DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº209  | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.994.996/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. 
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 SO STJ. ABSOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE TIPO. NÃO INCIDÊNCIA. 
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II. CP. AUTORIDADE DE PROFESSOR SOBRE ALUNA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO 
PROVIDO. 1. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou 
a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa 
menor de 14 anos. Incidência da Súmula n. 593 STJ. 2. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade 
delitiva, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos 
prestados pelas testemunhas os laudos elaborados, conforme dito (grifamos). 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, 
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso 
especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um 
escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com 
seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, 
essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. 5. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e aceitar, com 
largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade 
penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima. 6. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circuns-
tâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a 
vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discriciona-
riedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante genera-
lidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física 
e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual. 7. Na espécie, os constantes assédios e procuras do réu contra a vítima se deram senão em virtude da 
sua condição de professor e, acerca da relação de superioridade da figura do réu sobre os alunos, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.759.135/SP, foi 
mantida a condenação de um professor por assédio sexual contra aluna, o que autoriza o recrudescimento da pena pela causa de aumento em debate. 8. Agravo 
regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.240.102/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) 
Destarte, percebe-se que o Excelso Tribunal Superior aceita a valoração da palavra da vítima desde que em consonância com demais elementos de prova nos 
autos, o que no presente caso não ocorre. Desta forma, inexistindo outros elementos probantes que confirmem os depoimentos prestados, não resta outra 
alternativa a esta 2a. Comissão senão a sugestão de ABSOLVIÇÃO por ausência de provas. […] Diante do exposto, a Segunda Comissão de Processo 
Administrativo Disciplinar sugere o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Disciplinar em face da ausência de provas com a consequente 
ABSOLVIÇÃO do Inspetor de Polícia Augusto Frederico Leitão Barbosa, MF nº 013.307-1-3, pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 
100, I e XII, 103, b, II, e 103, c, XII, da Lei nº 12.124/1993. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 376, a Coordenadoria de 
Disciplina Civil – CODIC, ratificou o entendimento exarado pela Comissão, manifestando-se nos seguintes termos, in verbis: “[...] 4. Analisados os autos, 
verifica-se que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; 5. Quanto 
ao mérito, homologamos o relatório da Comissão constante às  fls. 366/372, com sugestão de absolvição por insuficiência de provas; […]”; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº009/2020, de fls. 366/372 e, por consequência: b) Absolver o 
policial civil IPC AUGUSTO FREDERICO LEITÃO BARBOSA – M.F. nº 013.307-1-3, em relação às infrações administrativas tipificadas no Art. 
100, incisos I e XII c/c Art. 103, alínea “b”, inciso II, e Art. 103, alínea “c”, inciso XII, da Lei nº 12.124/1993, por insuficiência de provas, ressalvando a 
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. 
III, Lei nº 13.441/2004; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina protocolizado 
sob o SPU n° 210827988-6, instaurado por meio da Portaria CGD nº 213/2023 publicada no DOE nº 066 de 05 abril 2023, visando apurar a responsabilidade 
funcional do SGT PM RR ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, o qual, acusado de homicídio qualificado, sendo por esse motivo condenado a pena de 17 anos 
de reclusão por meio de sentença oriunda da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, após a instauração deste Conselho de 
Disciplina, a defesa, apresentou Defesa Prévia (fls. 47-74), através de advogado constituído – Dr. Francisco Dayalesson Bezerra Torres – OAB/CE nº 29.634, 
o qual apresentou preliminar de incidência da prescrição, pois o fato ocorreu em 18/08/1990, foi pronunciado em 18/08/1999 e sentenciado pelo Tribunal do 
Júri em 11/08/2004, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/12/2012, sendo então recolhido ao Presídio Militar em 2021, ou seja, a condenação ocorreu 
há mais de 18 anos, bem como, afirmou ainda que este Processo Administrativo somente foi instaurado quando decorridos cerca de 30 (trinta) anos, pois o fato 
ocorreu em 18/081990 e o Conselho de Disciplina instaurado em 05/04/2023, alegou ainda, que, a época dos fatos a Lei do Conselho de Disciplina era a lei 
10.280/79, que previa, em seu Art. 17 que prescreveria em 6 (seis) anos e que seria descabido aplicar o tempo previsto para o crime, pois aquela Lei tratava 
do lapso temporal estritamente para os crimes previstos no Código Penal Militar. Portanto, antes da vigência da Lei nº 13.407/03, cujo Art. 74, II, §1º, “e”, 
prevê que a prescrição da transgressão compreendida como crime se dá no mesmo prazo e condição da legislação penal. Por esse motivo, sustentou que, ao 
vertente caso, deve-se aplicar a Lei nº 10.280/79, por ser mais benéfica ao dispor em seu Art. 17, caput, que “Prescrevem em 06 (seis) anos, computados da 
data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei”. Pontuou também que não se aplica à hipótese destes autos o disposto no Parágrafo único do Art. 
17 da Lei 10.280/79, pois ele se limita apenas aos crimes militares, conforme se vê em sua redação: “Os casos também previstos no Código Penal Militar, 
como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos”. Asseriu ainda que a natureza jurídica das normas que tratam da pretensão punitiva estatal possuem 
natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o acusado; CONSIDERANDO que instada a se manifestar (fl. 75), a Comissão Processante apresentou 
o seguinte entendimento (fls. 76/78) em suma: “(…) O arquivamento sumário evita um processo desnecessário e custoso ao Estado e ao acusado, contudo 
deve ser entendido como EXCEÇÃO, jamais como regra. Assim sendo, a absolvição sumária somente é cabível nas situações previstas em lei. Surgindo 
dúvida razoável, o mais indicado é a continuidade do processo. Nessa esteira, o arquivamento sumário tem previsão na Lei nº 11.719/2008 que alterou o 
Código de Processo Penal, significando dizer que essa decisão deve ser motivada e pautada nos requisitos da lei, a saber: Art. 397. Após o cumprimento 
do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa 
excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado 
evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (…)”, entendendo, por fim, que é possível e viável declarar a extinção 
da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.280/1979; CONSIDERANDO que, segundo entendimento majoritário da 
doutrina e jurisprudência pátria, a prescrição é um instituto jurídico de natureza material e não processual, incidindo sobre as normas que tratam de prazos 
prescricionais a regra da irretroatividade maléfica. À guisa de exemplo, Renato Brasileiro de lima leciona que “é certo que às normas processuais mate-
riais se aplica o mesmo critério do direito penal, isto é, tratando-se de norma benéfica ao agente, mesmo depois de sua revogação, referida lei continuará a 
regular os fatos ocorridos durante a sua vigência (ultratividade da lei processual penal mista mais benéfica); na hipótese de novatio legis in mellius, referida 
norma será dotada de caráter retroativo, a ela se conferindo o poder de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.” 
(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 93); CONSIDERANDO que, mesmo que 
fosse possível conferir uma interpretação extensiva ao parágrafo único do Art. 17 da Lei nº 10.280/79, de modo a abranger também os crimes comuns e não 
apenas os militares, ainda assim o prazo necessário para operar a perda do poder de punir disciplinar já teria ocorrido, uma vez que, nos termos do Art. 109, 
I, do Código Penal, a prescrição dos crimes com pena maior de 12 (doze) anos, caso do homicídio, prescrevem em 20 (vinte) anos. Como o fato ocorreu no 
ano de 1990, a administração teria até o ano de 2010 para dar início a apuração (instauração de portaria) o que não ocorreu, já que não há que se falar em 
interrupção dos prazos e condições da legislação criminal que somente passaram a ser prevista sua aplicação no Art. 74, II, §1º, “e”, da Lei nº 13.407/03, 

                            

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