DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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206
Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
75); Thiago Alexandro Nascimento de Andrade (066.859.254-00); Thiago Alves de Oliveira
(116.137.986-01); Thiago Farias da Fonseca Pimenta (285.877.598-25); Thiago Magno de
Carvalho Costa (030.768.584-59); Thiago Martins Teixeira Braga (055.076.066-09); Thiago
Mattos de Oliveira (134.439.437-05); Thiago Senra dos Santos (064.396.716-85); Thiago
Silva Martins (074.224.554-38); Thiara Ataide Sodre (074.632.456-16); Tiago Antonio Del
Valle (016.635.206-31); Tiago Joao Tonin (012.387.160-32); Tiago Joao Tonin (012.387.160-
32); Tiago Olivoto (019.689.590-17); Ualace Roberto de Jesus Oliveira (033.313.975-55);
Uerley de Jesus Oliveira (946.134.275-68); Vagner Luiz Oliveira de Freitas (038.576.375-
10); Vagner de Souza Machado (038.781.540-62); Valdir de Lima Silva (965.482.314-49);
Vanelise de Paula Aloraldo (028.137.560-75); Vanessa Cajui dos Santos (804.624.725-15);
Vanessa
Cristina 
Paulino
(337.512.358-25);
Vanessa
Raquel 
Lambert
de
Souza
(268.229.608-48); Vanessa Rios Macedo (026.531.695-25); Vanessa Tonelli da Silva
(061.740.556-55); Venicios Gomes Costa Santos (040.101.735-48); Veronica Goncalves
Kubaski (090.637.417-07); Veronica Maria Bastos Maciel Bispo (033.760.355-39); Victor
Hugo Leite Pereira (106.987.766-23); Victor Hugo de Azevedo Peixoto (057.413.294-54);
Victor Martins Lopes de Araujo (081.168.266-89); Victor Santos Rios (039.248.025-56);
Vinicius Campos Pereira (359.469.778-90); Vinicius Kuchinski (839.145.100-30); Vinicius
Nelson Lago Silva (315.169.045-91); Vinicius Neves Marcos (075.941.506-43); Vinicius
Schmidt Monego (025.081.580-03); Virginia Caetano Baumhardt (003.741.150-01); Vitor
Chaves de Souza (299.920.248-28); Vitor Marques Santos (013.243.665-59); Vivian Ingridy
de
Carvalho
Lima
(967.705.895-91); Vivian
Lacerda
Wanderley
de
Albuquerque
(049.904.834-21); Vivian Maria de Arruda Magalhaes (063.820.994-30); Viviane Pires dos
Santos (038.968.445-71); Wander Delon de Moura Fontes (012.620.236-29); Wassila
Mariana Recepute Veloso (051.946.806-60); Wellington Santos de Paula (122.960.477-42);
Wellyton Fabricio de Sousa Santos (013.442.362-35); Wesley Augusto Dias Pires
(088.474.256-38); William Cristiano Lorenzoni (031.487.980-31); Willian Magalhaes de
Lourenco (030.736.820-31); Willian Silva Coutinho (085.505.616-90); Wilma Andrade Brasil
(924.783.445-72); Yago Venancio dos Santos (085.992.824-17); Yan Soares Santos
(071.194.904-27);
Yuri 
Jose
Oliveira
Moraes
(090.231.104-20); 
Yuri
Silva Bispo
(015.509.995-75); Yvelise Giacomello Piccinin (031.795.560-80); Zanine Vargas Fabris
(017.475.435-35); Zenaide Santos de Oliveira (966.500.605-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha; Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade
Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11112/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal
de Tharles Mesquita Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.331/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tharles Mesquita Araujo (529.177.032-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Roraima.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11113/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Maria Soleide da Silva Vasconcelos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-034.787/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Soleide da Silva Vasconcelos (531.655.194-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11114/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil De Iolanda de Souza Fernandes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-035.889/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. InteressadA: Iolanda de Souza Fernandes (288.506.109-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Catarinense.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11115/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Debora Silvia Barbosa Magalhaes Ferreira, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-035.991/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Debora Silvia Barbosa Magalhaes Ferreira (107.218.567-99).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11116/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento
Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão
civil de Helena Boribello Ferreira de Campos, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-036.212/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Helena Boribello Ferreira de Campos (230.990.549-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11117/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Paulo de Oliveira Huffel, em
razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso
de registro Siafi 660582 (peça 7), firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional
e 
o
Município 
de 
Dilermando 
de
Aguiar-RS, 
e 
que 
tinha
por 
objeto
"reconstrução/recuperação de estradas, bueiros e pontes".
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre a Análise Técnica
261/2014-AK/DRR, de 9/10/2014 (peça 51), e o ato subsequente, qual seja, o Parecer
11/2021/RENOR/SECEX/MDR, de 19/1/2021 (peça 52);
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
e pelo MPTCU (peças 85-88) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o
estabelecido na retromencionada resolução;
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução
TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei
9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação ao
responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-005.481/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo de Oliveira Huffel (341.951.140-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Dilermando de Aguiar-RS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11118/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 7º, inciso II, da
Instrução Normativa-TCU 71/2012, modificada pela Instrução Normativa-TCU 76/2016 e
art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "a", 169, VI, e 212 do RITCU, em
determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular,
de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 76-79), em prejuízo da
providência fixada no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-005.796/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ismael Goncalves Barbosa (285.834.931-20); Izaldino Altoe
(653.525.307-44); José Martins de Melo Filho (059.296.361-68).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Jacundá-PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, para
que adote a medida prevista no art. 16, caput, III, da IN/TCU 71/2012 quanto à baixa da
responsabilidade pelo débito dos referidos responsáveis arrolados nestes autos.
ACÓRDÃO Nº 11119/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde (FNS) em desfavor de José Carlos da Silva e do Centro de Desenvolvimento da
Qualidade de Vida, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do
Contrato de Financiamento de Atividades
487/2001(peça 5), firmado entre a Organização das Nações Unidas para a Educação a
Ciência e a Cultura (UNESCO) e o Centro de Desenvolvimento da Qualidade de Vida - A
Gente não Quer só Remédios, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica 914/BRA/059
- UNESCO, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Treinamento, Pesquisa e
Apoio Institucional no âmbito do Programa AIDSII-914BRA59".
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo,
com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU
344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 45-48), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão
concedente.
1. Processo TC-019.975/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Centro
de
Desenvolvimento
da Qualidade
de
Vida
(03.069.156/0001-17); José Carlos da Silva (437.787.984-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11120/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Mauro Alexandre dos Santos
Souza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de
2013.

                            

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