DOU 24/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 223, sexta-feira, 24 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no caso concreto,
verificou-se que ocorreu, sob o
parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao
erário;
Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público,
ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento
no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, em face da prescrição das pretensões
punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos
(peças 30-33), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão
concedente.
1. Processo TC-032.304/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Vigia-PA.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11121/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, VI,
e 212, do RITCU, c/c o art. 5º da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do
presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres
uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-039.280/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Aluizio de Souza Barros (684.819.422-00); Tamariz
Cavalcante e Mello Filho (097.883.602-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA), Julio Cezar
Nascimento de Souza e outros, representando Prefeitura Municipal de Tracuateua - PA.
1.7. Providência: dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis.
ACÓRDÃO Nº 11122/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, §
1º e 105, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não
atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após
ciência do teor desta deliberação à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh),
Unidade Hospital Universitário de Santa Maria (UFSM), e ao representante.
1. Processo TC-037.545/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sulclean Serviços Ltda (06.205.427/0001-02).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh), Unidade Hospital Universitário de Santa Maria (UFSM).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Carlos
Alberto Day
Stoever (OAB/RS
69130),
representando a Sulclean Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11123/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto por Manoel da Conceição dos
Santos contra o Acórdão 8.187/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8), por meio do qual esta Corte
de Contas considerou ilegal ato de concessão de sua aposentadoria vinculado à Fundação
Universidade de Brasília, negando-lhe o respectivo registro.
Considerando que, regularmente notificado, em 8/9/2023 (declaração de
ciência à peça 13, p. 6), da deliberação recorrida, o recorrente somente compareceu aos
autos em 26/9/2026, oportunidade em que protocolizou seu pedido de reexame (peças 16
a 17);
Considerando que o prazo para a interposição desse recurso é de 15 (quinze)
dias, nos termos dos artigos 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU;
Considerando que "o prazo começa a correr a partir do primeiro dia em que
houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 185, § 1º, do Regimento Interno do
TCU, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 11/9/2023, sendo certo que
o termo final para sua interposição se deu no dia 25/9/2023;
Considerando que argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser
considerados fatos novos, uma vez que não representam documentos ou acontecimentos
cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida;
Considerando que o recorrente não
traz aos autos documentos que
demonstrem a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade
constatada não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do
TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único,
e 48, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, e 285,
§ 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Manoel da Conceição
dos Santos, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos; e
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.
1. Processo TC-006.801/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Manoel da Conceição dos Santos (216.317.351-87).
1.2. Interessado: Manoel da Conceição dos Santos (216.317.351-87).
1.3. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB/DF 17.183) e outros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11124/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional
do
Trabalho da
3ª Região/MG
em favor
da ex-servidora
Salete Maria
Miranda
Parreiras.
Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre da
incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre
9/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, nesses casos, o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a
despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao
exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso
de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos
vencimentos e proventos dos interessados;
Considerando que, nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela
Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela
compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras;
Considerando não haver nos autos informações claras sobre a forma pela qual
a parcela incorporada pela interessada foi implementada, se administrativamente, ou se
por decisão judicial transitada em julgado;
Considerando, ainda, que embora a aposentadoria da inativa tenha se dado
com paridade e proporcional ao tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso I, da CF/1988
com a redação dada pela EC 41/2003 c/c a EC 70/2012 - com proventos proporcionais),
as rubricas "Provento Básico", "Gratificação de Atividade Judiciária" e "Adicional de
Qualificação" não estão devidamente proporcionalizadas;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Salete Maria Miranda Parreiras (009.402.096-59), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, no caso
de a incorporação de quintos nos proventos da interessada ter se dado por decisão
administrativa, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal enquanto a
parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver sido integralmente
absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023.
d) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.088/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Salete Maria Miranda Parreiras (009.402.096-59).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. promova
a proporcionalização
das parcelas
"Provento Básico",
"Gratificação de Atividade Judiciária" e "Adicional de Qualificação", considerando que o
fundamento legal utilizado na concessão em epígrafe prevê aposentadoria na proporção
25/30;
1.7.3. promova o destaque das parcelas excedentes de "quintos" incorporados
pela interessada posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória
a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso a referida incorporação não
tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;
1.7.4. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 11125/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação
Universidade Federal do Maranhão em favor da ex-servidora Maria Honorina Cordeiro
Lopes.
Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a unidade técnica identificou,
como irregularidade a macular o registro, a incorporação irregular de quintos de FC, com
fundamento na Portaria MEC 474/1987, por força de decisão judicial transitada em
julgado;
Considerando que, no cálculo da referida vantagem, a Fundação Universidade
Federal do Maranhão incluiu a aplicação do índice de 28,86% (peça 11, p. 3);
Considerando que a inclusão do referido percentual contraria o entendimento
materializado no Acórdão 835/2012-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas
definiu os critérios de cálculo para a incorporação de quintos de FC, dos servidores das
instituições federais de ensino que obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II,
parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Maria Honorina Cordeiro Lopes (054.622.903-49), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7.
1. Processo TC-011.666/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Honorina Cordeiro Lopes (054.622.903-49).
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, em especial,
o percentual de 28,86% incluído na parcela de quintos de FC, comunicando ao TCU, no
prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
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