DOMCE 27/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3342
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Parágrafo único. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por
desempenho e as regras de apuração poderão ser alteradas após
monitoramento, avaliação e repactuação tripartite nos termos da
Portaria GM/MS 102/2022.
Art. 3º. Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá os indicadores e
as metas para o pagamento por desempenho, após pactuação na CIT.
§ 1º. Cabe ao Ministério da Saúde realização do cálculo dos
indicadores para a transferência do incentivo de pagamento por
desempenho.
§ 2º. O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá
conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação
dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde
referente à APS.
§ 3º. O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre
estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre
anterior.
Art. 4º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de
Quixelô/CE, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por
desempenho (conforme a Portaria GM/MS Nº 102, de 20 de janeiro de
2022), serão repassados integralmente aos profissionais elencados
nesta Lei.
Parágrafo único. Os indicadores do pagamento por desempenho para
os profissionais da Atenção Básica ou com atividades diretamente
ligadas a estes programas da Secretaria de Saúde do Município de
Quixelô-CE deverão sempre guardar consonância com as normas
editadas pelo Ministério de Estado da Saúde, ficando a Secretaria
Municipal de Saúde autorizada a editar ato normativo que promova os
ajustes eventualmente necessários.
Art. 5º. Fica autorizado o pagamento do incentivo financeiro por
desempenho do Programa Previne Brasil, aos profissionais da
Atenção Básica, ou com atividades diretamente ligadas a estes
programas da Secretaria de Saúde do Município de Quixelô-CE.
Art. 6º. O pagamento do incentivo financeiro Previne Brasil previsto
no art.8º é devido aos seguintes profissionais, desde que estejam
contribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos
indicadores de desempenho do Programa definidos nos anexos dessa
Lei:
I - Enfermeiros;
II - Auxiliares e Técnicos de Enfermagem;
III - Atendente de Saúde PSF;
IV – Profissionais da Equipe Multiprofissional;
V – Gerentes de UBS;
VI – Comissão Técnica de promoção e monitoramento dos
indicadores
do
Programa
Previne
Brasil,
composta
por
Coordenador(a)/Gerente
PSF,
Secretário(a)
Adjunto,
Coordenador(a)/Gerente
Departamento
Vigilância,
Coordenador(a)/Gerente
Departamento
Regulação,
Coordenador(a)/Gerente
Departamento
Financeiro,
Coordenador(a)/Gerente Departamento E-SUS, Apoiador(a) Nível
Médio 1, Apoiador(a) Nível Médio 2, Apoiador(a) Nível Médio 3.
Profissionais
Percentuais por Categoria
Enfermeiros
36%
Auxiliares e Técnicos de Enfermagem
8%
Atendente de Saúde PSF
3%
Profissionais da Equipe Multiprofissional
10%
Gerentes de UBS
5%
Comissão Técnica
38%
§ 1º. O valor previsto no art. 8º será rateado entre as categorias
profissionais de que tratam os incisos desse artigo, nos seguintes
termos:
§ 2º. A distribuição do incentivo previsto no § 1º deste artigo para os
profissionais que compõem a comissão técnica se dará da seguinte
forma:
Profissionais
Percentuais
Coordenador(a)/Gerente PSF
4,43%
Secretário(a) Adjunto
3,8%
Coordenador(a)/Gerente Departamento Vigilância
4,02%
Coordenador(a)/Gerente Departamento Regulação
4,02%
Coordenador(a)/Gerente Departamento Financeiro
4,02%
Coordenador(a)/Gerente Departamento E-SUS
4,02%
Apoiador(a) Nível Médio 1
7,6%
Apoiador(a) Nível Médio 2
4,8%
Apoiador(a) Nível Médio 3
0,62%
§ 3º. O pagamento mensal será efetuado somente diante da
confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo
Federal, Previne Brasil, que poderá sofrer alterações de valor para
cada competência avaliada pelo Ministério da Saúde e disponibilizado
via e-Gestor.
Art. 7º. Os critérios de avaliação de desempenho, as metas e os
indicadores de que trata este lei serão definidos em ato normativo
específico da Secretaria Municipal de Saúde de Quixelô/CE,
respeitadas as previsões contidas na Portaria GM/MS 102, de 17 de
julho de 20220 de janeiro de 2022, ou outra que a alterar ou substituir.
Art. 8º. Para fins de complementação e cumprimento dos termos desta
lei, fica estabelecido que:
I - O profissional enfermeiro da UBS será o responsável pelo
monitoramento dos indicadores da equipe em que está inserido;
II - O profissional nomeado como Coordenador da Atenção Primária
será o responsável pelo monitoramento dos indicadores a nível
municipal, sendo que terá como base os indicadores por cada
quadrimestre;
III - O pagamento do incentivo será repassado de acordo com a
avaliação do último quadrimestre;
Art. 9º. O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao
vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá
de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza
estritamente indenizatória.
Art. 10. O pagamento será realizado conforme relação mensal
entregue pelos coordenadores do programa ao setor pessoal e ao
departamento financeiro no prazo limite por eles estabelecido.
Art. 11. Caso o repasse desses recursos sejam interrompidos pelo
Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal
de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo.
Art. 12. O servidor perderá o direito do incentivo em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da
data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§ 1º - O servidor terá suspenso o direito ao recebimento do incentivo
de que trata essa lei nos seguintes casos:
I - Férias e licenças com períodos superiores a 15 (quinze) dias;
II - Atestados para todos os casos superiores a 5 (cinco) dias;
III - Qualquer tipo de suspensão ou processo administrativo;
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
V - Ausência nas capacitações, reuniões e ações executadas e
inerentes à Estratégia Saúde da Família/Previne Brasil, salvo quando
justificadas e aceitas pela coordenação.
§ 2º - Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas
Portarias inerentes ao Programa Previne Brasil.
Art. 13 - As despesas com a execução desta lei complementar
correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal,
consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil,
transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
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