DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - a elaboração de diagnóstico com objetivo de identificar a demanda por qualificação para o setor;
A, B, C
. II - a elaboração de plano de qualificação municipal, estadual ou distrital para o turismo;
A, B, C
. III - a implementação de projetos de qualificação (cursos, seminários e oficinas, entre outros) destinados aos: a) trabalhadores do setor turístico; b) técnicos e tecnólogos; c) graduados e pós-graduados em
turismo e áreas afins; d) estudantes, professores e pesquisadores; e) microempreendedores individuais com atuação no turismo; f) produtores locais associados ao turismo; g) gestores públicos e privados;
e
A, B, C, D
. IV - projetos de certificação profissional e de serviços turísticos.
A, B, C, D
§ 1º Os objetos previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atendidos, desde que não tenham sido contemplados pelo projeto piloto de implantação da Política Nacional de
Qualificação do Turismo.
§ 2º O objeto previsto no inciso III do caput, apresentado por órgão estadual, distrital ou municipal de turismo, poderá ser apoiado mediante apresentação do diagnóstico e do plano de
qualificação, desde que não se sobreponha a iniciativas do Bolsa-Formação executadas em parceria com o Ministério da Educação.
§ 3º O acompanhamento da ação "Qualificação para o Turismo" será efetuado com base no monitoramento à distância, por meio de documentos incluídos nos sistemas eletrônicos
pertinentes, e em visitas in loco, sempre que possível, respeitando-se o limite legal e a estrutura do órgão, com o intuito de acompanhar a execução e avaliar os resultados das ações de qualificação
de que trata esta Seção.
Seção IV
Apoio ao Desenvolvimento e à Comercialização de Produtos e Experiências Turísticas
Art. 23. A ação "Apoio ao Desenvolvimento e à Comercialização de Produtos e Experiências Turísticas" visa a ampliar os canais de distribuição e a comercialização de produtos e
experiências turísticas, a favorecer a melhora do posicionamento de mercado dos destinos brasileiros em âmbito nacional, além de fomentar e diversificar a oferta turística nacional.
Art. 24. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - a realização de programas, projetos e ações voltados à observação e disseminação de boas práticas (benchmarking);
A, B, C
. II - realização de encontros de negócios, visando ampliar os canais de distribuição e a comercialização de destinos e produtos turísticos no mercado;
A, B, C
. III - realização de famtours ou presstrips, visando ampliar os canais de promoção e apoio à comercialização de destinos e produtos turísticos;
A, B, C
. IV - elaboração de planos de marketing;
A, B, C
. V - apoio a projetos de criação e estruturação de produtos turísticos de experiência (gestão, inovação e comercialização); e
A, B, C
. VI - apoio a projetos de place branding, de posicionamento ou reposicionamento de produtos e destinos turísticos.
A, B, C
Seção V
Apoio à Produção Associada ao Turismo e Turismo de Base Comunitária
Art. 25. A ação "Apoio à Produção Associada ao Turismo" visa à integração dos produtos associados e desenvolvimento local nos destinos turísticos e destina-se a beneficiar pessoas que
desenvolvam atividades ligadas ao setor, tais como: artesanato, gastronomia brasileira, produção agroindustrial e agroecológica, manifestações culturais, gemas e joias, bem como propiciar o
desenvolvimento socioeconômico de atores locais por meio da valorização de suas ações associadas ao turismo.
Parágrafo único. Compreende-se como atores locais os agricultores familiares, artesãos, silvicultores, agricultores, extrativistas, pescadores que exerçam a atividade pesqueira
artesanalmente, indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, microempreendedores individuais, pequenos empreendedores e
empreendedores econômicos solidários.
Art. 26. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - a organização, a qualificação e a comercialização de produtos associados ao turismo ofertados pela comunidade local;
A, B, C, D, E
. II - incentivo ao associativismo, ao cooperativismo e ao empreendedorismo dos atores locais na gestão da oferta de produtos associados ao turismo;
A, B, C, D, E
. III - apoio a projetos de estímulo a estratégias inovadoras para inserção da produção local na cadeia produtiva do turismo como diferencial competitivo e sustentáveis; e
A, B, C, D, E
. IV - apoio a projetos de desenvolvimento do turismo de base comunitária e local, com vistas a contemplar ações de inclusão, de diversidade e de prosperidade de comunidades tradicionais e de povos
originários brasileiros.
A, B, C, D, E
Seção VI
Turismo Responsável
Art. 27. A ação "Turismo Responsável" tem como finalidade estimular práticas responsáveis na atividade turística, seja por parte dos turistas, dos prestadores de serviços, dos profissionais
do turismo ou da comunidade local receptora, maximizando os impactos positivos e mitigando os impactos negativos da atividade turística.
Art. 28. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - sensibilização de gestores públicos, prestadores de serviços turísticos e turistas quanto as práticas responsáveis no turismo; e
A, B, C, D
. II - o desenvolvimento ou a implementação de práticas de responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica em produtos e destinos turísticos.
A, B, C, D
Art. 29. São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho nesta ação:
I - realização de atividades que envolvam, simultaneamente, responsabilidade ambiental, sociocultural e econômica;
II - realização de atividades que promovam a inclusão social e o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística com segurança e autonomia; e
III - apresentação de plano de ação detalhado sobre a prevenção ao tráfico e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística, quando pertinente, que contemple
sensibilização e campanha.
Seção VII
Inovação e Desenvolvimento de Destinos Turísticos Inteligentes e Cidades Criativas
Art. 30. A ação "Inovação e Desenvolvimento de Destinos Turísticos Inteligentes e Cidades Criativas" visa a incentivar a competitividade e a estimular o processo criativo em produtos e
destinos turísticos.
Art. 31. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - a elaboração e realização de programas, projetos e ações voltados à inovação de produtos e destinos turísticos;
A, B, C
. II - a realização de projetos/atividades que promovam o turismo de experiência, com vistas a estimular o processo criativo em produtos e destinos turísticos;
A, B, C, D
. III - a realização de intervenções e ocupações criativas de espaços públicos;
A, B, C, D
. IV - a realização de projetos de desenvolvimento de cidades criativas; e
A, B, C, D
. V - a realização de projetos de desenvolvimento de destinos turísticos inteligentes.
A, B, C
Seção VIII
Gestão Territorial para o Desenvolvimento do Turismo
Art. 32. A ação "Gestão Territorial para o Desenvolvimento do Turismo" visa apoiar a elaboração, revisão e execução de estudos e planos de desenvolvimento turístico, integrar as políticas
públicas, bem como fortalecer as instituições do Sistema Nacional de Turismo e a articulação entre seus atores.
Art. 33. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
. OBJETO DE APOIO
C AT EG O R I A
DO
MUNICÍPIO
. I - elaboração, implementação, monitoramento ou revisão de planos e estudos de desenvolvimento do turismo;
A, B, C, D, E
. II - formação ou fortalecimento de redes colaborativas, governanças e colegiados para suporte à gestão descentralizada do turismo;
A, B, C, D, E
. III - a sensibilização e mobilização de atores locais, com base na Política Nacional de Turismo e nas estratégias de estruturação de destinos turísticos; e
A, B, C, D, E
. IV - elaboração e implementação de ferramentas para a gestão e o desenvolvimento do turismo no território.
A, B, C
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