DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF
no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos
aos servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser emitido.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11097-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11098/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-030.948/2022-3.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Claudia Machado Cordeiro (796.503.177-91).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ, em benefício da Sra. Claudia Machado Cordeiro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX
do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Claudia
Machado Cordeiro, e negar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes
medidas:
9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada
com base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001,
transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos
moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, a
despeito da chancela de ilegalidade, a parcela de "quintos" incorporada com amparo
em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, uma vez amparada
por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverá ter
seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo
STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros
concedidos aos servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser
emitido.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11098-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Vital do
Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11099/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.487/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jorge Sato (354.571.472-15); Lúcio Antônio Faro Bitencourt
(331.580.962-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bujaru-PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (OAB-PA 16456), entre
outros, representando Jorge Sato.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 7381/2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Lúcio Antônio Faro Bitencourt, para todos os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao
processo,
com
fulcro no
art.
12,
§ 3º,
da
Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
de Lúcio Antônio Faro Bitencourt, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 3/7/2014
447.370,47
Débito
. 31/12/2016
100.330,44
Crédito
9.3. aplicar a Lúcio Antônio Faro Bitencourt a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de
Jorge Sato, imputando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Pará.
10. Ata n° 41/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/11/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11099-41/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Relator) e Vital do Rêgo.
13.2.
Ministro-Substituto
convocado:
Marcos
Bemquerer
Costa
(na
Presidência).
ACÓRDÃO Nº 11100/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.799/2016-9.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Sandoval Cadengue de Santana (238.472.984- 53).
4. Unidade jurisdicionada: Município de Brejão-PE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7.
Unidade:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação Legal: Bruno Siqueira França (OAB/PE 15.418) e Célia Ester
de Siqueira França (OAB/PE 11.763), representando Sandoval Cadengue de Santana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra o Acórdão
3.213/2022-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar lhe provimento parcial,
de maneira a alterar a redação dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.213/2022-TCU-2ª
Câmara, alterando a composição dos débitos e o valor da multa, conforme abaixo:
"9.2. julgar irregulares as contas de Sandoval Cadengue de Santana, nos
termos dos arts. 16, III, alíneas 'b' e 'c', 19, caput, e 23, III, da Lei n.° 8.443, de 1992,
para condená-lo ao pagamento do correspondente débito, com a atualização monetária
e os juros de mora calculados desde a data informada até o efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para que comprove
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, 'a', do RITCU, o recolhimento da
referida dívida em favor do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da
legislação em vigor, sob as seguintes condições:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (em R$)
. 5/1/2011
5.361,94
. 5/1/2011
49,96
. 5/1/2011
302,90
. 5/1/2011
565,20
. 6/1/2011
40,00
. 7/1/2011
558,60
. 7/1/2011
558,60
. 7/1/2011
638,40
. 7/1/2011
239,40
. 14/1/2011
1.000,00
. 20/1/2011
1.045,00
. 20/1/2011
543,40
. 20/1/2011
1.353,75
. 25/1/2011
565,20
. 25/1/2011
49,96
. 25/1/2011
5.361,94
. 11/3/2011
74,94
. 11/3/2011
321,04
. 11/3/2011
5.318,82
. 11/3/2011
565,20
. 17/3/2011
40,00
. 31/3/2011
5.109,50
. 29/4/2011
5.318,82
. 24/11/2011
53,60
. 24/11/2011
5.661,20
. 24/11/2011
565,20
. 24/11/2011
1.381,60
. 26/12/2011
5.661,20
. 3/1/2011
2.253,07
. 3/1/2011
484,50
. 4/1/2011
1.157,10
. 4/1/2011
484,50
. 5/1/2011
228,00
. 10/1/2011
484,50
. 11/1/2011
559,20
. 13/1/2011
6.233,03
. 17/1/2011
484,50
. 10/2/2011
2.512,80
. 3/3/2011
478,96
. 4/3/2011
174,03
. 16/3/2011
410,95
. 17/3/2011
84,50
. 18/3/2011
1.140,00
. 18/3/2011
1.215,50
. 28/3/2011
4.980,00
. 31/3/2011
2.851,86
. 14/4/2011
777,63
. 29/4/2011
3.008,40
. 5/5/2011
250,00
. 11/5/2011
158,40
. 24/5/2011
1.302,57
. 27/5/2011
3.008,40
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