DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO
PORTARIA Nº 147, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
A Presidente da Fundação Joaquim Nabuco, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.201, de 20 de Setembro de
2022, considerando a competência que lhe foi conferida por subdelegação do Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Educação, conforme a Portaria MEC Nº 928, de 5 de Dezembro
de 2022, considerando a Resolução do Conselho Diretor nº 478, de 31 de Março de
2023, que aprova a proposta de instituição do GT de Educação e Direitos Humanos,
considerando o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH (2003) e
as
Diretrizes Nacionais
para
Educação em
Direitos
Humanos
- DNEDH
(2012),
considerando o contido no Processo Administrativo Fundaj nº 23130.000569/2023-90,
resolve:
Art.1º. Regulamentar a instituição do Núcleo de Educação, Cultura, Inclusão,
Meio Ambiente e Diversidade em Direitos Humanos no âmbito da Fundação Joaquim
Nabuco que passará a vigorar considerando-se o anexo I desta portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
MÁRCIA ÂNGELA DA SILVA AGUIAR
ANEXO I
Introdução
Considerando a Portaria SEDH no 98 de 09/07/2003 ao dispor que a
Educação em Direitos Humanos é pressuposto para a construção de uma cultura de
paz, de tolerância e de valorização do meio ambiente e da diversidade, e contribui
para a consolidação da democracia e que corrobora para a redução de violações aos
direitos humanos e da violência em geral;
Considerando a
Portaria SEDH
no
83 de
21/02/2008 que
ressalta a
necessidade de educar para promover e proteger os direitos humanos assegurados na
Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional;
Considerando que a Fundaj possui como marco fundante a defesa de
valores humanistas e socioambientais, baseados em princípios da liberdade, da
igualdade, da equidade, da diversidade;
Considerando que a instituição almeja que o respeito à dignidade da pessoa
humana seja norteador de suas ações, tanto na interlocução com a sociedade como
internamente na promoção da qualidade de vida de servidores;
Considerando que um dos objetivos do Plano Nacional de Educação em
Direitos Humanos - PNEDH (2003) e das Diretrizes Nacionais para Educação em Direitos
Humanos - DNEDH (2012) busca incentivar a criação e o fortalecimento de instituições
e organizações nacionais, estaduais e municipais na perspectiva da Educação em
Direitos Humanos;
Considerando a posição estratégica da Fundaj nas regiões Norte e Nordeste
para protagonizar uma articulação entre instituições públicas e privadas, movimentos
sociais nas áreas de educação e cultura com o intuito de realizar programas, ações e
projetos
de
Educação
em
Direitos
Humanos
voltados
para
formar
agentes
multiplicadores;
Considerando que o escopo das ações da Fundaj, nos âmbitos da pesquisa,
da educação e da cultura, dialoga com a educação em direitos humanos; resolve o
seguinte:
Art. 1º. Instituir o Núcleo de Educação, Cultura, Inclusão, Meio Ambiente e
Diversidade em
Direitos Humanos
- NECIMADH de
caráter consultivo
e de
assessoramento para subsidiar a Fundação Joaquim Nabuco-Fundaj na elaboração, no
acompanhamento e na avaliação das Políticas de Educação em Direitos Humanos.
Art. 2º. São atribuições do NECIMADH:
I - assessorar a Presidência da Fundaj na elaboração de políticas de
Educação, Cultura, Inclusão, Meio Ambiente e Diversidade em Direitos Humanos;
II - elaborar a Política Institucional de Educação, Cultura, Meio Ambiente,
Inclusão, Diversidade em Direitos Humanos, em parceria com a sociedade civil;
III - propor ações a serem desenvolvidas no âmbito da Fundação em suas
diferentes instâncias;
IV - monitorar as ações institucionais da Fundaj que promovam interface
com as temáticas do NECIMADH;
V - propor formação e outras atividades de Educação, Cultura, Inclusão,
Meio Ambiente e Diversidade em Direitos Humanos junto às diretorias da Fundaj para
servidores/as;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas do
N EC I M A D H ;
VII - articular com demais instituições das regiões Norte e Nordeste uma
rede de educação e cultura em direitos humanos para efetivação de ações comuns,
intercâmbio de experiências, saberes e formação de agentes multiplicadores;
VIII - elaborar e monitorar prêmio anual de Educação, Cultura, Inclusão
Meio Ambiente e Diversidade em Direitos Humanos.
Art. 3º. o Núcleo de Educação, Cultura, Inclusão, Meio Ambiente e
Diversidade em Direitos Humanos - NECIMADH a ser constituído pelos seguintes
membros:
1 .Dois representantes (um titular e um suplente) de cada diretoria da
Fundação;
2.Dois representantes (um titular e um suplente) do gabinete da Presidência
da Fundaj;
3.Dois representantes (um titular e um suplente) da Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos;
4.Dois representantes (um titular e um suplente) da sociedade civil que
atuam na área de direitos humanos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados/as para participar dos trabalhos e
debates do NECIMADH representantes de outras instituições, públicas ou privadas, de
movimentos sociais, bem como de organismos internacionais.
Art. 4º. A Coordenação do Núcleo será designada pelo/a presidente/a da
Fundaj dentre os seus membros.
Art. 5º. O NECIMADH se reunirá mensalmente por convocação de seu
Coordenador e
poderá instituir
grupos de
trabalho por
áreas específicas
de
conhecimentos.
Parágrafo único. Fica autorizada a participação dos representantes do
NECIMADH em reuniões ordinárias, extraordinárias e grupos de trabalho, de forma
presencial ou por meio de videoconferência.
Art. 6º. A Diretoria de Planejamento e Administração - DIPLAD, dentro de
suas limitações orçamentárias, dará apoio administrativo e executivo para o bom
andamento dos trabalhos do NECIMADH.
Art. 7º. A participação nas atividades do NECIMADH será considerada função
relevante.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 83, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a redação da Portaria MC nº 848, de 27 de
dezembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta portaria altera a Portaria MC nº 848, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 2º A Portaria MC nº 848, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º O prazo para a conclusão das obras estabelecidos no art. 1º, §3º do art.
4º e art. 5º da Portaria MC nº 182, de 10 de fevereiro de 2020, fica prorrogado até 31 de
dezembro de 2027.
Art. 2º Os Termos de Compromisso vigentes, cujas obras possuírem percentual
de execução igual ou maior a 40%, aferido pela Mandatária da União na data da entrada
em vigor desta Portaria, ficarão prorrogados até 31 de dezembro de 2027." (NR)
Art. 3º Revoga-se a Portaria MESP nº 3, de 25 de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2023.
ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 12105.101346/2022-59
Interessado: Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU.
Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Companhia de Habitação Popular de
Bauru - COHAB-BU, no valor de R$ 7.798,60 (sete mil, setecentos e noventa e oito reais e
sessenta centavos), posição em 1º de abril de 2022, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão registrados em conta bloqueada da Caixa Econômica
Federal, pois a COHAB-BU possui dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103227/2022-72
Interessado: Estado do Piauí.
Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Estado do Piauí e Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões
de dólares), cujos recursos destinam-se ao Projeto Integrado de Segurança Hídrica,
Sustentabilidade Ambiental e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos rios Piauí e
Canindé Estado do Piauí - Piauí Sustentável e Inclusivo (PSI).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional,
autorizo, com
base no
art.
40, da
Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de
2007, com alterações, e nº 31, de 16 de novembro de 2023, todas do Senado Federal, e
no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro
de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à
prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
DESPACHO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103389/2022-19
Interessado: Estado do Piauí.
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado do Piauí e o Fundo
Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura - FIDA, no valor de até USD$
18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal,
para o financiamento do Projeto Integrado de Segurança Hídrica, Sustentabilidade Ambiental
e Desenvolvimento Socioprodutivo da Bacia dos Rios Piauí e Canindé do Estado do Piauí -
Piauí Sustentável e Inclusivo - PSI.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Resolução nº 30, de 16 de novembro de 2023, do Senado
Federal, no uso da competência que me confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de
fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata,
condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
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