DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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198
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 27/7/2016
5.251,00
. 4/8/2016
130.000,00
. 11/8/2016
20.000,00
. 16/8/2016
13.000,00
. 16/8/2016
73.700,00
9.4. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU aos responsáveis Herik James Silva Ramos, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e Paulo Vieira Sobrinho, no valor de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação
em vigor,
alertando
os responsáveis
que a
falta
de comprovação
do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência do presente Acórdão à Funasa e aos responsáveis, informando-
lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta,
está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11087-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11088/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.150/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ednaldo dos Santos Souza (225.237.231-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer (em substituição ao Ministro
Antônio Anastasia).
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de
Ednaldo
dos
Santos Souza,
emitido
pelo
Ministério
da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento (atual Ministério da Agricultura e Pecuária).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso
III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Ednaldo dos Santos
Souza (e-Pessoal n. 157989/2021), negando-lhe registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. no mesmo prazo, informe ao interessado sobre a necessidade de retorno
à atividade para a integralização do tempo adicional de contribuição previsto no inciso IV
do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 ou cumprimento dos requisitos necessários
à aposentadoria com base em outras normas vigentes à data da nova concessão;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11088-
41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11089/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.362/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Hothnea Souza de Brito Tavares (331.078.904-72).
4. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
inicial de aposentadoria a ex-servidora do Conselho da Justiça Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso VIII, e 260 do Regimento Interno; e
no art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do Ato e-Pessoal
nº 121732/2022 de concessão inicial de aposentadoria de Hothnea Souza de Brito
Tavares;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
Conselho da Justiça Federal, informando que o inteiro teor da presente deliberação está
disponível para consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11089-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11090/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.433/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Maria Eunice de
Sousa Silva (299.591.602-20).
3.2. Recorrente: Maria Eunice de Sousa Silva (299.591.602-20).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. 
Representação
legal: 
Silvio
Quirino 
da
Silva 
(13583/OAB-PA),
representando Maria Eunice de Sousa Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de ato de pensão
militar submetido à apreciação deste Tribunal pelo Comando do Exército, em que se
aprecia pedido
de reexame interposto
pela Sra.
Maria Eunice de
Sousa Silva,
beneficiária de pensão militar instituída pelo Sr. Aldizio Dutra da Silva, contra o
Acórdão 317/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Min. Vital do Rêgo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos do art. 48 da
Lei 8.443/1992 e do art. 286, c/c o art. 285, ambos do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1 conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2 dar
ciência do presente Acórdão
à recorrente e
à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11090-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11091/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.955/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Amelia Toyomi Hirai (510.020.198-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao
Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se
aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Amelia
Toyomi Hirai, emitido pela Universidade Federal de São Paulo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso
V, e
39, inciso II,
da Lei
8.443/92, c/c o
art. 260
do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Amelia Toyomi Hirai (Ato nº
121685/2020), emitido pela Universidade Federal de São Paulo, ordenando-lhe o
registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal de São Paulo,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11091-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11092/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-034.017/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Orlando Lago Damasceno (CPF 104.899.165-20)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA
5. Relator: Ministro Marcos Bemquerer, em substituição ao Ministro Antônio
Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudPessoal
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria em favor de José Orlando Lago Damasceno, no cargo de
analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º,
VIII, 259, II, 260, §§ 1º, 3º e 4º, Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de José
Orlando Lago Damasceno;
9.2. dispensar
o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas,
presumida
a boa-fé,
consoante
o disposto
no Enunciado
106
da Súmula
de
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão
considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência dessa
deliberação,
sujeitando-se a
autoridade
administrativa
omissa à
responsabilidade
solidária;
9.3.2. comunique ao interessado sobre a presente deliberação, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a
este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que o interessado
tomou ciência desta deliberação;
9.3.4. emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias, novo
ato de concessão, livre da irregularidade apontada.

                            

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