DOE 24/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            103
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº220  | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. Processo 06/2023 – rito do 
Decreto – Lei 201/67. Denunciante: Tairine Souza do Nascimento. Denunciado: Luiz Menezes de Lima. 1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  - Os 
artigos 5º e 6º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei 201/67, atribuem à Câmara Municipal, respectivamente, a responsabilidade pelos processos de cassação 
de mandato de prefeito e vereador, onde no caso, o presente procedimento refere-se ao Sr. Luiz Menezes de Lima, que foi empossado como Prefeito de 
Tianguá, logo, o caso é referente a Prefeito Municipal. No âmbito municipal, não há regras específicas complementares (rito processual/administrativo) ao 
que está preconizado no artigo 5º do Decreto-lei 201/67 no tocante ao processo de cassação de prefeito e vereador, que será o rito a ser seguido e que já vem 
sendo rigorosamente observado. A denúncia e denunciante preencheram os requisitos estabelecidos no artigo 5º, inciso I (primeira parte), do Decreto-lei 
201/67; O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa preliminar, sem ter juntado nenhum documento, exceto a defesa contendo 4 (quatro) 
páginas, com rol de testemunhas arroladas, e mais 2 (duas) folhas que foi um da procuração dos advogados Leonardo Roberto Oliveira Vasconcelos e Cássio 
Felipe Goes Pacheco e outra de Substabelecimento em nome de Ruan da Silva Cardoso e Cândido José Magalhães de Melo, totalizando 06 (seis) paginas e 
que foi protocolada na Câmara Municipal em 06.11.23, às 13:56. Compete à Comissão Processante constituída emitir parecer sobre o prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei 201/67; Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, 
no julgamento do HC 70.671, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU de 19/05/1995 onde ficou decidido que o Decreto-Lei 201/67 foi 
totalmente recepcionado pela Constituição de 1988. Assim diante do que consta nos autos, ficou demonstrada a rigorosa observância do Decreto-Lei nº 
201/67 na tramitação deste processo político-administrativos. 2. DO PEDIDO DE COMISSÃO PROCESSANTE - A denunciante Tairine Souza do 
Nascimento fundamentou seu pedido por meio de documentos retirados do site do município e do portal da transparência, conforme denúncia que está 
disponível no site da Câmara Municipal por meio do link de acesso https://intellgest-sigl-media.s3.amazonaws.com/media/sigg/public/protocolo/2023/
None/denuncia_prefeito-_tairine.pdf. Em suma, a denúncia veicula que nos anos de 2021 no Município de Tianguá ocorreram gastos na monta de R$ 
1.083.362,84 para manutenção de frota, com diversas alegações de irregularidade nestes fatos, com a apresentação de dados e informações para subsidiar 
tais alegações. Segue, ainda, denunciado que, no ano de 2022, no Município de Tianguá ocorreram gastos na monta de R$ 2.112.620,55 para manutenção de 
frota, com diversas alegações de irregularidade nestes fatos, com a apresentação de dados e informações para subsidiar tais alegações. Narra ainda, indícios 
fortes de excessivas despesas com locação de veículos e máquinas, com a apresentação de dados e informações para subsidiar tais alegações; Foi denunciado 
também problemas e irregularidades praticados nos processos de licitação, gastos excessivos de combustíveis, ausência de publicação de relatórios e demais 
informações no portal da transparência, em descumprimento aos ditames legais. Narra, ainda, que tais irregularidades ainda ocorrem em período de Pandemia 
da Covid e que em Tianguá, se verificou falta de controle de gastos e manifesto dano ao erário. Ao final, a denunciante postulou a o recebimento da denúncia 
e o acolhimento da mesma, com a instauração da comissão processante e, ao término, o acolhimento com a cassação do mandato do Sr. Luiz Menezes de 
Lima, nos termos do Decreto Lei 201/67. 3. DEFESA PRÉVIA - O Denunciado, por meio de seus procuradores, apresentou a sua Defesa contendo 4 
(quatro) páginas, com rol de testemunhas arroladas. Na defesa não consta nenhuma matéria tida como PRELIMINAR e não foi abordado nada que pudesse 
ensejar qualquer irregularidade formal ou material nos atos praticados até o presente momento, portanto, a defesa não questionou nenhum tipo de vício 
procedimental ou nulidade processual em sua defesa, bem como não juntou nenhum tipo de documento, exceto, a procuração e substabelecimento. Assim, 
a defesa do denunciado faz um rebate as acusações apresentadas, onde aponta que em 2021 e 2021 ocorreu a retomada dos serviços públicos e que por conta 
da pandemia da Covid – 19, os gastos foram maiores e que, após a pandemia a abertura e retomada dos serviços públicos foram maiores e, com isso, 
justificou movimentações da frota e gastos muito maiores. Seguiu, ainda, alegando que não ocorreu superfaturamento ou qualquer irregularidade nos 
tramites licitatórios juntados pela Denunciante, e por fim, apontou que, não ocorreu questionamentos dos órgãos de contrato sobre o objeto da denúncia, logo, 
não há que se falar em responsabilização do chefe do executivo municipal. 4. DELIBERAÇÃO pelo prosseguimento da denúncia - Após minuciosa 
análise de todo o procedimento instaurado, em que pesem as alegações contidas na defesa do denunciado, a mesma foi recepcionada pela Comissão 
Processante, que irá se debruçar com maior profundidade quando ao mérito da mesma e demais peculiaridades quando a Comissão processante for emitir o 
Parecer Final, conforme dispõe o inciso V do art.5º do DL 201/67, que será após a conclusão da fase de instrução, que é quando se terá encerrado a fase de 
produção de provas. Ademais, não se verificou nenhuma irregularidade formal ou material na denúncia apresentada, pelo fato de a mesma ter preenchido os 
requisitos preconizados no artigo 5º, inciso I, primeira parte: “a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos 
e a indicação das provas.”. Portanto, não há razões para a rejeição sumária da peça inicial. A Comissão Processante, nos termos do artigo 5º, inciso III, do 
Decreto-lei 201/67, delibera pelo PROSSEGUIMENTO da denúncia, que será em conformidade com os ditames legais abaixo mencionado: Art. 5º O 
processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido 
pela legislação do Estado respectivo: (...) III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o 
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique 
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 
duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão 
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido 
ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências 
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Diante do exposto, a Comissão delibera pelo 
PROSSEGUIMENTO da denúncia considerando que o procedimento vem cumprindo rigorosamente o artigo 5º do Decreto-lei 201/67 e demais disposições 
legais, assegurado todos os direitos constitucionais previstos, sem ter nada que possa macular o presente procedimento, onde, dar-se-á o início fase de 
instrução, ocasião que, a Comissão determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas arroladas pelo mesmo. Em que pese não haver obrigação legal no DL 201/67, determino que seja publicado a presente DECISÃO de 
prosseguimento da denúncia no Jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, para fins de publicidade e de transparência para todas as partes 
envolvidas e a população de Tianguá e, em seguida, que se junte aos autos deste procedimento a comprovação da publicação. Publique-se. Tianguá (CE), 
13 de novembro de 2023. JULIANO MAGALHÃES COELHO - Presidente da Comissão Processante relativo ao Processo 06/2023. FRANCISCO 
DAS CHAGAS DE LIMA - Relator, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA - Membro.
*** *** ***
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS. A Comissão Permanente de Licitação divulga o resultado da Sessão 
Extraordinária de Julgamento da fase de habilitação referente TOMADA DE PREÇOS Nº SI-TP012/2023, que objetiva a MANUTENÇÃO, 
CONSERVAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO NA SEDE, DISTRITOS E ZONA RURAL DO MUNICÍPIO 
DE NOVA RUSSAS - CE. Empresas habilitadas: 01. ALEB CONSTRUTORA & LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA (CNPJ: 32.220.748/0001-96); 
02. STAFF CONSTRUÇÕES EDIFICAÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 03.788.024/0001-45); 03. REAL SERVIÇOS EIRELI (CNPJ: 
37.452.665/0001-46); 05. MILLENIUM SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 11.952.190/0001-63); 06. G. A. RABELO JUNIOR ME (CNPJ: 23.549.313/0001-
07); 07. LEXON SERVIÇOS (CNPJ: 07.191.777/0001-20); 09. CAVAL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES (CNPJ: 03.216.498/0001-12); 10. 
IPN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME (CNPJ: 17.895.167/0001-60); 11. M A FEITOSA DE SOUSA LTDA (CNPJ: 41.356.135/0001-71); 
12. FERREIRA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 28.149.744/0001-91); 13. CONFAHT CONSTRUTORA HOLANDA LTDA (CNPJ: 07.501.407/0001-
41); 14. CONSBRAL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS (CNPJ: 07.544.576/0001-69); 15. CONSTRUVASP CONSTRUTORA (CNPJ: 
50.484.244/0001-65); 16. WHIPEC EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 48.204.138/0001-39); 17. EQV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA 
(CNPJ: 37.278.872/0001-26); 18. I C V CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (CNPJ: 48.336.599/0001-65); 19. QUALITY EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 
48.355.146/0001-86); 20. CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA (CNPJ: 01.590.549/0001-46); 21. DELMAR CONSTRUÇÕES LTDA – EPP 
(CNPJ: 17.803.489/0001-32); 22. RSM CONSTRUÇÕES (CNPJ: 33.159.524/0001-89); 23. RCANUTO ENGENHARIA EIRELI (CNPJ: 41.981.677/0001-
35); 24. MEDEIROS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME (CNPJ: 07.615.710/0001-75); 25. PLANALTO TIMBÓ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS 
LTDA (CNPJ: 24.269.824/0001-20); 26. KLF SERVIÇOS (CNPJ: 35.848.539/0001-80); 27. ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA 
(CNPJ: 63.551.378/0001-01); 28. CONSTRUTORA IMPACTO COMÉRCIO E SERVIÇOS (CNPJ: 00.611.868/0001-28); 29. CONSTRUTORA 
AG LTDA (CNPJ: 34.326.829/0001-09); 30. CLEZINALDO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP (CNPJ: 22.575.652/0001-97); 32. CONSTRUTORA & 
SERVIÇOS SOBRALENSE LTDA (CNPJ: 39.336.452/0001-84); 33. IMPERIUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES – ME (CNPJ: 25.011.748/0001-10); 
34. COPA ENGENHARIA LTDA (CNPJ: 02.200.917/0001-65); 36. A & V PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME (CNPJ: 06.981.069/0001-20); 
38. EMME ENGENHARIA – ME (CNPJ: 21.691.178/0001-04); 39. CLAUDIO R. DOS MENDES G. E JORGE – ME (CNPJ: 20.915.247/0001-45); 
42. M5 CONSTRUTORA & SERVIÇOS URBANOS EIRELI (CNPJ: 25.234.497/0001-33) e 44. ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS EVENTOS E 
LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 12.044.788/0001-17). Empresas inabilitadas:  04. SERTÃO CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA (CNPJ: 
21.181.254/0001-23); 08. URBANA LIMPEZA E MANUTENÇÃO VIÁRIA EIRELI (CNPJ: 13.259.179/0001-48); 31. TEKNISE INFRAESTRUTURA 
LTDA (CNPJ: 37.290.055/0001-93); 35. J P DE SOUSA NASCIMENTO – ME (CNPJ: 29.089.715/0001-44); 37. CSK LTDA (CNPJ: 18.158.282/0001-15); 
40. EPS CONSTRUTORA EIRELI – ME (CNPJ: 36.494.183/0001-96); 41. ANTONIO IGOR PEREIRA DA COSTA (CNPJ: 40.734.580/0001-65); 43. A 
T FARIAS DE SOUZA – ME (CNPJ: 46.100.059/0001-52); 45. ALAN CESAR F DE SOUSA – ME (CNPJ: 38.147.279/0001-03) e 46. LIMA SERVIÇOS 
E LOCAÇÕES (CNPJ: 47.816.122/0001-14). Fica aberto o prazo recursal previsto no artigo 109, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.666/93. O inteiro teor dessa 
decisão em ata, estará disponível no setor de licitações, nos dias úteis após esta publicação, no horário de atendimento ao público das 08:00 às 14:00h e ainda 
nos seguintes sítios eletrônicos: <https://www.novarussas.ce.gov.br/licitacao.php> e <https://licitacoes.tce.ce.gov.br/>. Nova Russas-CE, 21/11/2023. Ívina 
Guedes Bernardo de Aragão Martins - Presidente da CPL.

                            

Fechar