DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas
com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, escoamento,
processamento, 
tratamento, 
transporte, 
carregamento, 
estocagem 
subterrânea,
acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás
natural;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
XI-A - Processo de Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a
todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por serviços de
transporte de gás natural e contratar capacidade de transporte firme em gasodutos a
serem construídos ou ampliados;
XI-B - Processo de Oferta e Contratação de Capacidade: procedimento, com
garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade contratar capacidade de
transporte firme em gasodutos existentes;
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVI - Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer
a atividade de transporte de gás natural." (NR)
"Art. 3º....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I - por sociedade ou consórcio que detenha autorização para o exercício da
atividade de transporte de gás natural; e
II - em Gasoduto de Transporte objeto de autorização em que o autorizado seja
sociedade que possua relação societária de controle ou coligação com o Carregador.
§ 2º-A É vedada relação societária direta ou indireta de controle ou de
coligação, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, entre Transportadores
e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de
exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de
gás natural.
§ 3º-A É vedado aos responsáveis pela escolha de membros do conselho de
administração ou da diretoria ou de representante legal de empresas ou consórcio de
empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento,
produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural:
I - ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder
para designar; e
II - o direito a voto para eleger membros do conselho de administração ou da
diretoria ou representante legal do transportador.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º As vedações constantes dos §§ 2º-A e 3º-A deste artigo serão analisadas
caso a caso em conformidade com o disposto no § 3º do art. 5º da Lei 14.134 de 8 de abril
de 2021." (NR)
"Art. 8º Os Carregadores interessados em participar de Processo de Chamada
Pública ou de Processo de Oferta e Contratação de Capacidade e que não possuam
autorização para a prática da atividade de Carregamento, deverão solicitar à ANP sua
outorga, na forma estabelecida por esta Resolução.
Parágrafo único. A participação de um agente no Processo de Chamada Pública ou
no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade está condicionada à obtenção da
autorização do exercício da atividade de Carregamento até a data limite para inscrição definido
no seu regulamento ou até a data limite para assinatura de um Contrato Master." (NR)
"Art. 14....................................................................................................................
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de
Carregadores, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 16....................................................................................................................
I - o amplo acesso, e de forma não discriminatória, às informações de
Capacidades Técnicas, Disponíveis, Contratadas e Ociosas, bem como das Tarifas de
Transporte aplicáveis a cada modalidade de Serviço de Transporte e os prazos dos
Contratos de Serviço de Transporte vigentes;
II - ter acesso à Capacidade Disponível e à Capacidade Ociosa dos Gasodutos de
Transporte; e
........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................;
V - o Processo de Chamada Pública para estimar a demanda efetiva por
Serviços de Transporte de gás natural e contratar capacidade; e
VI - o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de Transporte de Gás
Natural." (NR)
"Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições, sem prejuízo das definições contidas na Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021:
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
IX - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o
Transportador pode movimentar nos Pontos de Entrada ou de Saída de um gasoduto ou
sistema de transporte de gás natural;
X - Carregador: agente que utiliza ou pretende utilizar o Serviço de Transporte
de gás natural em Gasoduto de Transporte, mediante autorização da ANP;
..................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVI - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os
interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por Serviços de Transporte
de gás natural em gasodutos a serem construídos ou ampliados;
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
XIX-A - Ciclo Regulatório: período no qual a metodologia e os parâmetros
utilizados no cálculo da receita máxima permitida dos Transportadores e das Tarifas de
Referência permanecem inalterados e pode ser dispensada a realização de Consulta Pública
Tarifária, ressalvada a hipótese de revisão extraordinária, a critério da ANP;
XIX-B - Consulta Pública Tarifária: procedimento que tem por finalidade garantir
a participação
de todos os
interessados na
avaliação de proposta
tarifária do
Transportador, referente aos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de
Chamada Pública, em conformidade com a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de
2014;
XIX-C - Contrato Master: contrato firmado entre o Transportador e o
Carregador que estabelece regras e condições aplicáveis às contratações futuras de
Serviços de Transporte de gás natural;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
XXXIV-A - Processo de Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso
a todos os interessados, que tem por finalidade estimar a demanda efetiva por Serviços de
Transporte de gás natural e contratar Capacidade de Transporte firme em gasodutos a
serem construídos ou ampliados;
XXXIV-B - Processo de Chamada Pública Coordenada: procedimento, com
garantia de acesso a todos os interessados, realizado de maneira coordenada com outros
Processos de Chamada Pública ou com outros Processos de Oferta e Contratação de
capacidade;
XXXIV-C - Processo de Oferta e Contratação de Capacidade: procedimento, com
garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de
Capacidade de Transporte firme em gasodutos existentes;
XXXIV-D - Processo de Oferta e Contratação Coordenada de Capacidade:
procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, realizado de maneira
coordenada com outros Processos de Chamada Pública ou com outros Processos de Oferta
e Contratação de capacidade;
XXXV - Procedimento ou Mecanismo de Alocação de Capacidade: procedimento
ou mecanismo que estabelece a ordem de prioridade ou a atribuição de capacidade entre
Carregadores Interessados na contratação de Capacidade de Transporte de forma
transparente e não-discriminatória;
XXXV-A - Projeto de Referência: projeto de construção ou ampliação de
Gasoduto de Transporte utilizado para efeito da definição da receita máxima permitida e
das Tarifas de Referência, nos termos da Resolução ANP nº 37, de 4 de outubro de
2013;
XXXVI-A - Serviço de Transporte de Curto Prazo: modalidade firme de
contratação de capacidade disponível, com vigência inferior a trezentos e sessenta e cinco
dias ou até 31 de dezembro do ano de início da prestação do serviço de transporte, o que
ocorrer primeiro;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
XLI-A- Tarifa de Referência: valor indicativo proposto pelo Transportador no
início dos Processos de Oferta e Contratação de Capacidade ou de Chamada Pública;
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
XLIV - Transportador: empresa ou consórcio de empresas autorizados a exercer
a atividade de transporte de gás natural;
.................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 3º.....................................................................................................................
§ 1º A oferta integral de Capacidade Disponível e de Capacidade Ociosa é
obrigatória por parte do Transportador,seja para contratação em modalidade firme,
interruptível ou extraordinária.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Os Contratos de Serviço de Transporte padronizados serão ofertados pelos
Transportadores por meio de plataforma eletrônica, com observância dos procedimentos
estabelecidos nesta Resolução e dos princípios da transparência, publicidade, isonomia e
não discriminação." (NR)
"Art. 6º-A A oferta e a utilização do Serviço de Transporte deverão obedecer a
critério temporal hierárquico, devendo o oferecimento de serviços de maior prazo
preceder os de menor prazo." (NR)
"Art. 7º Quando a ANP identificar Congestionamento Contratual prolongado,
causado pela não utilização de Capacidade Contratada de Transporte em modalidade firme
de modo sistemático, deverá determinar procedimentos específicos de Gerenciamento de
Congestionamento Contratual, com o objetivo de que a respectiva capacidade seja
novamente oferecida ao mercado." (NR)
"Art. 8º O Serviço de Transporte Extraordinário deve ser oferecido pelo prazo
máximo de um ano, cabendo ao Transportador promover a oferta e contratação de
capacidade para esse serviço com periodicidade anual ou inferior.
..................................................................................................................................
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 8º-A O Serviço de Transporte de Curto Prazo deverá ser contratado em
plataforma eletrônica dos Transportadores por meio da celebração de Contrato Master."
(NR)
"Art. 8º-B A ANP poderá, a seu critério e seguindo os princípios dispostos no
§3º do art. 3º, aprovar formas diferenciadas e padronizadas de oferta e contratação do
serviço de transporte."(NR)
"Art. 8º-C A ANP poderá definir um calendário para a oferta de Capacidade de
Transporte, de forma coordenada com todos os Transportadores."(NR)
"Art. 12. O Transportador poderá comprar ou vender gás natural apenas nas
quantidades necessárias ao Gás de Uso do Sistema, ao Balanceamento e para formação e
manutenção do empacotamento necessário para a prestação de Serviço de Transporte de
acordo com as melhores práticas da indústria de gás natural.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 23....................................................................................................................
I - sociedade ou consórcio que detenha autorização para o exercício da
atividade de transporte de gás natural; ou
II - Carregador com o qual o Transportador possua relação societária de
controle ou coligação.
.................................................................................................................................
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 24.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - condição resolutiva na hipótese de ocorrer a contratação da respectiva
Capacidade de Transporte, por meio de um Processo de Oferta e Contratação de
Capacidade, na modalidade firme.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Art. 32.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 5º Após o término do período de cessão de que trata o inciso II do caput, os
direitos à Capacidade Contratada de Transporte retornam ao Cedente." (NR)
"Art. 33 É vedada a Cessão de Capacidade Contratada em Gasoduto de
Transporte objeto de autorização em que o autorizado seja sociedade que possua relação
societária de controle ou coligação com o Cessionário interessado.
§ 1º A vedação de que trata o caput se aplica à autorização em que tome parte
consórcio cujo participante possua relação societária de controle ou coligação com o
Cessionário interessado.
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................."(NR)
"Do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade
Art. 37-A. O Processo de Oferta e Contratação de Capacidade existente será
conduzido pelo Transportador, sob a supervisão da ANP, por meio da utilização de
plataforma eletrônica dos transportadores e observância dos procedimentos estabelecidos
nesta Resolução.
§ 1º O Transportador submeterá à aprovação da ANP:
I - a minuta do regulamento para oferta e contratação de capacidade;
II - a minuta do Contrato de Serviço de Transporte de gás natural; e
III - a proposta tarifária, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º O Transportador disponibilizará no seu sítio eletrônico e em plataforma
eletrônica, após a aprovação da ANP, os instrumentos referidos no § 1º.
§ 3º A proposta tarifária será posta em Consulta Pública Tarifária, em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 44-A, na Resolução ANP nº 15, de 14 de
março de 2014.
§ 4º Após aprovados pela ANP, os instrumentos referidos no § 1º não poderão
ser alterados, salvo mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 5º
A Oferta
e Contratação
de Capacidade
observará o
seguinte
procedimento:
I - identificação dos potenciais Carregadores e manifestação de interesse não
vinculante;
II - aprovação pela ANP das Tarifas de Referência e da eventual redistribuição
da Capacidade Disponível resultantes da etapa de manifestação de interesse;
III - análise das propostas garantidas vinculantes e alocação de capacidade;
IV - celebração dos instrumentos contratuais e apresentação das respectivas
garantias; e
V - envio dos contratos celebrados para registro na ANP, conforme disposto no art. 26.

                            

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