordenadoria de Imunização nos planos de ação e estratégias para a vacinação no estado; 
II. Apoiar a elaboração de documentos técnicos, material informativo, notas de esclarecimento para divulgação em veículos de comunicação, sobre 
os ESAVI relacionados à vacinação; 
III. Apoiar, sobre aspectos técnicos e científicos, à Coordenadoria de Imunização do Estado do Ceará; 
IV. Assessorar a Vigilância Epidemiológica dos eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização: avaliar, discutir e esclarecer os casos 
suspeitos de ESAVI graves, raros, inusitados e os de interesse especial.
Parágrafo Único. Evento Supostamente Atribuível à Vacinação ou Imunização (ESAVI) é qualquer ocorrência médica indesejada após a vacinação e 
que, não necessariamente, possui uma relação causal com o uso de uma vacina ou outro imunobiológico (imunoglobulinas e soros heterólogos). Um ESAVI 
pode ser qualquer evento indesejável ou não intencional, isto é, sintoma, doença ou um achado laboratorial anormal.
Art.3º O Comitê Técnico Assessor de Imunização será composto por profissionais com expertise e experiência relacionada ao campo da Saúde 
Coletiva, Imunização e especialidades de áreas afins.
§ 1º O Comitê terá caráter consultivo e deliberativo e seus integrantes serão indicados por meio de expediente subscrito pelos dirigentes de cada área 
ou de cada Instituição, listados no anexo I desta portaria.

                            

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