DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
superficial no solo ou na água, melhorando a eficácia da reação de degradação do
contaminante.
4.3.2.3 Não serão considerados remediadores físico-químicos ou químicos para
fins de registro os produtos floculantes e coagulantes, uma vez que não há redução da
massa de contaminante por meio de sua degradação/absorção/adsorção e, sim,
desestabilização de partículas para sua agregação e posterior remoção em outras etapas
do processo de tratamento.
4.3.2.4 Não serão considerados ingredientes ativos de biorremediadores ou de
remediadores químicos/físico-químicos os subprodutos da ação microbiológica, como
hormônios, enzimas, extratos, ceras, óleos, resinas e metabólitos.
4.3.3 Conhecimento do produto
4.3.3.1 Grande parte dos produtos de natureza química e físico-química
utilizados em projetos de remediação de áreas contaminadas são comumente conhecidos
e largamente produzidos e comercializados com fins diversos.
4.3.3.2 São os agentes oxidantes: peróxido de hidrogênio, permanganato de
potássio e de sódio, persulfato de potássio e de sódio, ozônio e outros; os agentes
redutores: ferro, zinco, alumínio, metais de valência zero e outros; os agentes adsorventes:
carvão ativado, carbonáceos, zeólitas e outros.
4.3.3.3
Tais substâncias
constam nas
listas
das Denominações
Comuns
Brasileiras, Resolução
RDC 469/2021, Denominação
Comum Internacional
- DCI
recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou da lista de princípios ativos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
5 Análise dos critérios
5.1 A análise do requerimento de registro de produto remediador levará em
considerações os critérios acimas descritos. Ressalta-se que utilizar-se apenas do critério da
natureza do produto para fins de registro junto ao Ibama enquadraria uma enorme gama
de produtos ou agentes que não são tóxicos, patogênicos, tampouco formulados
quimicamente como produtos passíveis de registro. A natureza físico-química está presente
em todas as reações bioquímicas e não tem relação direta com a potencialidade de risco
dos produtos destinados a remediação.
5.2 Assim, utilizando a metodologia de Classificação de risco das atividades
econômicas sujeitas a atos de liberação pela Diqua, para as quais se aplicam o registro
prévio de produto remediador ou a autorização de pesquisa e experimentação com
produto remediador, tem-se:
5.2.1 Atividades de Nível de risco I (leve, irrelevante ou inexistente)
A exigência de ato público de liberação nesta categoria tem finalidade
meramente burocrática e por não obedecer ao princípio constitucional de eficiência da
administração pública, dispensa-se a exigibilidade do ato público de liberação. Aplica-se às
atividades que visam: a) à realização de pesquisa para obtenção de conhecimento com
produtos remediadores em testes de bancada dentro de laboratório; ou b) à demonstração
do remediador em eventos de divulgação comercial do produto, desde que não envolva
aplicação no campo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução
Normativa 11 de 17 de outubro de 2022.
5.2.2 Atividade de Nível de risco II (moderado)
O risco envolvido é limitado, sabido e previsível, e pode ser evitado pelo
atendimento as exigências do órgão competente quando da emissão da autorização de uso
para cada caso de remediação conforme previsto na Resolução Conama nº 463, de 2014,
onde serão considerados: o volume, a concentração e os locais de injeção destes produtos
de acordo com as características do solo, do contaminante e da qualidade ambiental do
entorno. A comprovação da regularidade se dá mediante a prestação de informações e
documentos pelo responsável legal e pelo responsável técnico, formalizando, assim, o
instrumento de responsabilização previsto no artigo 6º do Decreto 10.178, de 2019. Nesses
casos, os produtos não estariam sujeitos à obrigação de registro perante o Ibama. Aplica-
se aos requerimentos de produtos remediadores de fabricação e uso comuns citados no
item 4.3.3.2.
5.2.2.1 Assim, para garantir o controle ambiental do uso das substâncias de
fabricação e uso comuns, já são previstas: a autorização de uso para cada caso de
remediação, conforme artigo 4º da Resolução Conama nº 463, de 2014, e a validação do
projeto de remediação para cada caso de contaminação previsto no artigo 34º da
Resolução Conama nº 420, de 2009, ambos processos tramitados no âmbito do órgão
ambiental competente.
5.2.2.2 Submeter produtos de fabricação e comércio comuns ao registro junto
ao Ibama, unicamente para fins de remediação, cria um nicho mercadológico para
rotulação de produtos que diversas empresas produzem para diversos fins e que não
apresentam restrição para o seu comércio, contrariando as garantias de livre iniciativa
previstas no artigo 4º da Lei Federal 13.874, de 2019.
5.2.3 Atividades de Nível de risco III (alto)
A fim de concentrar os recursos para atender os preceitos da proteção
ambiental, o procedimento adotado nestes casos será a análise técnica e decisão
fundamentada sobre o pleito. Aplica-se aos produtos formulados e fabricados
especificamente para fins de remediação.
Neste grupo, estão incluídos aqueles produtos remediadores aplicados em águas
superficiais, uma vez que os potenciais impactos ao ecossistema local têm sua probabilidade
e gravidade aumentadas pela previsão de contato direto com o ambiente natural.
5.3 Assim, o registro de
biorremediadores, remediadores químicos e
remediadores físico-químicos se aplicará àqueles produtos que contenham agentes
biológicos ou químicos na sua composição que caracterizem uma formulação específica
para fins de remediação nos termos desta OTN. Nesse sentido, esta OTN deve servir como
respaldo técnico para análise em processos relacionados ao registro de produtos
remediadores; no entanto, a decisão deverá ser tomada com base nas características
específicas apresentadas em cada caso.
Bases legais
Lei nº 13.784, de 20 de setembro de 2019
Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019
Resolução Conama nº 420 de 28 de dezembro de 2009 e alterações
Resolução Conama nº 463 de 29 de julho de 2014
Resolução Conama nº 467 de 16 de julho de 2015
Instrução Normativa nº 11, de 17 de outubro de 2022.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
PORTARIA Nº 2, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Proposta
de
revisão
da
Orientação
Jurídica
Normativa - OJN PFE/ICMBio nº 07/2011
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da
competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação
definida no DESPACHO n. 00432/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I,
que trata sobre a proposta de revisão da Orientação Jurídica Normativa - OJN PFE/ICMBio
nº 07/2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 7/2011
LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE CAUSADORES DE
IMPACTO AMBIENTAL QUE POSSAM AFETAR UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS.
DELIMITAÇÃO DO PAPEL DO ICMBIO. BUSCA POR SOLUÇÃO CONSENSUAL. ORIENTAÇÃO NO
SENTIDO DE NÃO SE AUTUAR O ÓRGÃO OU ENTIDADE LICENCIADORA, OU AGENTE
PÚBLICO, BEM COMO O EMPREENDEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. INTERLOCUÇÃO E POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL.
1. No processo de licenciamento ambiental, cabe ao ICMBio analisar, através
dos diversos instrumentos
legais de que dispõe, apenas os
impactos que o
empreendimento a ser licenciado cause especificamente às Unidades de Conservação - UCs
federais. As condicionantes ambientais impostas pelo ICMBIO, no caso de ALA, e propostas,
no caso de ciência, devem guardar relação direta e proporcional aos impactos às UCs
federais.
2. Compete ao órgão licenciador a definição do tipo de estudo prévio de
impacto ambiental exigido para o empreendimento, podendo o ICMBio exigir, de forma
devidamente motivada, estudos complementares como condição para a realização de
análise técnica e eventual autorização, condicionada ou não, desde que diretamente
relacionados aos impactos causados às UCs federais, na forma dos arts. 2ºº §2º e 3º, II, da
Resolução CONAMA n. 428/2010.
3. O rol do art. 2º da Resolução Conama nº 01/1986 não é exaustivo, mas
exemplificativo para nortear a análise das atividades/empreendimentos como efetivo ou
potencialmente causador de significativo impacto ambiental. Não há ilegalidade na decisão
do órgão licenciador que, verificando que o empreendimento não é potencialmente
causador de significativa degradação do meio ambiente, defina estudos ambientais
pertinentes ao respectivo processo de licenciamento ambiental, com base no parágrafo
único do art. 3° da Resolução CONAMA 237/1997, desde que devidamente motivada em
análise técnica específica e vinculada aos parâmetros normativos gerais e do CONAMA.
4. Em havendo discordância do
ICMBio quanto à classificação do
empreendimento ou atividade que acarrete afastamento do pedido de autorização do
órgão gestor da UC de que trata o art. 36, § 3°, da Lei n. 9.985/2000, a autarquia não deve
promover a autuação do empreendedor com esse fundamento, visto que não é este quem
classifica o empreendimento ou atividade, tampouco cabendo a ele requerer a autorização
para o licenciamento ambiental. Por sua vez, não deve, igualmente, autuar o órgão
licenciador ou o agente responsável, quando pratica ele ato administrativo compreendido
dentro de suas atribuições legais. Neste caso, o ICMBio não fica impedido de influir no
licenciamento
ambiental,
podendo
apresentar
contribuições
técnicas
e
sugerir
condicionantes que visem a mitigar/compensar os impactos causados às UCs federais, na
forma do art. 5° da Resolução CONAMA n° 428/2010, as quais não terão caráter
vinculante.
5. As controvérsias em relação ao licenciamento ambiental devem ser
resolvidas, sempre que possível, de forma consensual. A busca pela via judicial exige a
demonstração de ilegalidade e/ou abuso de poder por parte do órgão licenciador.
6. Na falta de concordância técnica sobre aspecto essencial ao controle
ambiental, é atribuição legítima do órgão licenciador a escolha de uma dentre as posições
técnicas díspares e/ou antagônicas, de modo que o mero dissenso técnico por parte do
ICMBio nesses casos não é suficiente para o reconhecimento de ilegalidade ou abuso de
poder. Ocorre ilegalidade ou abuso de poder quando a escolha do órgão licenciador
apresenta-se teratológica ou destituída de motivação técnico-científica adequada.
7. É recomendado que posicionamento institucional do ICMBio quanto ao
reconhecimento de ilegalidade e/ou abuso de poder no licenciamento ambiental seja
definido pela autoridade máxima do Instituto, mediante prévia interlocução com o órgão
licenciador, respaldado em manifestação técnica devidamente fundamentada e parecer
jurídico.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 02070.000079/2011-31. Parecer nº
011/2011/AGU/PGF/PFEICMBIO,
aprovado
pelo
Despacho
nº
0038/2011/AGU/PGF/PFEICMBIO. PARECER Nº 0005/2011/AGU/PGF/PFE-ICMBIO. SAPIENS
NUP 00810.000236/2022-25. NOTA n. 00034/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 4),
aprovada parcialmente pelo DESPACHO n. 00147/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq.
5);
PARECER
n.
00104/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq.
9),
aprovado
pelo
DESPACHO
n.
00348/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU
(Seq.
10);
NOTA
n.
00197/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 11); NOTA n. 00204/2022/CPAR/PFE-
ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 12); NOTA n. 00208/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 13);
DESPACHO n. 00242/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU (Seq. 33).
PORTARIA Nº 3, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Proposta
de
revisão
da
Orientação
Jurídica
Normativa - OJN PFE/ICMBio nº nº 04/2011.
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da
competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação
definida no DESPACHO n. 00452/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata
sobre a proposta de revisão da Orientação Jurídica Normativa - OJN PFE/ICMBio nº 04/2011.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 04/2011
RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. MODALIDADE DE UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (LEI N. 9.985/2000). AFETAÇÃO AMBIENTAL PERPÉTUA
SOMENTE PASSÍVEL DE EXTINÇÃO OU REDUÇÃO POR MEIO DE LEI. POSSIBILIDADES DE
REVISÃO DO ATO DE CRIAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO INSANÁVEL E DE
CORREÇÃO
DE
ERRO
MATERIAL
DAS
POLIGONAIS
NA
VIA
ADMINISTRATIVA.
GEORREFERENCIAMENTO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS LIMITES DA RPPN
QUANDO ESTES SE MOSTRAREM INCOMPATÍVEIS. ATIVIDADE DE CARÁTER TÉCNICO.
PARÂMETROS JURÍDICOS.
1. A teor do art. 225, § 1º, III, da CF e do art. 22, § 7º, da Lei nº
9.985/2000, uma vez criadas as Unidades de Conservação, sua supressão ou redução
somente poderá ocorrer mediante lei específica, ressalvada a existência de vícios de
consentimento que não possam ser sanados, ou de comprovado erro material das
poligonais da
unidade no
ato de
criação, que
poderá ser
corrigido em
sede
administrativa.
2. No caso de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) criadas
com a indicação de memorial descritivo não georreferenciado, caso haja inadequação
de tais limites com o limite do imóvel após o georreferenciamento deste, deverá a
Administração publicar novo memorial descritivo georreferenciado da RPPN tomando
como parâmetros: 1) a disposição de vontade do particular concernente à criação da
RPPN; 2) o princípio da máxima proteção ambiental; 3) a definição de limite que
respeite ao máximo os limites originalmente propostos; 4) os limites georreferenciados
do imóvel.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 02070.003619/2010-58. Parecer nº
433/2010/AGU/PGF/PFEICMBIO,
aprovado
pelo
Despacho
nº
0027/2011/AGU/PGF/PFEICMBIO. Parecer nº 257/2010/PFEICMBIO/GAB. Despacho nº
260/2010/ AGU/PGF/PFEICMBIO. Processo Administrativo nº 00810.001337/2019-18.
PARECER n. 00247/2019/COMAF/PFE-ICMBIO/PGF/AGU.
Processo Administrativo nº
02022.000563/1995-65. NOTA n. 00094/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada
pelo DESPACHO n. 00270/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. Revisada em 2023.
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