DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão
coordenadas pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC e
visam a promover:
I - o aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos
sistemas de ensino;
II - a reorientação curricular na perspectiva da educação integral;
III - a formação de educadores;
IV - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios; e
V - o fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I
-
educação integral:
concepção
de
educação
na
qual se
assume
o
compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem,
respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do
desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir
da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos
educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado,
continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das
dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à
matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando
necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte
gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o
direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência,
risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre
os anos letivos;
V - tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou
em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta
e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos,
durante todo o período letivo;
VI - equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e
resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de
investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das
desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e
VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação
Integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração,
sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que
compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do
trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de
melhoria continua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da
educação integral.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º São princípios do Programa Escola em Tempo Integral:
I - reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo
e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II - qualidade socialmente referenciada da escola;
III - reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a
partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade
escolar e território;
IV 
- 
reconhecimento 
e 
garantia
dos 
direitos 
de 
aprendizagem 
e
desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas
Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos
os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V - visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo
estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias - reconhecendo-os
como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam
continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social,
emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI - indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a
educação básica;
VII - reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural,
socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de
pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo,
equitativo e democrático;
VIII - integração e articulação da educação escolar com as demais políticas
sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do
combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX - integração e articulação da educação escolar com políticas sociais
implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como
espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;
X - integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base
Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos,
da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das
respectivas Diretrizes Nacionais;
XI - intencionalidade da promoção da equidade educacional; e
XII - reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza,
integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio - com as modalidades Educação Profissional e Tecnológica,
Educação do Campo, Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, Educação
Escolar Indígena e Quilombola, Educação de Jovens e Adultos) independente da ocorrência
em tempo parcial ou integral.
Parágrafo único. No Ensino Médio, a oferta de tempo integral deverá
reconhecer o trabalho como princípio educativo e seu caráter formativo.
Art. 4º São Diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral:
I - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela
concepção da Educação Integral;
II - o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance
dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar
diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
III - a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e
contraturno para um currículo integrado e integrador de experiências;
IV - a constituição de referencial para a educação em tempo integral que
considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das
aprendizagens prioritárias, a pesquisa cientifica, as práticas culturais, artísticas, esportivas,
de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos
direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na
preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem
e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e
promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI - a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo,
acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental,
cultural e linguística do país;
VII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma
perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as
práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII - a participação ativa dos estudantes e de seu papel no processo coletivo e
colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a
Educação Infantil até o Ensino Médio em uma perspectiva de progressiva autonomia;
IX - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e
deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos
democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola,
inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os
conselhos de escola, os grêmios escolares, associações e assembleias estudantis, desde a
Educação Infantil até o Ensino Médio;
X - a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e
com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da
valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu
entorno;
XI - a articulação intersetorial com políticas e órgãos públicos de áreas e esferas
diversas, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da
comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de
direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII - a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação,
assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à
educação em tempo integral;
XIII - o atendimento à demanda escolar por tempo integral manifesta ou sob
consulta aos públicos das modalidades de Educação Profissional e Tecnológica no Ensino
Médio, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola,
Educação Bilíngue de Surdos e Educação Especial;
XIV - o estabelecimento de metas e de estratégias de política educacional,
gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades étnico-
racial, socioeconômica, territorial, de gênero, o público-alvo da Educação Bilíngue de
Surdos, o público-alvo da Educação Especial e os jovens que cumprem medidas
socioeducativas;
XV - a oferta de matrículas em tempo integral na modalidade de Educação
Profissional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante intercomplementar,
integrando-se, ao Ensino Médio e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia;
XVI - a oferta de matrículas em tempo integral nas modalidades de Educação
Especial, Educação Bilíngue de Surdos, Educação do Campo, Educação Escolar Indígena,
Educação Escolar Quilombola, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e outras
normativas;
XVII - a valorização e inclusão das diretrizes curriculares nacionais para a
educação em direitos humanos, para a educação ambiental, para a oferta de educação
para jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos estabelecimentos penais,
para o atendimento de educação escolar de crianças, adolescentes e jovens em situação de
itinerância, sempre preconizando a gestão democrática, a participação social e a adoção de
ações intersetoriais que atendam às necessidades das realidades diversas das escolas e
sistemas de ensino;
XVIII - participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas
necessidades, percepções, conhecimentos, histórias, culturas e línguas sejam considerados
na concepção, na implementação e na avaliação; e
XIX - a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral,
das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica,
considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com
deficiência,
de família
monoparental,
adolescente
em cumprimento
de
medida
socioeducativa, entre outros.
§ 1º Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº
11.645, de 10 de março de 2008, a Política Nacional de Educação Integral deverá assegurar
a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de
forma transversal e interdisciplinar.
§ 2º A ampliação da jornada nas escolas e sistemas de ensino não deve ocorrer
em detrimento do atendimento às escolas em turno parcial que atendem aos públicos das
modalidades de que trata o inciso XVI do caput.
§ 3º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da
matrícula de tempo integral, a secretaria de educação poderá utilizar ferramentas já
existentes como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - Ideb, Indicador de Nível
Socioeconômico das Escolas de Educação Básica - Inse/Inep, o Cadastro Único, os
beneficiários do Programa Bolsa Família e, ainda, outros programas de transferência de
renda locais aos grupos sociais em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA E GESTÃO
Seção I
Do Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral - Conapeti
Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional do Programa Escola em Tempo Integral
- Conapeti, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a
governança sistêmica dos esforços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito
Federal na implementação das estratégias e ações relativas ao Programa Escola em Tempo
Integral.
Art. 6º Ao Conapeti compete:
I - monitorar a implementação do Programa Programa Escola em Tempo
Integral;
II -subsidiar a elaboração dos parâmetros de qualidade para as condições de
oferta do tempo integral e para a aprendizagem dos estudantes; e
III - sistematizar dados e emitir recomendações para a atuação do Ministério da
Educação na melhoria contínua do Programa.
Art. 7º O Conapeti será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - 7 (sete) representantes do Ministério da Educação, um dos quais o
coordenará;
II - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
III - 5 (cinco) representantes, sendo 1 (um) por região, do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Educação - Consed;
IV - 1 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação - Uncme;
V - 1 (um) representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital
de Educação - Foncede;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação - CNE; e
VII - 1 (um) representante do Fórum Nacional de Educação - FNE.
§ 1º Cada membro do Conapeti terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conapeti e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da
Ed u c a ç ã o .
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conapeti será exercida pela Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação.
Art. 8º O Conapeti se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretária-Executiva.
Parágrafo único. O quórum da reunião do Conapeti é de metade dos seus
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 9º Os membros do Conapeti que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10. A participação no Conapeti será considerada prestação de serviço
público relevante não remunerada.
Seção II
Da Rede Nacional de Articuladores
Territoriais da Educação Integral -
Renapeti
Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em
Tempo Integral - Renapeti, composta por:
I - 8 (oito) coordenadores nacionais, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Educação Básica - SEB;
b) 5 (cinco) da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi, sendo 1 (um) para cada modalidade especial; e
c) 1 (um) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec para a
modalidade Educação Profissional e Tecnológica no âmbito do Ensino Médio;
II - 26 (vinte e seis) articuladores da Educação Integral em tempo integral do
território estadual, sendo 1 (um) representante indicado por cada secretaria estadual de
educação;

                            

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