DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 191076855-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 90/2021, publicada no
D.O.E. CE nº 051 de 03 de março de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Delegado de Polícia Civil FRANCISCO SIDNEY FURTADO
RIBEIRO, em razão de, supostamente, enquanto delegado titular da Delegacia Metropolitana de Pacatuba-CE, ter atuado de forma desidiosa na condução
de inquéritos policiais, nos termos da ação civil pública de improbidade administrativa – violação aos princípios da administração pública (fls. 288/289),
processo nº 0280002-73.2021.8.06.0137, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (fls. 276/277). Consta no ofício nº 387/19, de 18/11/2019 (fl.07),
oriundo da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pacatuba, que 51 (cinquenta e um) inquéritos policiais (VIPROC nº 10656434/2019 - fls. 10/219, VIPROC
nº 01514675/2020 – fls. 223/243, VIPROC nº 08524536/2020 – fls. 248/254, fls. 261/262), em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, estavam
parados há mais de dois anos, à época em que o referido delegado era o titular; CONSIDERANDO que a conduta praticada, em tese, pelo sindicado constitui
violação de deveres previstos no Art. 100, incisos I e III, bem como transgressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”, incisos VII, VIII e XXXV, todos da
Lei nº 12.124/1993 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não
preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 293/294); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado (fl. 367) e apresentou defesa prévia (fls. 369/370). Ato contínuo, foram ouvidas seis testemunhas (apenso I – mídia, fl.03 – fl. 02, 04 e 05). Por fim,
o acusado foi qualificado e interrogado (apenso I – mídia, fl.03 – 05) e acostou alegações finais (fls. 403/412); CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO a ficha funcional do sindicado (fl. 267) e a Informação nº 333/2022-CEPRO/CGD (fl. 416), verifica-se que o DPC Francisco Sidney Furtado Ribeiro
não possui registro de sanção disciplinar; CONSIDERANDO a independência das instâncias, impende salientar que a ação civil pública de improbidade
administrativa – violação aos princípios da administração pública (fls. 288/289), processo nº 0280002-73.2021.8.06.0137, em desfavor do sindicado, que
trata dos mesmos fatos ora em apuração nesta esfera administrativa, foi julgada improcedente, conforme sentença de mérito datada de 01/08/2023, disponi-
bilizada pelo sítio do TJCE, cuja última informação foi “certidão emitida”, em 30/09/2023; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Rela-
tório Final n° 203/2022 (fls. 417/420), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Às fls. 327/329 está acostada a Relação de Lotação e Cargos
dos Servidores da Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 1 de janeiro de 2014 a dezembro de 2020, encaminhado pelo Departamento de Gestão
de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Ceará (fls. 326). No documento consta a informação que o sindicado era o único delegado lotado na delegacia citado,
pois o DPC Lucas Ximenes de Castro ficou lotado no período de 17 de abril a 12 de maio do ano de 2019, ou seja, menos de trinta dias de exercício. No
citado documento, percebe-se, também, o reduzido efetivo de escrivães lotados na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 1º de janeiro de 2014
a dezembro de 2020. A Gerência de Estatística e Geoprocessamento da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – GEESP/SUPESP
encaminhou a Estatística de Procedimentos Registrados na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 1º de janeiro de 2014 a dezembro de 2020
(fls. 333/334). Às fls. 361 está acostada mídia contendo cópia dos relatórios de inspeções realizadas pelo Ministério Público, no período de 2015 a 2019,
encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pacatuba (fls. 360). No Formulário de Visita Técnica a essa delegacia, em junho 2015 (fls. 02),
o Ministério Público constatou que o número de servidores ali lotados era insuficiente para o adequado exercício da atividade-fim da polícia judiciária,
acrescentando que: delegacia conta com um escrivão somente. Dentre os agentes e inspetores, dois são destacados para o serviço de permanência, com funções
internas para a guarda de presos. O volume de crimes a serem investigados é maior que a capacidade de investigação da referida equipe. Nesse documento
e na mesma página, o Parquet constata que as instalações do prédio que abriga a delegacia são inadequadas, em razão de ser “uma casa alugada, cuja dispo-
sição dos cômodos não se adequa ao fluxo operacional da atividade policial”. Observa-se que nos demais Formulários de Visitas Técnicas realizadas pelo
Ministério Público à Delegacia Metropolitana de Pacatuba, constantes na mídia acostada às fls. 361, chegam à mesma conclusão da Visita Técnica realizada
em junho 2015, em relação ao número insuficiente de servidores e na inadequação das instalações do prédio que abriga a delegacia. No final do Formulário
de Visita Técnica de junho de 2016 (fls. 19), o Ministério Público informa a necessidade de se adotar providência no sentido de solicitar um mutirão à Direção
da Polícia Civil para executar o cumprimento das diligências existentes nos inquéritos policiais em tramitação na Delegacia Metropolitana de Pacatuba. De
2015 a 2018, o Parquet constatou que só existiam um delegado e um escrivão lotados na citada delegacia e cerca de sete inspetores. Em 2019, segundo o
Formulário de Visita Técnica daquele ano (fls. 60), foram lotados mais dois escrivães e dois inspetores. Apesar do aumento no efetivo, o Ministério Público
constatou que o número de servidores ainda era insuficiente para o exercício da atividade-fim, pois, com o aumento da criminalidade, a demanda de trabalho
aumentou, devido aos números de homicídios e de roubos, necessitando, assim, de mais servidores para realizar investigações. Em relação à organização de
trabalho da Delegacia, o Ministério Público não relatou nenhuma irregularidade, sendo constatado o elevado número de inquéritos policiais em tramitação.
É possível observar, também, que não foi mencionada possível desídia funcional por parte da autoridade policial na condução dos inquéritos policiais e
demais procedimentos policiais. Analisados os autos e demais informações mencionadas, especialmente as contidas nas inspeções realizadas pelo Ministério
Público e os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução, é possível concluir que não há indícios de preguiça, indolência, negligência ou desleixo
por parte do sindicado em não movimentar os inquéritos policiais no prazo adequado[…] Assim, a grande quantidade de procedimentos em tramitação na
Delegacia Metropolitana de Pacatuba, nos anos de 2014 e 2019, e o efetivo reduzido de servidores, ao que tudo indica, dificultaram a realização das diligên-
cias necessárias para a conclusão dos Inquéritos Policiais em tramitação na distrital. Diante do exposto, por não ficar demonstrado o cometimento das faltas
disciplinares elencadas nos artigos 100, I e III, e 103, “b”, VII, VIII, e XXXV, todos da Lei nº 12.124/93, por parte do Delegado de Polícia Civil Francisco
Sidney Furtado Ribeiro, matrícula funcional nº 012.730-1-9, sugerimos o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância”; CONSIDERANDO que a Orienta-
dora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 10374/22 (fl. 422), acolheu o entendimento da Autoridade Sindicante (fls. 417/420), in verbis: “entendo
restar razão ao Sindicante, uma vez que não ficou demonstrada desídia, desleixo ou preguiça do Sindicado, mas sim falta de estrutura material e pessoal para
atendimento da alta demanda da Delegacia Metropolitana de Pacatuba”. Este também fora o entendimento da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 423), in
verbis: “homologamos o relatório do sindicante constante às fls. 417/420, ratificado pela Orientadora da CESIC, fl. 422, haja vista não restar prova suficiente
de autoria e materialidade das transgressões descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (apenso I – mídia, fl.03
– fl. 02, 04 e 05) e documental (fls. 327/329, fls. 333/334, mídia – fl. 361) acostado aos autos, notadamente os Relatórios de Inspeção do Ministério Público,
realizados na Delegacia Metropolitana de Pacatuba, no período de 2015 a 2019 (mídia – fl. 361), no sentido de que havia uma quantidade insuficiente de
servidores para atender a demanda de procedimentos de investigação, inclusive contando apenas com um delegado, ora sindicado. Além disso, o Parquet
pontuou que a delegacia em testilha funcionava em um prédio com instalações precárias e inadequadas. Por fim, o titular do controle externo concluiu pela
necessidade de um mutirão para regularizar as atividades policiais, não mencionando irregularidade na organização do trabalho ou desídia pelo então Dele-
gado Titular Francisco Sidney Furtado Ribeiro. Estes fatos foram ratificados pelas Estatísticas de procedimentos policiais (fls. 333/334) e pelo quadro de
lotação de servidores (fls. 327/329) disponibilizados pela do PCCE. As testemunhas ainda mencionaram que o sindicado não recebeu formalmente o acervo
dos procedimentos policiais, ao assumir a Delegacia de Pacatuba. Assim, a problemática em apuração consiste em um desdobramento de várias gestões. No
mesmo giro, havia grande quantidade de presos na delegacia e o acusado também respondia por Guaiuba e pelo 24ºDP, inclusive tendo trabalhado diariamente
durante a pandemia (fls. 351/353). No azo, verificou-se que a ação civil pública de improbidade administrativa nº 0280002-73.2021.8.06.0137, em desfavor
do sindicado, que trata dos mesmos fatos ora em apuração nesta esfera administrativa, foi julgada improcedente. Nesta senda, não restaram comprovadas as
acusações constantes na Portaria Instauradora (fls. 02/03) em desfavor do sindicado, caracterizadoras de transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que,
à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual
deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse sentido, havendo
dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes,
deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes imputados em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução estiver em
conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 41/2019; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar
o Relatório Final n°203/2022 (fls. 417/420), emitido pela Autoridade Sindicante; b) Absolver o sindicado DPC FRANCISCO SIDNEY FURTADO
RIBEIRO – M.F. nº 012.730-1-9, em relação à acusação delineada na Portaria inaugural (fls. 02/03), de enquanto delegado titular da Delegacia Metropoli-
tana de Pacatuba-CE, ter atuado de forma desidiosa na condução de inquéritos policiais, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar
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