DOE 24/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
102
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº220 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2023
OUTROS
ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE TIANGUÁ - PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. Processo 05/2023 – rito do
Decreto – Lei 201/67. Denunciante: Joalison Ari Falcão de Vasconcelos. Denunciado: Luiz Menezes de Lima. 1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - Os
artigos 5º e 6º, parágrafo primeiro, do Decreto-lei 201/67, atribuem à Câmara Municipal, respectivamente, a responsabilidade pelos processos de cassação
de mandato de prefeito e vereador, onde no caso, o presente procedimento refere-se ao Sr. Luiz Menezes de Lima, que foi empossado como Prefeito de
Tianguá, logo, o caso é referente a Prefeito Municipal. No âmbito municipal, não há regras específicas complementares (rito processual/administrativo) ao
que está preconizado no artigo 5º do Decreto-lei 201/67 no tocante ao processo de cassação de prefeito e vereador, que será o rito a ser seguido e que já vem
sendo rigorosamente observado. A denúncia e o denunciante preencheram os requisitos estabelecidos no artigo 5º, inciso I (primeira parte), do Decreto-lei
201/67; O denunciado foi devidamente notificado e apresentou defesa preliminar, sem ter juntado nenhum documento, exceto a Defesa contendo 9 (nove)
páginas, com rol de testemunhas arroladas, e mais 2 (duas) folhas que foi um da procuração dos advogados Leonardo Roberto Oliveira Vasconcelos e Cássio
Felipe Goes Pacheco e outra de Substabelecimento em nome de Ruan da Silva Cardoso e Cândido José Magalhães de Melo, totalizando 11 (onze) paginas
e que foi protocolada na Câmara Municipal em 06.11.23, às 13:56. Compete à Comissão Processante constituída emitir parecer sobre o prosseguimento ou
arquivamento da denúncia nos termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei 201/67. Ressalte-se que, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento,
no julgamento do HC 70.671, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, publicado no DJU de 19/05/1995 onde ficou decidido que o Decreto-Lei 201/67 foi
totalmente recepcionado pela Constituição de 1988. Assim diante do que consta nos autos, ficou demonstrada a rigorosa observância do Decreto-Lei nº
201/67 na tramitação deste processo político-administrativos. 2. DO PEDIDO DE COMISSÃO PROCESSANTE - O denunciante Joalison Ari Falcão de
Vasconcelos fundamentou seu pedido por meio de fatos públicos, notícias jornalísticas, denúncias apresentadas no âmbito do MPCE, processos judiciais
pelo fato de que o Prefeito Luiz Menezes de Lima estaria afastado da cidade de Tianguá desde 14/09/2023, tendo completo 15 dias da sua ausência em
29.09.23 e, quando do protocolo da denúncia na Câmara, em 05.10.23, o mesmo não teria obtido autorização da Câmara para se ausentar, sendo tal ausência
fato público e notório na cidade, com diversas mídias e meio de comunicação veiculando que a Cidade de Tianguá estava sem prefeito e que o mesmo estava
sumido, assim como que em Tianguá estaria ocorrendo usurpação de função pública por terceiros em face da ausência do Chefe do Poder Executivo e demais
irregularidades, assim, a conduta do Sr. Luiz Menezes de Lima estaria em total descumprimento ao Regimento Interno da Câmara de Tianguá, Lei Orgânica
do Município de Tianguá e a Constituição Federal, conforme denúncia que está disponível no site da Câmara Municipal por meio do link de acesso https://
intellgest-sigl-media.s3.amazonaws.com/media/sigg/public/protocolo/2023/None/denuncia_ao_prefeito_-_joalison.pdf. Diante disso, o denunciante
requereu que fosse instaurado, na forma do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, uma comissão processante para apurar a ausência do sr. Luiz Menezes de
Lima frente do Município de Tianguá/CE, sem autorização da Câmara de Vereadores, por prazo superior a 15 (quinze) dias e ao fim, determinar a cassação
do mandado do mesmo, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67. 3. DEFESA PRÉVIA - O Denunciado, por meio de seus procuradores, apresentou
a sua Defesa contendo o total de 11 (onze) páginas, com rol de testemunhas arroladas, a qual foi protocolada na Câmara Municipal em 06.11.23, às 13:56.
Na defesa não consta nenhuma matéria tida como PRELIMINAR e não foi abordado nada que pudesse ensejar qualquer irregularidade formal ou material
nos atos praticados até o presente momento, portanto, a defesa não questionou nenhum tipo de vício procedimental ou nulidade processual em sua defesa,
bem como não juntou nenhum tipo de documento, exceto, a procuração e substabelecimento. Assim, a defesa do denunciado faz um rebate as acusações
apresentadas, onde aponta que o Sr. Luiz foi de fato internado no hospital São Camilo em Fortaleza, no dia 15.09.23 e ficado internado até 22.09.23, onde
juntou na petição documento do Hospital, onde o mesmo aponta que, não sabia que a internação do mesmo irá demorar tanto tempo e, por representar questão
de saúde, o denunciado não precisaria de autorização da Câmara. Segue apontando que não havia necessidade de autorização da Câmara para tratamento de
saúde do Sr. Luiz Menezes, bem como que as informações que originaram a denúncia consubstanciam informações vazias, mormente na questão relacionada
a ingerência de terceiros alheios a prefeitura na gestão, posto que, o Sr. Luiz embora acometido de problemas de saúde, nunca deixou de exercer a gestão
municipal, tendo recebido alta hospitalar em 01.11.23, tendo juntado documento do hospital no corpo da petição de defesa. Por fim, segue alegando na
Defesa que nunca foi praxe do Prefeito permanecer presencialmente na sede da Prefeitura, onde o mesmo estava era em eventos políticos, encontros,
fiscalizando obras e serviços municipais, sempre ativos na gestão municipal, onde apresentou fotos de prints de imagem do Instagram, onde, rebate as
alegações da denuncia e diz, em carece de provas as alegações apresentadas e que o Sr. Luiz Menezes esteve até o momento de ser substituído pelo vice-
prefeito em 31.10.2023, esteve praticando todos os atos de gestão pública municipal, com seus secretários e apoio moral da primeira-dama. 4. DELIBERAÇÃO
pelo prosseguimento da denúncia - Após minuciosa análise de todo o procedimento instaurado, em que pesem as alegações contidas na defesa do
denunciado, a mesma foi recepcionada pela Comissão Processante, que irá se debruçar com maior profundidade quanto ao mérito da mesma e demais
peculiaridades quando for emitir o Parecer Final, conforme dispõe o inciso V do art.5º do DL 201/67, que será após a conclusão da fase de instrução, que é
quando se terá encerrado a fase de produção de provas. Ademais, não se verificou nenhuma irregularidade formal ou material na denúncia apresentada, pelo
fato de a mesma ter preenchido os requisitos preconizados no artigo 5º, inciso I, primeira parte: “a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.”. Portanto, não há razões para a rejeição sumária da peça inicial. A Comissão Processante, nos
termos do artigo 5º, inciso III, do Decreto-lei 201/67, delibera pelo PROSSEGUIMENTO da denúncia, que será em conformidade com os ditames legais
abaixo mencionado: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte
rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: (...) III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos,
dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Diante do exposto, a Comissão delibera pelo PROSSEGUIMENTO da denúncia considerando que o procedimento vem cumprindo rigorosamente o
artigo 5º do Decreto-lei 201/67 e demais disposições legais, assegurado todos os direitos constitucionais previstos, sem ter nada que possa macular o presente
procedimento, onde, dar-se-á o início fase de instrução, ocasião que, a Comissão determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas arroladas pelo mesmo. Em que pese não haver obrigação legal no DL 201/67, determino que
seja publicado a presente DECISÃO de prosseguimento da denúncia no Jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, para fins de publicidade
e de transparência para todas as partes envolvidas e a população de Tianguá e, em seguida, que se junte aos autos deste procedimento a comprovação da
publicação. Publique-se. Tianguá (CE), 13 de novembro de 2023. JOSÉ MARIA CUNHA DE BRITO - Presidente da Comissão Processante relativo
ao Processo 05/2023. JULIANO MAGALHÃES COELHO - Relator, MARCONES FERNANDES DO NASCIMENTO - Membro.
*** *** ***
Prefeitura Municipal de Parambu - O Presidente da Comissão de Licitação torna público o Resultado do Julgamento da Habilitação da Tomada de Preços
N° 2023.10.25.001 - SEDUC. Objeto: Contratação de empresa para ampliação na Escola Municipal Francisco Alves Teixeira. HABILITADAS: M K
Serviços em Construção e Transporte Escolar CNPJ: 35.864.328/0001-30; FF Empreendimentos e Serviços Ltda CNPJ: 23.103.016/0001-25; Eletrocampo
Serviços e Construções Ltda CNPJ: 63.551.378/0001-01; J2 Construções e Serviços Ltda CNPJ: 97.545.946/0001-75; Barbosa Construções e Serviços
Ltda CNPJ: 41.332.445/0001-56; S A Engenharia Ltda CNPJ: 22.102.225/0001-95; M5 Construtora e Comercial Serviços Urbanos Eireli CNPJ:
25.234.497/0001-33; Itapaje Construção e Serviços Ltda CNPJ: 10.933.035/0001-37; Pro Limpeza Serviços e Construções Ltda CNPJ: 11.012.912/0001-
08; G7 Construções e Serviços Ltda CNPJ: 10.572.609/0001-99; Ar Construções e Obras de Instalações Ltda CNPJ: 36.835.969/0001-20; Construtora
Moraes Ltda CNPJ: 33.278.617/0001-22; Construtora JLV Ltda CNPJ: 23.572.480/0001-60; Tecta Construções e Serviços Ltda CNPJ: 20.160.697/0001-
75; Consbral Construções Empreendimentos Ltda CNPJ: 07.544.576/0001-69; Construtora Impacto Comercio e Serviço Ltda CNPJ: 00.611.868/0001-28;
Lexon Serviços e Construtora Empreendimentos Ltda CNPJ: 07.191.777/0001-20; CJR Construtora Ltda CNPJ: 48.948.570/0001-34; Eletroport Serviços
Projetos Construções Eireli CNPJ: 06.043.276/0001-33; Estrutural Engenharia Eireli CNPJ: 25.238.571/0001-90; WU Construções e Serviços Eireli CNPJ:
10.932.123/0001-14; M A Feitosa de Sousa Ltda CNPJ: 41.356.135/0001-71; Plataforma Construções Transporte e Serviços Eireli CNPJ: 10.736.137/0001 -
62; EQV Empreendimentos e Serviços Ltda CNPJ: 37.278.872/0001-26; Whipec Empreendimentos Ltda CNPJ: 48.204.138/0001-39; Marfhys Construções
e Serviços de Edificações Ltda CNPJ: 31.549.845/0001-64; A.I.L Construtora Ltda CNPJ: 15.621.138/0001-85; Abrav Construções Serviços Eventos
e Locações Ltda CNPJ: 12.044.788/0001-17. INABILITADAS: ICV Construção Civil Ltda CNPJ: 48.336.599/0001-65; Aos Construtora Ltda CNPJ:
40.001.303/0001-43; J.H.S Serviços e Obras Ltda CNPJ: 33.147.466/0001-73; Ramalho Serviços e Obras Ltda CNPJ: 24.916.240/0001-47; HB Serviços e
Construção Ltda. CNPJ: 21.106.785/0001-51; Flay Engenharia Empreendimentos e Serviços Eireli CNPJ: 17.690.855/0001-94; Construvasp Construções &
Serviços Ltda CNPJ: 50.484.244/0001-65; Momentum Construtora Limitada CNPJ: 26.754.240/0001-75; C R P Costa Construções e Prestadora de Serviços
Ltda CNPJ: 02.567.157/0001-29; Vipon Empreendimentos Ltda CNPJ: 34.631.462/0001-29; V3I Construções Serviços Ltda CNPJ: 10.216.072/0001-24;
Medeiros Construções e Serviços Ltda CNPJ: 07.615.710/0001-75. Fica aberto, a partir da data desta publicação, o prazo recursal previsto no artigo 109,
inciso I, alínea “a”, da Lei de Licitações. Gabriel José Fernandes Noronha.
*** *** ***
Fechar