DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023112400194
194
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11067-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11068/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.732/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Aryceva Granado da Silva (066.633.621-00).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.141/2023-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Aryceva Granado da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11068-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11069/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.597/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Francisco Cezar Brandão Cavalcanti Neto (183.827.201-10).
3.2. Recorrente: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 5.550/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame interposto
em face do Acórdão 217/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal
ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11069-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11070/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 008.922/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Tadeu de Amorim (186.410.401-53).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 5.553/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual o TCU rejeitou os primeiros embargos de declaração apresentados em
face do Acórdão 3.984/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas
negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo órgão embargante em face do
Acórdão 219/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. notificar acerca desta decisão o Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11070-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11071/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.678/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria de Fátima Ribeiro da Silva (393.158.001-68).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 3.987/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame interposto
em face do Acórdão 1.907/2023-TCU-2ª Câmara, por meio do qual o TCU considerou ilegal
ato de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11071-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11072/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 019.173/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vanira Tavares de Souza (267.364.701-53).
3.2. Embargante: Senado Federal.
4. Órgão: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de
declaração opostos pelo Senado Federal em face do Acórdão 7.059/2023-TCU-2ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a pedido de reexame interposto
em face do Acórdão 2.253/2023-TCU-2ª Câmara, que por sua vez considerou ilegal o ato
de concessão de aposentadoria emitido pelo órgão embargante;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos
arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Senado Federal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11072-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11073/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.034/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Raimunda Ferreira Cardoso (119.350.491-00).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 3.810/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Raimunda Ferreira Cardoso;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeitos os subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do Acórdão
3.810/2023-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo de determinar à Fundação Universidade de
Brasília que:
9.1.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro
de 1989, paga à Sra. Maria Raimunda Ferreira Cardoso, restabelecendo aquele verificado
em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou sua
irredutibilidade;
9.1.2. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 28.819, em curso
no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a
manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a
imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título
desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa
disposição judicial em sentido diverso;
9.1.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) proferida
no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria para a Sra. Maria
Raimunda Ferreira Cardoso, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
9.2.
encaminhar
cópia
desta deliberação
à
Fundação
Universidade
de
Brasília.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11073-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11074/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.390/2023-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Vera Lúcia da Silva Siqueira (600.861.577-87).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

Fechar