DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342
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40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia
Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde,
bem como à equipe de Saúde Bucal do Centro de Especialidades
Odontológicas – eCEO, modalidade I, de 40 (quarenta) horas
semanais, que funciona como apoio matricial para organização dos
serviços de saúde bucal, cuja finalidade consiste em garantir a
integralidade de ações e intervenções terapêuticas para os usuários no
âmbito do SUS.
Art. 2º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento por
desempenho, que deverá ser observado na atuação da eSB, será aquele
previsto na Portaria 960, de 17 de julho de 2023, ou outra que a
substituir.
Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por
desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após
monitoramento, avaliação e repactuação tripartite nos termos da
Portaria GM/MS 960/2023.
Art.
3º.
A
apuração
dos
indicadores
será
realizada
quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados
pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no
quadrimestre subsequente.
§1º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá
conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação
dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde
referente à APS.
§ 2º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento
de que trata o artigo anterior, será considerado como integralmente
cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada.
Art. 4º. Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei
será devido, conforme dispõe o art. 3º, I e II da Portaria GM/MS nº
960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal. Parágrafo único. A
partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá de
acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior,
considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Munícipio, transferidos fundo a fundo, referente ao pagamento por
desempenho (conforme a Portaria Nº 960, de 17 de julho de 2023),
serão
repassados
integralmente
para
aos
cirurgiões-dentistas
eSB/CEO; Técnicos/ Auxiliares de Saúde Bucal e Apoiador Nível
Médio.
Art. 6º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre
estará vinculado ao resultado obtido por cada equipe de Saúde Bucal -
eSB do município no quadrimestre anterior.
Art. 7º. Farão jus ao pagamento as equipes de Saúde Bucal – eSB
credenciadas pelo Ministério da Saúde que atingirem as metas dos
indicadores publicadas em Notas Técnicas específicas para o
Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à
Saúde - APS, pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do
Ministério da Saúde (Saps/MS).
Art. 8º. O servidor perderá o direito do incentivo em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da
data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§ 1º O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo de
que trata essa lei nos seguintes casos:
I - Férias e licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias;
II - Atestados para todos os casos superiores a 5 (cinco) dias;
III - Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo;
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal.
§ 2º Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas
Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil.
Art. 9º. O valor do recurso destinado à cada Equipe de Saúde Bucal –
eSB/eCEO será rateado da seguinte forma:
I – 65% (sessenta por cento) para os Cirurgiões Dentistas ESB/
Cirurgiões Dentistas CEO;
II –35% (trinta e cinco por cento) para os Auxiliares e Técnicos em
Saúde Bucal e Apoiador Nível Médio.
Art. 10. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
Parágrafo único. O repasse será interrompido ou cancelado caso o
programa do Ministério da Saúde seja desativado/extinto.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas pelo Ministério da
Saúde por legislação específica, repassadas fundos a fundo,
vinculadas ao recurso Incentivo financeiro da APS - Desempenho.
Art. 12 - As despesas com a execução desta lei complementar
correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal,
consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil,
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, em 24 de novembro de
2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:E1614BD4
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE
2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 399 DE 24 DE NOVEMBRO DE
2023
DISPÕE
SOBRE
O
INCENTIVO
VARIÁVEL
POR
DESEMPENHO
DE
METAS
DO
COMPONENTE
-
PAGAMENTO
POR
DESEMPENHO
DO
PROGRAMA
PREVINE BRASIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUIXELO/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho e
Qualidade dos Serviços de Saúde, com base na Portaria Nº 2.979/2019
do Ministério da Saúde e Portaria MS/GM n° 3.222 de 10 de
dezembro de 2019, que estabelece o novo modelo de financiamento
de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único
de Saúde, com pagamento aos profissionais de saúde elencados no art.
9º desta lei a partir da data da sua publicação, mediante o atingimento
dos indicadores previstos no art. 6º e Anexo II, e observados os
percentuais estabelecidos no art. 8º.
Art. 2º. O conjunto de indicadores referente ao pagamento por
desempenho, que deverá ser observado na atuação da Estratégia Saúde
da Família, será aquele previsto na Portaria GM/MS 102, de 20 de
janeiro de 2022, ou outra que a alterar ou substituir.
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