DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342
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orçamentárias, para prévia análise pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima do
órgão supervisor.
SEÇÃO V
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 14 - A OSS deverá apresentar:
I - Mensalmente, prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente
realizados,
com
os
respectivos
demonstrativos
financeiros, inclusive as certidões negativas de débito perante a
Fazenda Pública, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e a Justiça do Trabalho, além de outras
informações consideradas necessárias pela Administração;
II – Trimestralmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo
Poder Público, relatório sobre a execução do contrato, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados;
III - Ao término de cada exercício financeiro, prestação de contas
anual, contendo, em especial, relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, balanço e demonstrativos
financeiros correspondentes.
§ 1º - Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os
comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela OSS, devem ser
mantidos em arquivo, em boa ordem, na Secretaria de Saúde, à
disposição da unidade de controle interno e do Tribunal de Contas do
Estado, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas.
§ 2º - A prestação de contas anual será apresentada ao órgão
supervisor e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - A OSS deve publicar a prestação de contas anual no Diário
Oficial do Estado, conforme modelo simplificado definido em
regulamento, disponibilizando o relatório integral em seu sítio
eletrônico.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 15 - A execução dos contratos de gestão de que cuida esta Lei
será acompanhada, fiscalizada e supervisionada pela Secretaria de
Saúde, sem prejuízo da ação institucional da Câmara de Vereadores e
dos demais órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão
Técnica de Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, a qual
incumbirá:
I - O recebimento e análise dos relatórios gerenciais e financeiros
mensais emitidos pela contratada;
II - A execução orçamentária do contrato;
III - A averiguação do cumprimento do plano de metas definidos em
contrato;
IV - A análise técnica dos relatórios mensais apresentados pela
contratada sobre os resultados atingidos com a execução do contrato
de gestão;
V - A análise dos pedidos de alteração contratual e todas as medidas
administrativas necessárias ao desenvolvimento do contrato de gestão.
VI - A aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e do
Sistema de Gestão, mediante parecer técnico específico, do percentual
de atendimento, pela contratada, das metas pactuadas.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 16 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações estabelecidas
no contrato de gestão, inclusive das metas e compromissos assumidos
na proposta de trabalho, bem como pela infração das normas legais e
regulamentares, o Município poderá aplicar as seguintes sanções:
I - Aviso de correção;
II - Advertência por escrito;
III - Multa;
IV - Rescisão contratual;
VI – Desqualificação.
§ 1º - Na fixação das sanções serão consideradas a abrangência e a
gravidade da infração, bem como os danos dela resultantes para o
serviço e para os usuários.
§ 2º - As sanções serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - A desqualificação da entidade como OSS importará em rescisão
do contrato de gestão e em reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
§ 4º - Importará em descumprimento contratual passível de punição
nos termos deste artigo, o não cumprimento de pelo menos 80%
(oitenta por cento) das metas estipuladas no contrato de gestão.
§ 5º - Na hipótese do não cumprimento da meta contida no parágrafo
anterior, o Município notificará a contratada para que promova
compensação, mediante produção excedente, sob pena de desconto
dos valores dos serviços não compensados, a partir do mês
subsequente ao término do prazo.
Art. 17 - A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de
descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas
previstas no contrato;
II - Resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse
público;
III - Requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação
formal à contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela
contratante superior a 60 (sessenta) dias da data fixada para o
pagamento, cabendo à contratada manter a execução regular do
contrato por 60 (sessenta) dias após o recebimento da notificação pela
autoridade máxima da contratante.
§ 1º - Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada
pela contratante também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses
prazos serem prorrogados por igual período.
§ 2º - Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o
pagamento de eventuais créditos apurados em favor da contratada
observará o disposto no art. 12 desta Lei e os valores devidos à
Administração serão pagos pela contratada no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento de notificação específica para este fim.
§ 3º - A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de
bens públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão
reduzidas a termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na
lei e no contrato.
CAPÍTULO II
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 18 - As entidades qualificadas como OSS são declaradas como
entidades de interesse social para todos os efeitos legais.
Art. 19 - Às OSS poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º - O Poder Executivo fará consignar, na Lei Orçamentária Anual -
LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações
previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública
Estadual com as OSS.
§ 2º - Os créditos orçamentários assegurados às OSS serão liberados
de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
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