DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.427, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ nº
13.486.793/0001-42, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.802, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.637008/2023-36, resolve:
Art 1º Homologar a eleição de administradores de CAIXA SEGURADORA S.A.,
CNPJ nº 34.020.354/0001-10, com sede na cidade de Brasília - DF, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 22 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA SPU - MS/MGI Nº 7.487, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO em Mato Grosso do Sul, no
uso da competência que lhe foi delegado pelo art. 1º da Portaria de Pessoal SE/MGI nº
7.468 , de 12 de julho de 2023, da Secretária-Executiva do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2023, edição
133, seção 2, página 36; com fundamento no art. 6º, inciso I, da Portaria SPU/ME nº 8.678,
de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de
2022, na Seção 1, página 35, e conforme os elementos que integram o Processo
Administrativo nº 04921.000775/2014-58, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz a Prefeitura Naviraí/MS, por
meio da Lei Municipal n. 1.518, de 08 de junho de 2010, alterada pela Lei Municipal n.
2.522, de 31 de agosto de 2023, do imóvel urbano localizado na Rua Guaranis, Centro,
determinado pelo Lote n. 03 da quadra 20, objeto da matrícula n. 26.256, do Livro nº 2 do
Cartório do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí/MS.
Art. 2.º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à complementar a área onde
está edificada a Vara do Trabalho de Naviraí/MS.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO RESENDE BOTELHO
SUPERINTENDÊNCIA NO TOCANTINS
PORTARIA SPU/TO/MGI Nº 7.504, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso I, da Portaria SPU/MP nº
200, de 29 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de
2010, na Seção 2, página 75, conforme os elementos que integram o Processo
Administrativo nº 19739.107084/2023-18, resolve:
Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz a Prefeitura Municipal de
Arapoema, do imóvel urbano localizado na Rua Mato Grosso, quadra 09, lote 09-A ,
matrícula 4319 do livro 02 Registro Geral da Serventia de Registro de Imóveis de
Arapoema.
Art. 2.º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção da 31ª Zona
Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral no Estado do Tocantins.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDY CÉSAR DOS PASSOS JÚNIOR
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 30, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97,
de 26
de dezembro
de 2022,
que estabelece
orientações aos órgãos e entidades do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre
a assistência à saúde suplementar do servidor do
Poder Executivo federal e do militar da Polícia
Militar
e do
Corpo de
Bombeiros Militar
dos
extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia
e
de Roraima,
ativo
ou
aposentado, de
seus
dependentes e grupo familiar e do pensionista.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, IV e VII do § 1º do art. 35-A do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de
2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, e no
art. 99 e art. 100 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54-A. Enquanto não implementada a funcionalidade de que trata o art.
40, a plataforma SOUGOV.BR notificará o servidor, o militar de ex-Território, o
aposentado e o pensionista sobre a necessidade de apresentar, até o dia 15 de dezembro
de 2023, a documentação comprobatória necessária para a manutenção do auxílio, tais
como:
I - boleto mensal e respectivos comprovantes do pagamento;
II - declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando
valor mensal por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III - outros documentos que comprovem de forma inequívoca a despesa e
respectivo pagamento.
§ 1º O usufruto de férias, licença, exoneração ou retorno de servidor ou militar de ex-
Território cedido ou afastado não o desobriga do cumprimento da comprovação da despesa.
§ 2º A Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou entidade integrante do
SIPEC deverá finalizar as análises até o último dia útil do fechamento da folha do mês de
fevereiro de 2024." (NR)
"Art. 54-B. Os beneficiários de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa
que não apresentarem a documentação comprobatória para a manutenção do auxílio na
forma do art. 54-A desta Instrução Normativa, poderão ter o auxílio suspenso após o
prazo estabelecido em seu caput, devendo ser instaurado processo visando à reposição
ao erário, na forma da Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, da
Secretaria de Gestão Pública do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
ou norma superveniente.
Parágrafo único. Quando da apresentação da documentação comprobatória de
que trata o caput, o custeio do auxílio será retomado e o processo de reposição ao erário
será arquivado se o servidor, o militar de ex-Território, o aposentado ou o pensionista
comprovar integralmente o pagamento das despesas com o plano de assistência à saúde,
observados os prazos prescricionais previstos em Lei, cabendo a restituição de valores já
pagos a título de reposição ao erário, se for o caso."(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 22 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 2022.
Parágrafo único. Os contratos e convênios celebrados sem a integração por
meio de Web
service durante a vigência
do art. 22 da
Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 97, de 2022, são lícitos, desde que observadas as demais disposições
da referida Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC/MGI Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
os
procedimentos 
para
disponibilização, controle e utilização dos serviços
de comunicação de voz,
por intermédio de
telefonia móvel e de dados, por meio de
dispositivos móveis do tipo
celular, tablet e
modem, no âmbito do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO
DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 47, inciso I, alíneas "a" e "e", do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17
de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.540, de
9 de outubro de 2015, e na Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para
disponibilização, controle e utilização dos serviços de comunicação de voz, por
intermédio de telefonia móvel e de dados, por meio de dispositivos móveis do tipo
celular, tablet e modem, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
§ 1º As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam às
unidades
descentralizadas do
Ministério da
Gestão
e da
Inovação em
Serviços
Públicos.
§ 2º Os órgãos demandantes do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos poderão aderir a esta Instrução Normativa na forma do Anexo.
Art. 2º Os serviços de comunicação de que trata o art. 1º destinam-se
exclusivamente às necessidades de serviço.
Art. 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
disponibilizará os equipamentos, os aparelhos e os acessórios, contratados como
serviços, em sistema de comodato, que serão registrados e controlados pela Diretoria
de Administração e Logística, da Secretaria de Serviços Compartilhados, em Brasília.
§ 1º A pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública deverá assinar
o Termo de Responsabilidade por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo setor de
Gestão de Dispositivo Móvel da Diretoria de Administração e Logística.
§ 2º O Termo de Responsabilidade conterá as especificações, o número da
linha e a situação dos dispositivos móveis.
§ 3º A pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública receberá o
equipamento juntamente com o chip, não sendo possível recebê-los separadamente.
§ 4º O telefone móvel
corporativo tem caráter personalíssimo e
intransferível.
Art. 4º É
da responsabilidade exclusiva da pessoa
a utilização dos
dispositivos móveis que lhe forem destinados, cabendo-lhe prestar as informações e os
esclarecimentos que lhe forem solicitados em decorrência das despesas de utilização
dos serviços.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE DADOS
Seção I
Da destinação
Art. 5º Os serviços de comunicação de que trata o art. 1º são destinados
às
pessoas ocupantes
de
Cargo Comissionado
Executivo -
CCE
ou de
Função
Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 15 ou equivalentes.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, serão
concedidos os serviços de comunicação de que trata o art. 1º a outras pessoas
ocupantes de cargo, emprego ou função pública, no interesse da administração, desde
que autorizados pela autoridade competente.
Seção II
Dos procedimentos para solicitação dos serviços
Art. 6º As solicitações de autorização para utilização dos serviços de
comunicação de que trata o art. 1º deverão ser realizadas por meio de processo no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, contendo ofício que justifique a utilização.
§ 1º O ofício deverá ser assinado pela autoridade dirigente máxima ou
titular da chefia de gabinete das unidades à Secretaria de Serviços Compartilhados ou
conforme delegação de competência.
§ 2º Deverá ser instruído um processo para cada pessoa contendo o nome
completo, a matrícula Siape, e-mail, telefone, endereço de entrega e a portaria de
nomeação.
§ 3º Presume-se a necessidade do serviço em relação às autoridades de que
trata o caput do art. 5º.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º os ofícios deverão conter:
I
- a
autorização
da autoridade
máxima
do
órgão ou
autoridade
subdelegada, comprovada a subdelegação; e
II - a demonstração da necessidade do serviço.
Art. 7º Os órgãos demandantes
expedirão o ofício pela autoridade
competente e encaminharão o processo para a unidade responsável no seu órgão de
origem, os quais darão os encaminhamentos necessários à Secretaria de Serviços
Compartilhados.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL E INTERNACIONAL
Art. 8º As ligações de longa distância nacional e internacional, nos serviços
de comunicação
de voz
por meio
de telefonia
móvel, deverão
ser realizadas,
obrigatoriamente, por intermédio das operadoras contratadas pelo Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo ser objeto de ressarcimento
aquelas realizadas em desacordo com os serviços contratados.
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento deverá ser preenchida a Guia de
Recolhimento da União - GRU e encaminhada a comprovação de pagamento à Diretoria
de Administração e Logística.

                            

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