DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Fator população" (Coluna B): lista o fator população de cada ente, obtido
consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966) - calcula-se a
relação entre a população de cada ente e o somatório das populações das capitais. Com
esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator população",
Anexo II da presente Decisão Normativa;
"Renda per capita 2021" (Coluna C): mostra os valores de renda per capita
relativos ao exercício de 2021, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população
daquele exercício. Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com
defasagem de dois anos, e o valor utilizado pela capital corresponde ao informado pelo
IBGE para a respectiva UF. Já a renda per capita média corresponde à razão entre o PIB
total do Brasil e o número total de habitantes de 2021;
"Fator renda per capita" (Coluna D): lista o fator renda per capita de cada
estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172/1966) -
calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País,
e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente
a partir da Tabela "FPM - Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão
Normativa;
"CIFPM-Capital" (Coluna E): expressa o produto dos dois fatores (população e
renda per capita) indicados nas colunas B e D, conforme o disposto no CTN (art. 91, § 1º,
da Lei 5.172/1966);
"Participação relativa no Total das
Capitais" (Coluna F): apresenta a
participação relativa, isto é, o percentual a que cada capital tem direito no montante
financeiro destinado ao grupo "Capitais". É dado pela relação entre o "CIFPM-Capital"
(Coluna E) da capital e o somatório da coluna E.
Observação: a participação relativa de algumas capitais (Coluna F) foi ajustada,
quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Capitais" resultasse em
100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
2) TABELA "FPM - RESERVA" (ANEXO V)
O requisito para um município participar da "Reserva" é o de possuir "CIFPM-
Interior" no valor de 3,8 ou 4,0 (LC 91/97, art. 3º, § 1º). O cálculo dos coeficientes
("CIFPM-Reserva") e a "Participação Relativa no Total da Reserva" para os municípios
integrantes do grupo "Reserva" também consideram os fatores população e renda per
capita, como no grupo "Capitais", mas é aplicada a regra do art. 5º-A da LC 91/1997.
"CIFPM-Res. final p/ 2023" (Coluna A): traz os coeficientes que vigoraram no
exercício de 2023, consoante a Decisão Normativa - TCU 205/2023;
"População" (Coluna B): mostra, para os municípios integrantes da Reserva, as
populações fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
com data de referência em 31/7/2022 (art. 102 da Lei 8.443/1992);
"Fator população" (Coluna C): lista o fator população de cada ente, obtido
consoante o Código Tributário Nacional (art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966) - calcula-se a
relação entre a população de cada ente e o somatório das populações dos municípios da
Reserva. Com esse valor, extrai-se o fator correspondente a partir da Tabela "FPM - Fator
população", Anexo II da presente Decisão Normativa;
"Renda per capita 2021" (Coluna D): mostra os valores de renda per capita
relativos ao exercício de 2021, fornecidos pelo IBGE, considerando-se a população
daquele exercício. Esses valores são apurados pelo IBGE por Unidade da Federação, com
defasagem de dois anos, e o valor utilizado pelo município corresponde ao informado
pelo IBGE para a UF a que ele pertence. Já a renda per capita média corresponde à razão
entre o PIB total do Brasil e o número total de habitantes de 2021;
"Fator renda per capita" (Coluna E): lista o fator renda per capita de cada
estado, obtido consoante o Código Tributário Nacional (art. 90 da Lei 5.172/1966) -
calcula-se a relação entre a renda per capita de cada estado e a renda per capita do País,
e, com o inverso desse valor (expresso em percentual), extrai-se o fator correspondente
a partir da Tabela "FPM - Fator renda per capita", Anexo III da presente Decisão
Normativa;
"CIFPM-Res. apurado" (Coluna F): expressa o produto dos dois fatores
(população e renda per capita) indicados nas colunas C e E, conforme o disposto no CTN
(art. 91, § 1º, da Lei 5.172/1966);
"Ganho adicional" (Coluna G): valor da diferença entre o "CIFPM-Res. final p/
2023" (Coluna A) e o "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F), quando o primeiro for maior do
que o segundo (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Res. final p/ 2024" (Coluna H): coeficiente final sem ajustes, obtido
pela soma do "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F) e do "Ganho adicional" (Coluna G);
"Ganho adic. a redistr. (red.: 10%)" (Coluna I): exibe o ganho adicional a
redistribuir, após a aplicação do redutor, aos municípios não amparados pelo art. 5º-A da
LC 91/1997, sendo calculado a partir da multiplicação do "Ganho adicional" (Coluna G)
pelo redutor (10% para 2024) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"Ganho adicional ajustado" (Coluna J): mostra, para os municípios que
apresentam ganho adicional, o "Ganho adicional" (Coluna G) subtraído do "Ganho adic. a
redistr. (red.: 10%)" (Coluna I) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K): reproduz a coluna
"CIFPM-Res. final p/ 2024" (Coluna H) para os municípios que não apresentam ganho
adicional e, portanto, não estão amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 (art. 5º-A, § 1º,
da LC 91/1997);
"Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna L): mostra a parcela a ser
redistribuída a cada um dos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997. O
valor total a ser redistribuído é dado pelo somatório dos valores da coluna "Ganho adic.
a redistr. (red.: 10%)" (Coluna I) e representa o valor que, no total, foi deduzido dos
municípios sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo.
A redistribuição desse valor é feita aos demais municípios (não amparados)
proporcionalmente ao "CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K), sendo
o valor total dessa coluna igual ao da coluna I;
"CIFPM-Res. + Ganho adicional ajustado" (Coluna M): mostra o coeficiente
ajustado de cada município do grupo. Para os municípios amparados pelo art. 5º-A da LC
91/1997 e sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo artigo,
esse coeficiente é expresso pela soma das colunas "CIFPM-Res. apurado" (Coluna F) e
"Ganho adicional ajustado" (Coluna J). Para os demais municípios, é dado pela soma das
colunas "CIFPM-Res. final sem redutor (não amparados)" (Coluna K) e "Parcela a
redistribuir (não amparados)" (Coluna L), sendo o valor total dessa coluna igual ao da
coluna H;
"Participação relativa no Total da
Reserva" (Coluna N): apresenta a
participação relativa, isto é, o percentual a que cada município da Reserva tem direito no
montante financeiro destinado ao grupo "Reserva". É dado pela relação entre o "CIFPM-
Res. + Ganho adicional ajustado" (Coluna M) do município e o somatório da coluna M.
Observação: a participação relativa de alguns municípios da "Reserva" (Coluna
N) foi ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas do grupo "Reserva"
resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
3) TABELA "FPM - INTERIOR" (ANEXO IX)
"CIFPM-Int. final p/ 2023" (Coluna A): traz os coeficientes que vigoraram no
exercício de 2023, consoante a Decisão Normativa - TCU 205/2023;
"População" (Coluna B): mostra, para os municípios do interior, as populações
fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) com data de
referência em 31/7/2022 (art. 102 da Lei 8.443/1992);
"CIFPM populac. apurado" (Coluna C): coeficientes obtidos pelo emprego da
Tabela "FPM - Interior - Tabela para o cálculo de coeficientes", Anexo VII da presente
Decisão Normativa, a partir da população de cada município (art. 91, § 2º, da Lei
5.172/1966);
"Ganho adicional" (Coluna D): valor da diferença entre o "CIFPM-Int. final p/
2023" (Coluna A) e o "CIFPM populac. apurado" (Coluna C), quando o primeiro for maior
do que o segundo (art. 5º-A, § 1º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Int. final p/ 2024" (Coluna E): coeficiente final sem ajustes, obtido pela
soma do "CIFPM populac. apurado" (Coluna C) e do "Ganho adicional" (Coluna D);
"Ganho adicional a redistribuir (red.: 10%)" (Coluna F): exibe o ganho adicional
a redistribuir, após a aplicação do redutor, aos municípios não amparados pelo art. 5º-A
da LC 91/1997, sendo calculado a partir da multiplicação do "Ganho adicional" (Coluna D)
pelo redutor (10% para 2024) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"Ganho adicional ajustado" (Coluna G): mostra, para os municípios que
apresentam ganho adicional, o "Ganho adicional" (Coluna D) subtraído do "Ganho
adicional a redistribuir (red.: 10%)" (Coluna F) (art. 5º-A, §§ 1º e 2º, da LC 91/1997);
"CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H): reproduz a coluna
"CIFPM-Int. final p/ 2024" (Coluna E) para os municípios que não apresentam ganho
adicional e, portanto, não estão amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997 (art. 5º-A, § 1º,
da LC 91/1997);
"Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna I): mostra a parcela a ser
redistribuída a cada um dos municípios não amparados pelo art. 5º-A da LC 91/1997. O
valor total a ser redistribuído é dado pelo somatório dos valores da coluna "Ganho
adiccional a redistribuir (red.: 10%)" (Coluna F) e representa o valor que, no total, foi
deduzido dos municípios sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do
mesmo artigo. A redistribuição desse valor é feita aos demais municípios (não amparados)
proporcionalmente ao "CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H), sendo
o valor total dessa coluna igual ao da coluna F;
"CIFPM Pop. + Ganho adicional ajustado" (Coluna J): mostra o coeficiente
ajustado de cada município do estado. Para os municípios amparados pelo art. 5º-A da
LC 91/1997 e sujeitos à incidência do redutor financeiro previsto no § 1º do mesmo
artigo, esse coeficiente é expresso pela soma das colunas "CIFPM populac. apurado"
(Coluna C) e "Ganho adicional ajustado" (Coluna G). Para os demais municípios, é dado
pela soma das colunas "CIFPM-Int. final sem redutor (não amparados)" (Coluna H) e
"Parcela a redistribuir (não amparados)" (Coluna I), sendo o valor total dessa coluna igual
ao da coluna E;
"Participação relativa no Total do Estado" (Coluna K): apresenta a participação
relativa, isto é, o percentual a que cada município tem direito no montante financeiro
destinado ao respectivo estado. É dado pela relação entre o "CIFPM Pop. + Ganho
adicional ajustado" (Coluna J) do município e o somatório da coluna J.
Observação 1: a distribuição aos estados do montante destinado ao grupo
"Interior" é apresentada no Anexo VI da presente Decisão Normativa, "FPM - Interior -
Participação dos estados no total a distribuir" (LC 62/1989 e Resolução-TCU 242/1990).
Observação 2: a participação relativa de alguns municípios (Coluna K) foi
ajustada, quando necessário, para que a soma das parcelas dentro de cada estado
resultasse em 100%, considerando a precisão utilizada de 6 (seis) casas decimais.
2ª CÂMARA
ATA Nº 41, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin
Zymler (participação de forma telepresencial) e Vital do Rêgo (participação de forma
telepresencial); do
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
convocado para
substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, justificadamente, e Antônio Anastasia,
por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 40, referente à sessão realizada em 14
de novembro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-025.360/2016-7, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e
-
TC-003.518/2022-1,
TC-005.854/2023-7,
TC-005.889/2023-5,
TC-
005.899/2023-0,
TC-
006.059/2023-6,
TC-006.271/2023-5,
TC-006.282/2023-7,
TC-
009.434/2023-2,
TC-010.834/2022-2,
TC-011.390/2014-0,
TC-016.064/2023-2,
TC-
016.119/2023-1,
TC-017.825/2023-7,
TC-018.569/2019-6,
TC-019.906/2023-4,
TC-
021.427/2023-2,
TC-032.717/2023-7,
TC-033.993/2023-8,
TC-034.045/2023-6,
TC-
034.730/2023-0,
TC-035.050/2023-3,
TC-035.626/2023-2,
TC-035.632/2023-2,
TC-
035.903/2023-6,
TC-035.916/2023-0,
TC-036.736/2023-6,
TC-037.094/2023-8
e
TC-
037.156/2018-7, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 11103 a
11203.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 11061 a 11102, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 11061/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.014/2013-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Hospital Senador Cândido Ferraz, Município de São Raimundo
Nonato/PI (06.553.564/0020-09).
3.2. Responsáveis: Cristiano de
Sousa Paes Landim (756.307.453-87);
Entidades/órgãos do
Governo do Estado
do Piauí;
Governo do Estado
do Piauí
(06.553.481/0001-49); Salvador Neiva Ribeiro dos Santos (712.631.603-87).
3.3. Recorrente: Governo do Estado do Piauí (06.553.481/0001-49).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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