DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º É permitida a montagem de camarotes com fins institucionais dentro da área do evento.
§ 2º Os camarotes institucionais não poderão ficar localizados na frente do palco, e não poderão impedir a visibilidade do público ao show.
§ 3º Na ocorrência de exploração econômica dos espaços de comercialização para instalação de barracas de alimentos, bebidas e outros produtos e circulação de ambulantes e afins, o
convenente deverá realizar as seguintes ações:
I - o processo de seleção dos empreendedores mediante prévio credenciamento, que contará com critérios claros a serem checados na prestação de contas; e
II - a cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada previamente à data de realização do evento, por meio de documento de arrecadação municipal ou estadual.
§4º A comercialização de espaços, tais como estandes, barracas de alimentos, bebidas e áreas afins deverá ser administrada diretamente pelo convenente, sendo vedada a contratação
de terceiros e/ou o chamamento de empresas para esta finalidade, e somente poderá ocorrer se os valores arrecadados com a cobrança forem revertidos para a consecução do objeto conveniado
ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 5º Os valores mencionados nos §§ 3º e 4º do caput deverão integrar a prestação de contas do instrumento, detalhando os valores arrecadados e as despesas realizadas por meio da
apresentação de documentação comprobatória.
§ 6º Fica vedado ao convenente estabelecer regras de exclusividade para comercialização de qualquer produto à pessoa especifica física ou jurídica na localidade de realização do evento
ou adjacências.
Art. 12. Na ocorrência de patrocínio, por entidades públicas ou privadas, ao evento objeto da parceria, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br declaração de seu
representante e dos patrocinadores do evento, que especifique:
I - o montante patrocinado;
II - os itens do evento custeados com cada patrocínio, evidenciando-se todos os valores unitários e globais envolvidos; e
III - o instrumento firmado entre o convenente e os patrocinadores.
Art. 13. Até o horário programado para início do evento, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br o alvará de realização do evento, emitido pelo Corpo de Bombeiros
Militar responsável.
Art. 14. Eventual cancelamento do evento deverá ser comunicado pelo convenente ao Ministério do Turismo, no prazo mínimo de dez dias antes da data prevista de seu início, sob pena
de responsabilização por eventuais gastos realizados com o envio de servidores públicos para efetuar a fiscalização do evento, ressalvados os casos fortuitos e de força maior, regularmente
comprovados, impeditivos da execução do evento.
Parágrafo único. Qualquer solicitação de alteração da data prevista para realização do evento, após a publicação do instrumento de transferência, poderá ocorrer por até duas vezes, com
antecedência mínima de trinta dias da nova data de início de realização do evento.
Art. 15. O convenente deverá realizar a instalação do aplicativo Fiscalgov.br, e proceder com o cadastro do responsável indicado para o acompanhamento e fiscalização do
instrumento.
Parágrafo único. Durante a realização do evento, o fiscal indicado ficará responsável pelo registro, por meio do aplicativo, de imagens de todas as metas, etapas e fases do objeto
pactuado, por meio de fotografias (plano aberto e fechado) georreferenciadas, que recebem marcação única, garantindo a integridade.
Art. 16. Nos eventos de que trata esta seção, o apoio do Ministério do Turismo restringir-se-á ao pagamento de:
I - cachês de artistas e bandas musicais;
II - divulgação do evento em mídia;
III - locação de gerador;
IV - locação de banheiro químico;
V - locação de tenda; e
VI - locação de palco.
§1º O apoio aos itens de estrutura constante nos incisos III, IV, V e VI do caput limita-se a 30% do valor de repasse do convênio.
§2º O apoio referente à divulgação do evento, no inciso II, limita-se a 20% do valor de repasse do convênio, mediante a apresentação, quando da formalização da proposta de trabalho,
dos seguintes documentos:
I - tabela de valores do veículo de comunicação;
II - previsão do plano de mídia; e
III - defesa de mídia para escolha do veículo.
§3º É obrigatório o apoio a cachês artísticos de que trata o inciso I do caput, podendo seu limite variar entre 50% e 100% do valor de repasse do convênio.
Art. 17. Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo, de forma a evitar
sublocações.
Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome fantasia, CNPJ/MF,
endereço, telefone fixo, carimbo, nome, assinatura em caneta azul, CPF e telefone do responsável.
Art. 18. Os artistas e bandas musicais, de que trata o inciso I do art. 16, deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto à Plataforma Turismo com Música.
§ 1º Os artistas e bandas musicais deverão apresentar, no mínimo, a seguinte documentação:
I - identificação do representante legal da atração artística musical, pessoa jurídica, em caráter exclusivo, estabelecida em contrato registrado em cartório;
II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na Junta Comercial;
III - cópia do cartão de inscrição no CNPJ/MF;
IV - documento com foto dos componentes da atração artística musical;
V - discografia, relação das premiações recebidas, participações em eventos de destaque nacional ou regional, a depender da abrangência selecionada, e outras informações que
comprovem o portfólio da atração artística, incluindo plataformas digitais;
VI - comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso II, do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021; e
VII - pelo menos duas notas fiscais provenientes de entidades públicas e duas provenientes de entidades privadas, que se refiram a apresentações ocorridas dentro do prazo de um ano,
a contar da data de encaminhamento do cadastro, em caso de primeiro envio, ou da data de seu vencimento, em caso de cadastros já existentes.
§ 2º Para fins de cadastro de artistas na Plataforma Turismo com Música é considerado:
I - artista nacional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos três regiões geográficas do Brasil; e
II - artista regional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em pelo menos dois Estados de uma mesma região geográfica do Brasil e, caso os Estados sejam limítrofes,
poderão ser aceitas comprovações de regiões diferentes.
§ 3º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem cronológica de recebimento.
§ 4º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente, podendo acarretar a suspensão do cadastro até posterior
regularização.
§ 5º Fica estabelecido o limite de três diligências para adequação dos cadastros na Plataforma Turismo com Música.
§ 6º A não adequação do cadastro no limite estabelecido pelo § 5º do caput, ensejará a sua reprovação, ficando o mesmo suspenso por trinta dias.
§ 7º Decorrido o prazo de suspensão disposto no § 6º do caput, será permitida a inserção de novo cadastro e reestabelecido o limite de três diligências.
Art. 19. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do artigo 16, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no sistema Transferegov.br a seguinte
documentação:
I - no mínimo quatro notas fiscais que registrem os cachês recebidos pelas atrações artísticas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas e duas de entidades
privadas, na forma abaixo descrita:
a) as notas fiscais deverão ser emitidas pelo representante legal e possuir validade de um ano a contar da data de inserção da proposta de trabalho no sistema Transferegov.br; e
b) as notas fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e devidamente comprovados.
II - proposta de preços do artista ou de seu representante legal contendo a data, o horário de início e a duração da apresentação, de acordo com a proposta de plano de trabalho.
§ 1º Caberá ao proponente a averiguação quanto à consagração do artista ou banda musical escolhida.
§2º Para fins de pagamento de cachês de que trata o inciso I do art. 16, fica estipulado o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por atração artística musical.
Art. 20. Para os eventos de que trata esta seção, os valores de repasse dos convênios firmados, independentemente do valor total da proposta de trabalho, serão limitados de acordo com
as categorias dos municípios no Mapa do Turismo Brasileiro, disponível no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, conforme segue:
. LIMITE
C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. I - até R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) por ano
A
. II - até R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) por ano
B
. III - até R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) por ano
C
. IV - até R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) por ano
D
Parágrafo único. Munícipios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro localizados nas macrorregiões Norte e Nordeste do País poderão pleitear o repasse de recursos de até o dobro dos
valores limites de que tratam os incisos I a IV do caput, considerando o disposto no Acórdão 1765/2023-Plenário do Tribunal de Contas da União.
Seção III
Qualificação para o Turismo
Art. 21. A ação "Qualificação para o Turismo" é norteada pela Política Nacional de Qualificação no Turismo e tem por objetivo oportunizar a melhoria contínua aos profissionais e
prestadores de serviços turísticos.
§1º São finalidades desta ação:
I - oferecer novas oportunidades aos profissionais da área de turismo e hospitalidade em seus diversos segmentos;
II - promover a inclusão social;
III - ampliar o conhecimento técnico-operacional;
IV - oportunizar o acesso de profissionais e gestores do setor às novas concepções, tecnologias e ferramentas de gestão dos serviços turísticos; e
V - contribuir para o aumento da qualidade dos serviços ofertados.
§ 2º As iniciativas desenvolvidas pelo Ministério do Turismo em parceria com o Ministério da Educação visam a qualificação de profissionais para o setor de turismo, por meio de cursos
de formação inicial, continuada e técnicos.
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