DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342
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VI - Aprovar as normas de recrutamento e seleção de pessoal, bem
como o plano de cargos, salários e benefícios;
VII - Aprovar as normas de contratação de obras, serviços e aquisição
de bens; e
VIII - Pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela
sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a
responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.
§ 1º - A participação no órgão deliberativo da Organização Social de
Saúde não será remunerada à conta do contrato de gestão.
§ 2º - O mandato dos membros do órgão deliberativo será definido no
estatuto da entidade.
SEÇÃO IV
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o
acordo firmado entre o Município de Quixelô, por intermédio da
Secretaria de Saúde, e a OSS, com vistas à formação de parceria entre
as partes para fomento e execução de atividades na área da saúde.
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde será o órgão supervisor da
execução do contrato de gestão, com as atribuições definidas nesta Lei
e no seu regulamento.
Art. 8º - Nos termos do art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, poderá o
Município de Quixelô, realizar dispensa de licitação para celebração
de contrato a que se refere o artigo anterior.
Art. 9º - No caso de contratação por meio de processo de seleção
pública das entidades, a escolha se dará pela proposta de trabalho mais
adequada, com a observância dos princípios gerais de direito público e
das seguintes etapas:
I - Publicação do edital;
II - Recebimento e julgamento das propostas de trabalho;
III - Publicação do resultado.
Parágrafo único. A qualificação da entidade como OSS não é
condição indispensável para a participação no processo seletivo, mas
deve ser obtida como requisito prévio essencial à assinatura do
contrato de gestão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do resultado da seleção.
Art. 10 - São cláusulas essenciais do contrato de gestão:
I - A descrição do objeto;
II - A obrigação de atendimento exclusivo aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS;
III - A especificação da proposta de trabalho, com o respectivo
orçamento, a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos
e os prazos de execução;
IV - Os critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
V - A forma de desembolso dos repasses financeiros, com parcela
variável, a depender da avaliação de desempenho e dos resultados
apresentados;
VI - A previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço
a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias;
VII - A estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das organizações sociais;
VIII - A previsão de eventual estímulo ao servidor público cedido, por
meio de recompensas remuneratórias por desempenho, com recursos
próprios da entidade contratada;
IX - A obrigação de apresentação de relatórios sobre a execução do
contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados.
X - O prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos,
renovável por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez)
anos, desde que reste demonstrada a vantajosidade da medida e o
atendimento das metas pactuadas;
XI - A possibilidade de repactuação das metas ou das atividades
contratadas, a qualquer tempo, para sua adequação às necessidades da
Administração, mediante a inclusão, exclusão e permuta dos serviços
ou de seus quantitativos, assegurada a revisão dos valores financeiros
de repasse ou a suplementação de verbas;
XII - A possibilidade de renegociação anual do valor contratual
repassado, desde que documentalmente comprovada a variação efetiva
dos custos de produção e dos insumos;
XIII - O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em
situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis,
retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado;
XIV - Os casos de rescisão antecipada ou de intervenção da
Administração na execução do objeto;
XV - O dever de a contratada manter, durante a execução do contrato,
todas as condições exigidas na seleção, em especial a regularidade
com a Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho;
XVI - A vedação à cessão total ou parcial do contrato de gestão pela
OSS, sem prévia autorização do Poder Público;
XVII - A vinculação dos repasses financeiros realizados pelo Poder
Público ao cumprimento das metas pactuadas, impondo-se à
contratada a abertura de conta corrente exclusiva para a gestão dos
recursos provenientes do contrato de gestão;
XVIII - A discriminação dos servidores cedidos e dos bens públicos
cujo uso será permitido à OSS, com a obrigação de manter e
conservar todo o patrimônio público destinado à execução do contrato
de gestão;
XIX - A responsabilidade da OSS por prejuízos que, por ação dolosa
ou culposa de seus agentes, vier a causar à Administração ou a
terceiros;
XX - As sanções previstas para o caso de inadimplemento; e
XXI - A adoção de procedimentos para rateio de despesas
operacionais da entidade entre as receitas recebidas por meio do
contrato de gestão e as recebidas por meio de outras fontes.
Parágrafo único - Os custos indiretos incorridos pela Administração
Central da Organização Social, associados ao gerenciamento da
execução do contrato de gestão, devem estar previstos na proposta de
trabalho, de forma discriminada, mediante a
apresentação de memória de cálculo, até o limite de 10% (dez por
cento) do valor do contrato;
Art. 11 - A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a
renegociação e o reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de
termo aditivo, fundamentado em critérios que comprovem a
efetividade da Organização Social na gestão.
Art. 12 - Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de
déficit orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração
mediante Termo de Ressarcimento, após apuração em processo
administrativo específico, ficando o pagamento condicionado à
declaração de sua regularidade pela Controladoria Geral do Município
e à análise prévia da regularidade jurídico-formal pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 13 - O contrato de gestão poderá contemplar um Plano de
Investimentos para adequação de infraestrutura e equipamentos.
§ 1º - Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua
gestão ou aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá
submeter à contratante o respectivo projeto, acompanhado das
planilhas orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do
órgão supervisor.
§ 2º - A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em
se tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo
não exceda os limites fixados em decreto regulamentador.
§ 3º - O contrato de gestão poderá, a critério da Administração,
contemplar um plano de investimento para implementação de
processo de acreditação hospitalar, visando à certificação de qualidade
dos serviços de saúde, mediante a apresentação de projeto e planilhas
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