DOE 09/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº209 | FORTALEZA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamento funcional do servidor. No caso de apli-
cação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória
do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E.
CE nº 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 09/2020, protocolizado sob SPU nº 190036682-4, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº 196/2020, publicada no D.O.E. CE nº 149, de 14 de julho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial
civil IPC Augusto Frederico Leitão Barbosa, tendo em vista a manifestação no Sistema de Ouvidoria – SOU, registrada em 11 de janeiro de 2019, solicitando
a apuração da conduta do sobredito policial civil, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cuja vítima, menor de idade, é filha de Maria
Isadora Rodrigues Costa. Consta dos autos denúncia registrada no Disque Direitos Humanos (Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos), no dia 9 de janeiro
de 2018, narrando que o policial civil teria prendido os braços da criança e lhe beijado. Ressalte-se que, no dia 20 de novembro de 2018, foi registrado o
Boletim de Ocorrência nº 466-5357/2018, onde há a informação de que a menor teria dito que o servidor mencionado a pegou pelas mãos à força e a beijou,
acrescentando que tal fato teria ocorrido em outras ocasiões. Segundo o histórico do Exame de Crimes Sexuais nº 773664/2018, datado de 21 de novembro
de 2018, a menor informou ao perito que o servidor teria abusado dela em duas ocasiões, explicando que, em uma situação, ele a teria beijado na boca à força,
tirado a sua roupa e beijado a sua região glútea, acrescentando que o último fato teria ocorrido há 15 (quinze) dias, ou seja, em tese no dia 06/11/2018.
Ademais, em razão das denúncias supramencionadas, no dia 3 de dezembro de 2018, foi instaurado o Inquérito Policial nº 466-831/2018, na Delegacia
Regional de Itapipoca, com o objetivo de apurar crime de estupro de vulnerável tipificado no Art. 217-A do Código Penal, tendo como investigado o Inspetor
de Polícia Civil Augusto Frederico Leitão Barbosa; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado foi devidamente cientificado das
acusações (fl. 212), apresentou defesa prévia (fls. 196/203), foi interrogado (fl. 337) e acostou alegações finais às fls. 357/364v. A Comissão Processante
inquiriu as seguintes testemunhas: Francineuda Matias Nascimento (fl. 239), M. M. N. M. (fl. 239), Benedita Cordeiro Patrício (fl. 241), J. V. T. L. (fl. 241),
Maria Lucilene Gonçalves (fl. 241), Josana Ferreira Santos (fl. 241), Perito André Luís Pierre de Lima (fl. 280), Katiele Teixeira de Lima (fl. 283), Ivanilda
Alves dos Santos Moura (fl. 328), Tamires de Queiroz da Silva (fl. 328), Manoel Teixeira Neto (fl. 329), João Carlos Paulino da Silva (fl. 329) e Elita Cordeiro
de Lima (fl. 324); CONSIDERANDO que a Comissão Processante deixou de realizar a oitiva da testemunha Maria Isadora Rodrigues Costa, genitora da
menor M. S. R. C., e da Assistente Social Ana Késsia Rodrigues Carneiro, em decorrência da não localização, conforme Ata de Reunião datada de 7 de junho
de 2022, à fl. 314; CONSIDERANDO que, ante a ausência das testemunhas Maria Edésio de Oliveira e Juliana Andrade Teixeira, arroladas às fls. 245/246,
a defesa manifestou a desistência da oitiva, conforme registrado na Ata de Reunião formalizada no dia 12 de julho de 2022, à fl. 366; CONSIDERANDO
que a defesa renunciou à oitiva da testemunha Antônio Sérgio Rodrigues, arrolada às fls. 245/246, segundo registro na Ata de Reunião produzida no dia 14
de julho de 2022, à fl. 367; CONSIDERANDO que às fls. 15/70, consta cópia dos autos do Inquérito Policial nº 466-831/2018, instaurado na Delegacia
Regional de Itapipoca/CE, com o escopo de apurar suposta prática de crime de estupro de vulnerável por parte do processado IPC Augusto Frederico Leitão
Barbosa, cujo relatório final foi pelo indiciamento do servidor como incurso no Art. 217-A c/c Art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, conforme se
depreende da documentação acostada às fls. 109/125 (Processo Criminal nº 0001294-72.2019.8.06.0101); CONSIDERANDO que à fl. 28, consta cópia do
Laudo Pericial nº 773664/2018, onde restou consignado a inexistência de vestígios relativos a crimes sexuais; CONSIDERANDO que à fl. 34, consta cópia
do Relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, constatando que mãe da menor já teria colocado fogo em sua casa por
duas vezes, sendo dependente química. De acordo com o documento, a criança foi encontrada em situação precária, necessitando de atendimento psicológico
em decorrência de relatos de abuso sexual; CONSIDERANDO que à fl. 35, consta cópia relatório da UPA local datado de 16 de novembro de 2018, onde
informa que a genitora da criança, suposta vítima, foi internada após tentativa de suicídio, tendo ingerido cerca de sessenta comprimidos, além de ter ingerido
bebida alcoólica e ter utilizado cocaína. O relatório informa quanto ao fato da internada ter tocado fogo em sua casa e sua filha correr riscos ao lado da mãe;
CONSIDERANDO que em razão dos fatos ora apurados o acusado foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0001294-72.2019.8.06.0101, em trâmite na
Vara Única Criminal de Itapipoca/CE, como incurso no crime tipificado ao teor do Art. 317-A do Código Penal, processo este que se encontra em fase de
instrução processual; CONSIDERANDO que em resposta ao ofício nº 10119/2022-CGD (fl. 339), o juízo da Vara Única Criminal de Itapipoca/CE autorizou
o acesso aos autos do processo em epígrafe para ser usado como prova emprestada neste presente processo administrativo disciplinar, conforme se depreende
da decisão de fl. 344; CONSIDERANDO que no Apenso I do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindi-
cância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações
finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 009/2020 (fls. 366/372), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] As alegações finais
do acusado repousam às fls. 358/364. Em apartada síntese, o implicado alegou que sempre ajudou crianças carentes, ofertando-lhes brinquedos e lanches,
sensibilizado, principalmente, pelo fato de também possuir um filho que é dependente químico. Negou ter cometido atos libidinosos contra a criança Suiane,
esclarecendo que, quando prestou assistência a mesma, em razão das condições precárias da mãe, tomada pelo vício nas drogas e bebidas, acionou o Conselho
Tutelar e comunicou aos vizinhos. Alegou que a genitora da criança passou ameaçar-lhe quando o mesmo se recusou a fornecer-lhe dinheiro, pois sabia que
seria utilizado para o consumo de drogas. Ressaltou, outrossim, que nenhuma testemunha ou Laudo de exame de corpo de delito confirmou a ocorrência do
suposto abuso sexual. Paralelamente, tanto a criança, suposta vítima, quanto sua genitora não foram encontradas. Impende destacar que o Inquérito Policial
n° 466-831/2018, que apurou os fatos, deu origem ao Processo Criminal n° 0001294-72.2019.806.0101. A autoridade policial que presidiu o feito, em seu
relatório às fls. 109/125 dos autos, indiciou o inspetor, ora acusado, embasado no entendimento amplamente aceito na doutrina e jurisprudência que nos
crimes sexuais, que ocorrem geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima tem grande relevância. O Ministério Público, ao seu turno, denunciou o
implicado às fls. 128/130 dos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito às fls. 13/14 não apontou vestígios de crime sexual. Às fls. 20 do Processo
Criminal, consta Relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, constatando que mãe de Suiane já teria colocado fogo
em sua casa por duas vezes, sendo dependente química. A criança foi encontrada em situação precária, necessitando de atendimento psicológico em decor-
rência de relatos de abuso sexual. Às fls. 21 do Processo Judicial, verifica-se relatório da UPA local datado de 16 de novembro de 2018, onde informa que
a genitora da criança, suposta vítima, foi internada após tentativa de suicídio, tendo ingerido cerca de sessenta comprimidos, além de ter ingerido bebida
alcoólica e ter utilizado cocaína. O relatório informa quanto ao fato da internada ter tocado fogo em sua casa e sua filha correr riscos ao lado da mãe. Impende
destacar que as testemunhas ouvidas nos autos não confirmam os relatos de abuso sexual por parte do acusado, havendo ainda depoimento do ex companheiro
de Isadora, genitora da criança, João Carlos da Silva (fls. 64/65) que afirma que ela era usuária de bebida e drogas e fez a denúncia por que achava que o
inspetor investigado a teria denunciado ao Conselho Tutelar, além de ter-lhe recusado dinheiro para comprar drogas, bem como não aceitar em sua casa um
animal doente.Ora, é comezinho que na fase de Inquérito Policial e Denúncia prevalesse o princípio do in dubio pro societa, isto é, havendo indícios razoá-
veis, mesmo que haja dúvida na autoria delitiva, a incerteza deve ser dirimida a favor da sociedade, ou seja, admitindo-se a acusação. Tal ocorre por que a
fase processual é também conhecida como cognição profunda onde é possível a derradeira aproximação com a verdade real. Contudo, no processo, a abor-
dagem deve ser outra, pautada na presunção de inocência do acusado. Nesse diapasão, de fato, a palavra da vítima possui maior dimensão probante. Contudo,
há dissonância em relação a outros elementos probatórios, especialmente diante do depoimento de João Carlos Silva, que aponta interesse por parte da
genitora da vítima em querer prejudicar o acusado, consoante mencionado alhures. Paralelamente, é canhestro imaginar que a genitora denunciou apenas o
inspetor que prestava auxílio a criança, mas que a situação relatada no relatório do conselho, referente ao indivíduo conhecido por ‘NEGO’, onde há a infor-
mação de que ele teria sido flagrado abusando da criança, mas não foi denunciada por tal ato. Frise-se que outras crianças foram ouvidas e nenhuma relatou
ou confirmou comportamento abusivo por parte do implicado. Tais pontos, somado ao fato da impossibilidade de localização da mãe e vítima que, diga-se
de passagem, prestaram declarações superficiais, com flagrantes omissões por parte da mãe quanto ao fato de continuar usuária contumaz de drogas, eivam
as declarações de obscuridade, gerando duvida em relação a verossimilhança dos mesmos. Nesta toada, vale colacionar o entendimento do STJ nos casos de
crimes sexuais nos seguintes casos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais
provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendi-
mento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino,
não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (grifamos), como ocorreu na presente hipótese. Agravo
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