DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Rosa de Oliveira Beal (280.969.591-15); Centro de
Controle Interno da Aeronáutica.
3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de pensão militar
submetido à apreciação deste Tribunal, em que se aprecia pedido de reexame interposto
pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 6.999/2022-TCU-2ª Câmara, Relator
Ministro Augusto Nardes, que apreciou o benefício concedido à Sra. Ana Rosa de Oliveira
Beal, beneficiária de pensão militar instituída pelo Sr. Enio Beal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2 dar ciência do presente Acórdão ao Comando da Aeronáutica.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11085-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11086/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.904/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Vania Lucia Medeiros Queiroz Melo (088.519.304-06).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em face do Acórdão
nº 4981/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o
Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra.
Vania Lucia Medeiros Queiroz Melo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11086-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11087/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.822/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Herik James Silva Ramos (650.039.003-25); Paulo Vieira
Sobrinho (994.079.063-53).
4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre do Pindaré
(MA).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao
Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Herik James Silva
Ramos e Paulo Vieira Sobrinho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Alto Alegre
do Pindaré (MA), na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Paulo Vieira Sobrinho, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Herik James
Silva Ramos;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos
responsáveis adiante qualificados, condenando-os, na forma adiante especificada, ao
pagamento
das importâncias
abaixo
especificadas,
atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde - FNS/MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
a) Responsável - Herik James Silva Ramos, ex-Secretário Municipal de Saúde de
Alto Alegre do Pindaré/MA:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 8/1/2016
27.120,00
. 12/1/2016
11.304,57
. 12/1/2016
46.925,55
. 14/1/2016
3.380,80
. 14/1/2016
40.534,83
. 14/1/2016
96.618,29
. 14/1/2016
14.235,62
. 14/1/2016
10.955,82
. 14/1/2016
7.885,48
. 14/1/2016
2.876,46
. 14/1/2016
31.533,25
. 14/1/2016
155.308,55
. 14/1/2016
27.468,07
. 15/1/2016
31.833,89
. 25/1/2016
30.116,78
. 5/2/2016
31.533,25
. 5/2/2016
2.612,55
. 5/2/2016
42.035,32
. 5/2/2016
2.200,92
. 5/2/2016
28.079,27
. 5/2/2016
14.282,42
. 5/2/2016
70.059,18
. 5/2/2016
8.214,46
. 5/2/2016
54.239,37
. 5/2/2016
170.436,18
. 5/2/2016
6.187,92
. 19/2/2016
25.008,50
. 12/9/2016
77.035,71
. 12/9/2016
9.239,36
. 12/9/2016
29.934,44
. 12/9/2016
9.566,21
. 13/9/2016
36.839,91
. 13/9/2016
2.694,88
. 22/9/2016
15.047,89
. 26/9/2016
24.108,72
. 11/10/2016
77.749,40
. 11/10/2016
6.335,23
. 11/10/2016
29.934,44
. 11/10/2016
67.665,16
. 11/10/2016
24.654,52
. 13/10/2016
14.065,81
. 13/10/2016
4.869,91
. 13/10/2016
9.794,89
. 13/10/2016
15.041,78
. 16/11/2016
6.335,23
. 16/11/2016
27.016,20
. 16/11/2016
29.934,44
. 16/11/2016
18.123,47
. 16/11/2016
2.694,88
. 16/11/2016
10.024,30
. 16/11/2016
49.437,57
. 16/11/2016
6.041,66
. 16/11/2016
81.701,56
. 17/11/2016
500,00
. 18/11/2016
27.000,00
. 18/11/2016
1.200,00
. 22/11/2016
8.189,46
. 22/11/2016
1.171,06
. 30/11/2016
128.687,59
. 30/11/2016
90.312,22
. 7/12/2016
29.934,44
. 7/12/2016
23.649,60
. 7/12/2016
109.752,24
. 7/12/2016
8.113,76
. 7/12/2016
11.823,37
. 7/12/2016
7.251,44
. 7/12/2016
8.422,37
. 12/12/2016
72.700,00
. 16/12/2016
15.840,22
. 28/12/2016
90.886,80
. 28/12/2016
5.578,62
. 28/12/2016
10.971,90
. 28/12/2016
17.000,63
. 28/12/2016
15.840,22
. 28/12/2016
6.134,36
. 28/12/2016
8.274,81
. 28/12/2016
6.241,30
. 28/12/2016
82.685,49
. 28/12/2016
40.894,50
. 29/12/2016
23.070,26
. 30/12/2016
16.984,15
b) Responsável - Paulo Vieira Sobrinho, ex-Secretário Municipal de Saúde de
Alto Alegre do Pindaré/MA:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 29/2/2016
24.790,91
. 1º/3/2016
1.500,00
. 24/3/2016
5.995,29
. 24/3/2016
7.553,30
. 24/3/2016
9.734,29
. 24/3/2016
6.872,64
. 24/3/2016
9.851,91
. 31/3/2016
18.497,27
. 1º/4/2016
80.807,83
. 1º/4/2016
33.951,26
. 1º/4/2016
4.647,94
. 4/4/2016
205.037,31
. 4/4/2016
100.000,76
. 20/4/2016
50.000,00
. 4/5/2016
81.701,29
. 10/5/2016
33.267,03
. 13/5/2016
55.239,14
. 18/5/2016
14.128,65
. 6/6/2016
117.571,07
. 9/6/2016
103.377,12
. 10/6/2016
35.211,62
. 8/7/2016
118.674,84
. 12/7/2016
14.499,90
. 14/7/2016
104.858,25
. 20/7/2016
13.700,00
. 26/7/2016
20.105,14
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