DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº209  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
SECRETARIA DO TURISMO 
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº65/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: RS TURISMO E EVENTOS 
LTDA. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Siará Tech Summit”. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto 
nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 03 a 10 de novembro de 2023. VALOR: R$ 
212.739,00 (duzentos e doze mil setecentos e trinta e nove reais). DATA DA ASSINATURA: 27 de outubro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque 
Guerra (Autorizante) e Robert Roger Vieira Sampaio (Autorizatário).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº95/2023
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: SECRETARIA DA EDUCACAO. 
OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Ceará Científico - 2023”. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto 
nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 07 a 09 de novembro de 2023. VALOR: R$ 
15.735,00 (quinze mil setecentos e trinta e cinco reais). DATA DA ASSINATURA: 01 de novembro de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra 
(Autorizante) e Vitoria Maria Cunha (Autorizatária).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 190770358-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
204/2020, publicada no DOE CE nº 121, de 12/06/2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor Perito Criminal FRANCISCO ANTÔNIO 
FERREIRA BARBOSA, em razão deste ter, em tese, prevalecendo do cargo que ocupa,  beneficiado a empresa VIA METRO, realizando falsamente o laudo 
pericial nº 151.04/2010, anexado aos autos do Inquérito Policial nº 278/2010, cujo objetivo era determinar a causa da morte de Geraldo do Nascimento dos 
Santos, vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 30 de março de 2010, inserindo nele informações inverídicas; CONSIDERANDO que no decurso da 
instrução do presente feito, verificou-se que os fatos acima narrados já foram objeto de apuração nos autos do Processo Administrativo Disciplinar SPU n° 
16681754-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 1182/2016, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará de nº 239, de 20 de dezembro de 2016; 
CONSIDERANDO o Relatório Final nº 06/2020 (fls. 173/174-v) confeccionado pela Comissão Processante cujo entendimento pautado nos princípios que 
regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento este ratificado pela Coordena-
dora da CODIC/CGD, através de Despacho acostado à fl. 178; CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do 
STF, inadmite-se persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo 
caso consiste no arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o Relatório Final nº06/2020 (fls. 173/174-v), e arquivar a presente 
Sindicância Disciplinar instaurada em face do servidor PERITO CRIMINAL FRANCISCO ANTÔNIO FERREIRA BARBOSA – M.F. nº 108.710-
1-8, em virtude da proibição do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 220209287-5, instaurado sob a égide da Portaria 
CGD nº 258/2023, publicada no DOE CE nº 078, de 26/04/2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor Policial Penal Francisco Eudes 
Alves Camurça, em razão deste ter, em tese, subtraído a Pistola Ponto 40, Marca Taurus, nº de Série SMU 86280, contendo um carregador e 16 (dezesseis) 
munições, pertencentes à Secretaria de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Ceará, da sala da Direção da CPPL II, fato registrado no 
Boletim de Ocorrência nº 208 – 1003/2021, no dia 4 de outubro de 2021; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que 
com relação aos fatos em comento, já foi instaurado, anteriormente, o Processo Administrativo Disciplinar nº 80/2022 (SPU nº 210975755-2), por meio da 
Portaria nº 595/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 3 de janeiro de 2023 (fl. 71), cujo objeto da apuração também são mesmos fatos acima 
descritos; CONSIDERANDO o Relatório Final nº 26/2023 (fls. 74/74-v) da Comissão Processante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o 
devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, entendimento este ratificado pela Coordenadora da 
CODIC/CGD, através de Despacho (fl. 78); CONSIDERANDO que, por força do princípio do non bis in idem, e à luz da Súmula 19 do STF, inadmite-se 
persecução e punição disciplinar múltipla pelo mesmo fato, acolhe-se a argumentações supra, motivo pelo qual a solução reclamada pelo caso consiste no 
arquivamento sem julgamento de mérito; RESOLVE, homologar o Relatório Final nº26/2023 (fls. 74/74-v), e arquivar o presente Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado em face do servidor Policial Penal FRANCISCO EUDES ALVES CAMURÇA – M.F. nº 300.851-1-6, em virtude da proibição 
do duplo processamento, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar, registrado sob o SPU n° 210925235-3, instaurado sob a égide da 
Portaria CGD nº 557/2022, publicada no DOE CE nº 240, de 02 de dezembro de 2022, visando apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte 
dos policiais penais ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO e VALDENIA ARRUDA DE OLIVEIRA, porquanto, no dia 20 de setembro 
de 2021, segundo a Direção da CPPL III, foi constatada a presença da Associação dos Profissionais de Segurança nas pessoas dos aludidos policiais penais, 
tirando fotos na área externa e nas dependências da Unidade Prisional Professor José Jucá Neto – CPPL III, bem como conversando com alguns policias 
penais de forma reservada e fora do expediente, sem comunicação prévia e sem autorização da direção da Unidade, uma vez que qualquer conduta realizada 
sem autorização superior é extremamente proibida, principalmente em casos que comprometam a segurança interna dos complexos, bem como das unidades 
que ali estão alocadas; CONSIDERANDO que o sindicante, por meio do relatório final acostado às fls. 184/194, após análise do conjunto probatório carreado 
aos autos, manifestou-se e concluíra, in verbis: “(…) À vista de tudo o quanto se expendeu, e considerando que ficou comprovado que os servidores teriam 
cometido violações de deveres, tendo em vista não terem sido específicos sobre a finalidade da visita ao complexo prisional, bem como por portarem celular e 
tirarem fotos sem permissão legal, deixando de observarem as normas constitucionais, legais e regulamentares que regem o Sistema Penitenciário Cearense, o 
que restou comprovado pelo conjunto probante nos autos, afigura-se adequada a sugestão da aplicação da repreensão, sanção disciplinar prevista no Art. 196, 
inciso I da Lei nº 9.826/1974. CONSIDERANDO que segundo o artigo 182, da citada Lei, “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 
cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”, contudo, embora o ilícito tenha ocorrido sob a égide dessa Lei, com o advento da Lei Complementar no 
258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração 
Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, no seu artigo 18, §1o, I estabeleceu que a prescrição, nos casos de faltas sujeitas à repreensão ocorre em 2 (dois) 
anos. Os fatos objeto da presente apuração, ocorreram em 20/09/2021, estando, portanto, com mais de dois anos, adequando-se à regra Constitucional da 
retroação da Lei em benefício do réu, no Artigo 5º inciso XL, que diz: “A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, com efeito, percebe-se que 
ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição por força do artigo 18, II, §1º, I, da Lei Complementar n.º 258, que passou a vigorar em 26 de novembro de 
2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Admi-
nistração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais 
de 02 (dois) anos, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, haja vista a incidência de causa extintiva 
da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, assim, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face dos POLICIAIS penais ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO – M.F. nº 473.190-1-3 e VALDENIA 
ARRUDA DE OLIVEIRA – M.F. nº 301.005-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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