DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342
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R$ 53.100,60. Signatária:Lady Diana Arruda Mota. Data da
assinatura: 20 de outubro de 2023
Publicado por:
Francisco Thiago Pessoa de Queiroz
Código Identificador:83F71B04
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS VOLTADAS PARA ÁREA DA SAÚDE, PARA A
GESTÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL DE QUIXELÔ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º - O Poder Executivo poderá qualificar Organizações Sociais,
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino e à pesquisa científica, voltados
para a Área da Saúde, para a gestão do Hospital Municipal de
Quixelô, atendidos os requisitos desta lei.
Art. 2º - A qualificação como Organização Social das pessoas
jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que atuem na prestação
de serviços públicos não exclusivos na área da saúde, com vistas à
celebração de contratos de gestão, será regida exclusivamente por esta
Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde
compreende a promoção gratuita de assistência hospitalar e
ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE
SAÚDE
Art. 3º - As entidades privadas referidas no art. 2º podem habilitar-se
à qualificação
como Organização Social de Saúde - OSS, desde que comprovem o
registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre:
I - Natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios
do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
II - Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento
de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades,
vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros,
diretores ou doadores;
III - Estruturação mínima da entidade, composta por um órgão
deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo,
definidos nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de
controles básicos previstos nesta Lei;
IV – Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
V - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou membros da entidade;
VI - Em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Município ou ao de
outra organização social qualificada na área de saúde, na forma desta
Lei, na proporção dos recursos e bens alocados pelo Município por
meio do contrato de gestão;
VII - Obrigatoriedade de publicação anual do relatório financeiro e do
relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial do
Estado e no sítio eletrônico da organização social, se houver; e
VIII - No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto.
Art. 4º - O requerimento de qualificação da entidade interessada deve
ser apresentado ao Secretário de Saúde e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Estatuto devidamente registrado em cartório;
II - Ata de eleição ou nomeação dos integrantes dos órgãos
deliberativo e executivo;
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
IV - Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e a Justiça do Trabalho; e
V - Comprovante de qualificação técnica e experiência anterior na
execução de projetos e programas relacionados à área de saúde.
§ 1º - Atendidos os requisitos legais, o requerimento deve ser
aprovado pelo Secretário de Saúde, que emitirá parecer opinando pelo
deferimento ou não da qualificação.
§ 2º - Em caso de parecer favorável do Secretário de Saúde, a
qualificação dar- se-á por decreto.
§ 3º - O procedimento de qualificação poderá ocorrer a qualquer
tempo, devendo assegurar igualdade de acesso e oportunidade,
observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento.
§ 4º - A secretaria de saúde manterá cadastro municipal das
Organizações Sociais de Saúde, garantindo-lhe publicidade e
transparência.
Art. 5º - A cada dois anos, as entidades qualificadas como
Organizações Sociais de Saúde deverão fazer a renovação da
titulação, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Relatório das atividades realizadas nos dois últimos exercícios;
II - Balanços patrimonial, fiscal e financeiro, acompanhados das atas
de aprovação pela Assembleia Geral; e
III - Documentação comprobatória de regularidade perante a Fazenda
Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e a Justiça do Trabalho.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - O órgão deliberativo da entidade deve estar estruturado nos
termos que dispuser o respectivo Estatuto, observadas, para fins de
atendimento aos requisitos de qualificação, as seguintes atribuições
básicas, entre outras:
I - Definir o âmbito, os objetivos e as diretrizes de atuação da
entidade, em conformidade com esta Lei;
II - Aprovar o orçamento e o programa de investimentos da entidade;
III - Aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de
celebração do contrato de gestão;
IV - Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no
contrato de gestão;
V - Deliberar sobre os relatórios gerenciais e respectivas
demonstrações financeiras e contábeis, bem como sobre as contas
anuais da entidade;
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