DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº209  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 30/2022, registrado sob o SPU n° 220540186-0, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 310/2022, publicada no DOE CE nº 141, de 11 de julho de 2022, visando apurar a conduta do Policial Penal Edísio Pereira Quinto 
Filho, pela prática das faltas disciplinares elencadas nos artigos 191, I e II, 193 e IV, e 199, II e IX, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a Comissão 
Processante, por meio do Relatório Final acostado às fls. 139/139-v, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, manifestou-se e concluíra, in 
verbis: “[…] Os fatos que geram essa decisão judicial ocorreram nos meses de março e junho de 2018, conforme descrito na Portaria às fls. 06. Ocorre que, 
segundo o artigo 182, da Lei nº 9.826/1974, “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”. 
Observa-se que o prazo prescricional é contado a partir do dia em que foi praticado a falta disciplinar, não prevendo a legislação supramencionada nenhum 
caso de interrupção do prazo prescricional. No caso ora em análise, a última conduta atribuída ao acusado ocorreu em junho de 2018. Em face da norma citada, 
no dia 1 de julho de 2023 ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva da Administração, que por ser matéria de ordem pública, 
“[…] pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento” (STJ, HC 231953/SP). Diante do exposto, a Segunda Comissão Processante, à unanimidade de seus 
membros, opina pelo ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Edísio Pereira Quinto 
Filho, M.F. nº 473.411-1-6, por força do artigo 182, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor [...]”. Nessa toada, a 
Coordenadora da CODIC/CGD, por intermédio do Despacho constante da fl. 143, ratificou o entendimento da douta Comissão Processante no sentido de 
sugerir o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do Art. 182, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que o Art. 182, da 
Lei nº 9.826/1974, dispõe que “o direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver ocorrido”; CONSI-
DERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é 
matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 5 (cinco) 
anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por 
todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final às fls. 139/139-v, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubs-
tanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 182, da Lei nº 9.826/1974, assim, por consequência, 
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Policial Penal EDÍSIO PEREIRA QUINTO FILHO - M.F. nº 473.411-
1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar, cadastrada sob o SPU n° 191042136-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
323/2022, publicada no DOE CE nº 145, de 15 de julho de 2022, visando apurar suposta faltas disciplinares previstas no artigo 100, I e II, da Lei 12.124/93, 
praticadas por parte do policial civil IPC Eraciso de Oliveira Braga, ocorridas no dia 15 de setembro de 2019; CONSIDERANDO que o Art. 112, II, § 1º, I, 
da Lei nº 12.124/1993, determina que se extingue a punibilidade da transgressão disciplinar, pela prescrição, a falta disciplinar sujeita à pena de repreensão 
em 2 (dois) anos; CONSIDERANDO que já havia transcorrido mais de dois anos quando a presente sindicância foi instaurada, levando-se em conta todas 
as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com 
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal 
razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar o entendimento da Autoridade Sindicante por meio do Relatório 
Final nº 331/2022, fls. 173/177, ratificado pela Orientadora da CESIC/CGD à fl. 180 e pela Coordenadora da CODIC/CGD fl. 181, haja vista a incidência de 
causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos Art. 112, II, § 1º, I, da 
Lei nº 12.124/1993, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do Inspetor de Polícia Civil ERACISO DE 
OLIVEIRA BRAGA - M.F. nº 167.859-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 8/2023, referente ao SPU nº 2211963573, instaurado sob a égide 
da Portaria CGD nº 156/2023, publicada no D.O.E. CE nº 52, de 16 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC 
MARCOS CARVALHO DA SILVA, em razão de, supostamente, no dia 20/12/2022, ter ameaçado o Policial Militar Thiago Monteiro Soares, conforme o 
Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 323-8/2022, lavrado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, em desfavor do referido policial civil, por 
infração ao Art. 147 do CP (ameaça). Consta que o policial militar Thiago Monteiro Soares participou de uma ocorrência, referente a tráfico de entorpecentes, 
que resultou na prisão de Edvando Carvalho da Silva, irmão do supramencionado policial civil. Após a formalização do procedimento, a composição militar 
conduziu o preso à Delegacia de Capturas – DECAP, onde se encontravam os irmãos policiais do conduzido, dentre eles o IPC Marcos Carvalho da Silva. 
Na ocasião, o referido policial civil teria argumentado sobre a ilegalidade da prisão, bem como declarado que havia denunciado a composição militar e a 
autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante de seu irmão. Além disso, o IPC Marcos teria apontado o dedo em direção ao 
policial militar Thiago e o ameaçado, asseverando “agora você mexeu com cinco irmãos policiais”; CONSIDERANDO que a conduta praticada, em tese, 
pelo processado constitui violação de deveres previstos no Art. 100, inciso I, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, inciso II, e “c”, 
inciso XII, todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que na fase pré-processual o Controlador Geral de Disciplina entendeu que a conduta, em tese, 
praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD 
(fl. 30/31). Desse modo, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON; CONSIDERANDO que durante 
a produção probatória o processado foi citado (fl. 46) e apresentou Defesa Prévia (fls. 48/57) e documentos (fls. 59/60, fls. 61/62); CONSIDERANDO que a 
Comissão Processante emitiu o Relatório nº 112/2023 (fls. 90/92), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “De fato, conforme documento acostado 
às fls. 59/60, o Juízo de Direito da 8º Unidade do Juizado Especial Criminal de Fortaleza, por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 3007425-
16.2022.8.06.0001, datada de 22 de fevereiro de 2023, reconheceu a atipicidade da conduta. No presente caso, a ausência de tipicidade revela a inexistência 
de delito de ameaça, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo  386, III, do Código de Processo Penal. Nada obstante a independência das 
instâncias administrativa e penal, a decisão judicial de reconhecimento da inexistência do fato vincula a esfera administrativa. Dessa forma, considerando o 
teor da decisão judicial que determinou o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-8/2022, referente aos mesmos fatos em apuração 
no presente processo administrativo disciplinar, não se caracterizam as infrações disciplinares previstas no artigo 100, I, e no artigo 103, alíneas “b”, II, e 
“c”, XII, da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o 
arquivamento do processo instaurado em desfavor do Inspetor de Polícia Civil Marcos Carvalho da Silva, matrícula funcional nº 405.179-1-X, em razão da 
inexistência de falta disciplinar”. A Coordenadora da CODIC/CGD, por meio de Despacho (fl. 96), homologou o Relatório Final da Comissão Processante 
(fls. 90/92), “em razão do reconhecimento por meio de sentença judicial de atipicidade da conduta” (sic); CONSIDERANDO a independência das instâncias, 
impende salientar, que o poder judiciário decidiu pelo arquivamento do processo nº 3007425-16.2022.8.06.0001 (fls. 59/60), que trata dos mesmos fatos 
sub examine, em razão da atipicidade da conduta de Marcos Carvalho da Silva, in verbis: “para a plena configuração do crime de ameaça há de incluir um 
mal injusto e de natureza grave capaz de atacar a liberdade psíquica da vítima, a suposta afirmação da frase pode, muito bem, ter ocorrido em um momento 
de raiva e descontrole pela prisão do irmão do autor, fato que pode ocorrer com qualquer pessoa em um momento de raiva”; CONSIDERANDO o conjunto 
probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente a decisão absolutória criminal em favor do processado (processo nº 
3007425-16.2022.8.06.0001, fls. 59/60), referente aos mesmos fatos ora em apuração (fl. 02), na qual foi decidido que o vergastado fato não constitui infração 
penal, ou seja, foi reconhecida a inexistência material do fato (fls. 61/62), afastando a responsabilidade administrativa do servidor, nos termos do Art. 126 da 
Lei nº 8.112/90. Destarte, restou demonstrada a improcedência das acusações delineadas na Portaria inaugural (fl. 02), em desfavor do IPC Marcos Carvalho 
da Silva; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante 
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por 
todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº112/2023, emitido pela 3ª Comissão Processante (fls. 90/92); b) Absolver o IPC MARCOS CARVALHO 
DA SILVA - M.F. nº 405.179-1-X, por ausência de transgressão, em razão do conjunto probatório acostado aos autos e, por consequência, arquivar o presente 
Processo Administrativo Disciplinar; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo 

                            

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