DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 200874452-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 263/2022, publicada
no D.O.E. CE nº 113, de 31 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal PP UBIRAJARA ALMEIDA MAGALHÃES,
em razão de suposto descumprimento do protocolo de segurança na entrada do Complexo de Itaitinga III, no dia 24 de outubro de 2020. De acordo com a
Portaria Instauradora, no dia 24 de outubro de 2020, o Policial Penal epigrafado teria adentrado a unidade em seu veículo HB-20 de cor branca, com vidros
fumê, sem baixar os vidros, apesar da existência de placas de avisos visíveis, bem como de sinalização por parte dos Policiais Penais Eliziário Ferreira da
Silva e Luciano dos Santos Melo, com as mãos, responsáveis pela segurança e controle de veículos. Extrai-se da Portaria Inaugural que, além do não aten-
dimento do comando, consta que o servidor acusado teria realizado movimentos curtos de deslocamento, indicando a existência de atividade suspeita no
veículo, considerando, ainda, tratar-se de um dia de visitas. Consta ainda que, após o PP Ferreira ter permanecido na posição de “pronto baixo” e sempre
verbalizando para que o ocupante do veículo se identificasse, o PP Ubirajara teria, de forma grosseira e desrespeitosa, baixado os vidros, passando a destratar
o PP Ferreira, ao afirmar que ele era novato e tinha que respeitar os mais antigos. Em seguida, o PP Ubirajara teria se deslocado ao posto para pegar a iden-
tificação e ameaçado o PP Ferreira, ao mencionar que o denunciaria na CGD; CONSIDERANDO que o sindicado não aceitou o Termo de Ajustamento de
Conduta proposto, nos termos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, conforme certidão à fl. 46, restando inviabilizada a
submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 48/49); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado
foi citado (fl. 54), qualificado e interrogado (fl. 87, mídia fl. 67), apresentou Defesa Prévia (fls. 55/56) e Alegações Finais (fls. 90/100). Ainda, foram ouvidas
5 (cinco) testemunhas (fls. 65/66, 75/76, 82, mídia fl. 67); CONSIDERANDO que o Policial Penal Eliziário Ferreira da Silva (fl. 65, mídia fl. 67), que
trabalhava como sentinela na entrada do complexo penitenciário e portava arma longa, disse que na data dos fatos em apuração havia muitas visitas. Relatou
que o PP Ubirajara parou seu veículo próximo a um quebra-molas, onde permaneceu com os vidros fumês fechados, tendo gesticulado para que o condutor
baixasse os vidros, mas não foi atendido. Afirmou que o sindicado fez movimentos com o carro, sugerindo sua passagem pelo quebra-molas, motivo pelo
qual levantou um pouco a arma longa. Logo após, o motorista baixou os vidros do carro e indagou se o depoente era novato para fazer esse tipo de procedi-
mento, tendo justificado tratar-se de procedimento de segurança. Na ocasião, o condutor se identificou como PP Ubirajara e entrou no complexo. Em momento
posterior, o sindicado colocou a carteira de identidade funcional em cima da mesa e pediu a identificação do policial penal responsável pela abordagem,
alegando que pretendia denunciar os fatos na CGD. Negou ter apontado a arma que utilizava em direção ao PP Ubirajara; CONSIDERANDO que o Policial
Penal Luciano dos Santos Melo (fl. 66, mídia fl. 67) disse ter presenciado os fatos e confirmou a narrativa do PP Eliziário Ferreira da Silva quanto ao
descumprimento da determinação de parada do veículo. Segundo a testemunha, suspeitou de anormalidade quando o condutor do carro fez movimentos
indicativos de que seguiria adiante. Declarou que viu quando o PP Ubirajara baixou os vidros e falou algo com o PP Eliziário. Posteriormente, presenciou
diálogo entre o PP Ubirajara e o PP Eliziário, em que o sindicado teria acusado seu colega de posto de apontar a arma que portava na direção dele, bem como
exigir respeito por ser mais antigo. Negou ter visualizado o PP Eliziário apontar arma para o sindicado. Acrescentou que soube, em momento posterior, que
o sindicado teria dito que colocaria o PP Ferreira na CGD; CONSIDERANDO que o Policial Penal Diego Leite Santiago (fl. 75, mídia fl. 67), de serviço na
unidade na data dos fatos em apuração, informou que o sindicado relatou que, no portão, mostrou o documento funcional, com os vidros fechados, e o poli-
cial que trabalhava no posto o autorizou a prosseguir, contudo outro policial que desconhecia a autorização teria apontado o fuzil para ele. A testemunha
também disse que o sindicado, após vestir o fardamento, retornou ao local para colher a matrícula e os nomes dos policiais com o objetivo de constar em
relatório; CONSIDERANDO que o Policial Penal João Paulo Moura (fl. 76, mídia fl. 67), chefe de equipe do plantão do dia, tomou conhecimento por meio
de relato do sindicado, tendo ratificado as declarações do PP Diego Leite Santiago. Acrescentou que, de acordo com o sindicado, sua entrada já havia sido
autorizada e cancela levantada; CONSIDERANDO que, em depoimento, o Policial Penal Adail Fidelis Teles Menezes (fl. 82, mídia fl. 67) esclareceu que
estava atrás do veículo do sindicado e contou que este, ao parar o carro, foi abordado por um policial com uma prancheta e uma arma curta, ao passo que do
lado esquerdo havia um policial portando uma arma longa. Afirmou que o sindicado teria se identificado para o primeiro policial e havia sido liberado para
prosseguir, mas o outro policial abordou o sindicado gesticulando e apontando o armamento em direção ao veículo dele ou ao próprio sindicado. Declarou
que, quando o segundo policial pediu para o sindicado abaixar os vidros, o sindicado apontou com o dedo indicando que já havia sido liberado pelo outro
policial. Segundo a testemunha, o sindicado teria aberto a porta e dito: “o que é isso rapaz”, “eu trabalho a quinze anos e nunca fui desrespeitado assim dessa
forma”, ocasião em que o primeiro policial esclareceu que já havia autorizado a entrada, tendo o sindicado seguido normalmente. Após orientado pelo chefe
de equipe, o sindicado retornou para conseguir os dados dos policiais responsáveis pela abordagem; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls.
87, mídia fls. 67), o sindicado mostrou seu veículo para demonstrar que os vidros não eram fumês. Assim, afirmou que, ao se aproximar, baixou os vidros
do lado da cancela, alegando que pensou que o policial que se encontrava no lado oposto atenderia a autorização do policial que levantou a cancela. Disse
que o segundo policial penal estava distraído e não sabia que já havia sido apresentada sua identidade funcional, tendo apontado a arma em sua direção;
CONSIDERANDO a Informação nº 105/2022 – CEPRO/CGD, à fl. 41, na qual não consta o registro de sanção administrativa aplicada ao sindicado nos
últimos cinco anos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 295/2022 (fls. 101/110), no qual firmou o seguinte posicio-
namento, in verbis: “… considerando que não ficou comprovado que o servidor teria desacatado a ordem de identificação no acesso do complexo peniten-
ciário, bem como, teria tratado de forma grosseira o colega de trabalho, tendo em vista que, as testemunhas relatam que houve um mal entendido, pois o
policial Ferreira não teria visto quando o sindicado teria se identificado, e que o Ubirajara ressaltou que tem 15 anos de sistema penitenciário, e que respeita
todos os protocolos legais, afigura-se adequado a sugestão do Arquivamento dos autos...”. A Orientadora da CESIC/CGD, por meio do Despacho nº 6118/2023
(fl. 113), ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, in verbis: “Entendo restar razão ao R. Sindicante, uma vez que os depoimentos apresentaram
versões contrárias sobre a recusa do sindicado em se identificar, bem como de que o sindicado teria tratado de forma grosseira o colega de trabalho, mas sim
que o PP Ferreira não terai observado que o sindicado já teria tido sua entrada liberada pelo outro servidor que se encontrava no acesso ao complexo peni-
tenciário”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 114), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório do sindicante
constante às fls.101/110, ratificada pela Orientadora da CESIC, fls.113, haja vista não restar demonstrado o cometimento das faltas disciplinares descritas
na portaria inaugural”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova
testemunhal (fls. 65/66, 75/76, 82, mídia fl. 67), ratificando a versão dos fatos apresentada pelo sindicando. Em depoimento, o PP Luciano dos Santos disse
que, quando o sindicado realizava movimentos curtos de deslocamento, permaneceu mais atento, pois suspeitou de alguma alteração, afirmando que viu o
PP Ubirajara baixando os vidros e falando algo para o seu colega de trabalho. Mencionou, ainda, ter presenciado um diálogo entre o PP Ubirajara e o seu
colega de posto, em que o sindicado disse que o seu colega teria apontado a arma para ele, mas o depoente negou ter visualizado seu colega apontar arma
para alguém. Além disso, declarou que ouviu quando o PP Ubirajara disse para o seu colega: “sou antigo e você deve me respeitar”. Dessa forma, verifica-se
que houve um diálogo entre o PP Ubirajara e o policial que trabalhava no acesso, onde supostamente o servidor teria apontado a arma longa em direção ao
sindicado, corroborando o teor do interrogatório do denunciado. Por sua vez, o PP Diego Leite Santiago informou ter conhecido o PP Ubirajara na Unidade
de Segurança Máxima, pois teriam trabalhado juntos na mesma equipe. Declarou que, no dia do fato, estava na unidade e soube que o PP Ubirajara, ao chegar
no portão, teria apresentado sua carteira funcional, mas o outro policial do posto não presenciou e acabou apontando o fuzil para ele. O PP João Paulo Moura,
chefe de equipe, igualmente confirmou ter tomado conhecimento do relato do sindicado. O depoimento do PP Adail Fidelis Teles Menezes, que presenciou
a abordagem policial, evidenciou situação de desentendimento entre os envolvidos, uma vez que, supostamente, o policial de serviço no acesso não teria
visualizado o PP Ubirajara se identificando; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº295/2022, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 101/110); b) Absolver
o Policial Penal UBIRAJARA ALMEIDA MAGALHÃES - M.F. nº 472.631-1-5, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, por insuficiência
de provas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, em
razão do conjunto probatório acostado aos autos não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar por parte do acusado e, por conse-
quência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no
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