DOE 24/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº220 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
de 2022, Art. 1º Item II, RESOLVE conceder GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO SOCIAL – GTEPS, ao servidor
FRANCISCO WEYDS FERNANDES CAVALCANTE, matrícula n.º 500021-1-X, exercente da função de Instrutor Educacional, integrante do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) com vigência a partir de 12 de julho de 2023. SECRE-
TARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº451/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL,
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e publicada no Diário
Oficial de 27/04/2022 e no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo NUP 47001.008934/2023-48, RESOLVE DESIGNAR
a servidora MARIA SOCORRO NEVES JACINTO, Coordenadora de Gestão de Pessoas, como gestora do contrato referente a dispensa de licitação em
favor da empresa MISSÃO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº453/2023 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL,
na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e publicada
no Diário Oficial de 27/04/2022 e no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo NUP 47001.009401/2023-83, RESOLVE
DESIGNAR a servidora MARIA SOCORRO NEVES JACINTO, Coordenadora de Gestão de Pessoas, como gestora do contrato referente a dispensa de
licitação em favor da empresa REAL SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza,
21 de novembro de 2023.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº456/2023.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE VALE-GÁS DE COZINHA NO TERCEIRO QUADRIMESTRE DO ANO
DE 2023 À POPULAÇÃO CEARENSE SOCIALMENTE VULNERÁVEL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, na competência
que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e no uso de suas prerrogativas
e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará; c/c a Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de
2018 e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.669, de 14 de setembro de 2021, que atribui a condição de política pública permanente a
aquisição e a distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO a possibilidade da Administração de
proceder a distribuição de vale-gás em vez da aquisição direta e distribuição de botijões; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.259, de 23 de setembro
de 2021, que regulamenta a Lei acima mencionada; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o regramento aplicável à terceira distribuição de gás
em botijão para o ano em curso, conforme disposto na legislação do Programa; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira no exercício
corrente, RESOLVE:
Art. 1°. Esta portaria estabelece as normas para a distribuição do vale-gás de cozinha à população cearense socialmente mais vulnerável no terceiro
quadrimestre de 2023.
Parágrafo único. O vale-gás de que trata esta Portaria será no valor equivalente a uma recarga de botijão de gás de cozinha e assegurará o recebimento
do mesmo, pelo beneficiário junto à distribuidora contratada pela SPS.
Art. 2º. São beneficiárias prioritárias para a distribuição referente ao segundo quadrimestre do ano de 2023 as famílias que:
I – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará e estejam na folha de pagamento do mês de outubro/2023;
II – constem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e
que tenham sido beneficiadas com o Programa Bolsa família no mês de setembro/2023, com renda “per capita” até R$ 67,24 (sessenta e sete reais e vinte
e quatro centavos) já incluído nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos Programa Bolsa Família – PBF e Benefício
Extraordinário.
§1º. Os beneficiários para os quais foram identificados indícios de recebimento indevido do vale-gás em edições anteriores serão excluídos da relação
final de beneficiários, ainda que selecionados, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
§2º. Deverão ser excluídos da listagem, os beneficiários assistidos com programas similares a distribuição do vale-gás, em qualquer âmbito da gestão
federal ou municipal, cujo benefício tenha sido repassado em setembro/2023.
§3º. Cada beneficiário habilitado receberá 1 (um) vale-gás de cozinha em valor equivalente a uma recarga de gás em botijão.
§4º. A entrega dos vale-gás aos beneficiários indicados nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria, deverá ser executada em parceria com os municípios,
mediante Termo de Cooperação para este fim, o qual, contém dentre outras cláusulas:
I - a quem caberá elaborar logística de distribuição;
II- a obrigatoriedade da prestação de contas;
III- a forma de substituição dos beneficiários que deverá atender as seguintes diretrizes:
a) que estejam fora do perfil estabelecido, inclusive nos casos em que o responsável possua vínculo empregatício com os entes federal, estadual ou
municipal.
b) que não forem localizados.
§5º. Antes da listagem ser divulgada no site da SPS, a mesma, será enviada à gestão municipal para análise e validação, seguindo as seguintes etapas
e prazos:
a) Será enviado por e-mail, listagem dos beneficiários, ao município, ao qual, será analisada pela equipe municipal responsável pela entrega do
vale-gás, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do envio;
b) Após a análise, o município encaminhará à SPS, a listagem analisada, informando quais os beneficiários deverão ser substituídos, conforme o
prazo estabelecido;
c) Posteriormente, o município encaminhará por e-mail, ofício solicitando autorização para substituição com as devidas informações, como nome
completo, nº do NIS e CPF;
d) A SPS analisará e fará as devidas validações da listagem remetida pelo Município, com a relação dos substitutos;
e) A SPS encaminhará ao Município a nova listagem, já acrescidos os beneficiários substitutos e, posteriormente, fará publicização no site;
f) Destaca-se, que caso o município, posteriormente identifique outras necessidades de substituições, deverá enviar, por e-mail, no prazo estabelecido
pela SPS, ofício solicitando autorização para substituição com os devidos nomes, NIS e CPF e aguardar o ofício resposta para efetuar as substituições solicitadas;
Art.3º. Respeitada a prioridade de que trata o art. 2º desta Portaria e a disponibilidade orçamentária, serão beneficiárias da política pública de
distribuição de recarga do gás de cozinha em botijão, as organizações da sociedade civil que atuam em projetos sociais para distribuição gratuita de marmitas
e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade, desde que:
I – tenham sido selecionadas em editais do Programa Mais Nutrição e tenham realizado atendimento no mês de setembro/2023;
II – desenvolvam ações de produção e distribuição de alimentos, e sejam devidamente identificadas pela equipe da Coordenação de Segurança
Alimentar e Nutricional da SPS;
§ 1º As organizações da sociedade civil habilitadas pelo Mais Nutrição receberão até 2 (dois) vales-gás e as demais que desenvolvem ações de
produção e oferta de alimentos à população vulnerável, receberão até 3 (três) vales-gás.
§ 2º As organizações da sociedade civil credenciadas no Programa Mais Nutrição e que também seja Cozinhas Sociais receberão até 3 (três) vales-gás.
§ 3º As organizações da sociedade civil habilitadas como Unidades Sociais de Produção de Refeições do Programa Ceará sem Fome, não poderão
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