DOU 27/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 224, segunda-feira, 27 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Na etapa de proposta garantida vinculante, caso algum Carregador desista
da capacidade solicitada na etapa anterior ou ultrapasse os percentuais permitidos de
variação das solicitações de capacidade definidos no regulamento de que trata o art. 38-
A, o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade poderá ser parcial ou totalmente
reiniciado, a critério da ANP." (NR)
"Art. 38-A. O regulamento do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade
disporá sobre:
I - o cronograma com todas as etapas do processo;
II - as garantias que serão exigidas do Carregador;
III - a Tarifa de Referência;
IV - a metodologia de cálculo tarifário a ser adotada na fixação da Tarifa de
Referência;
V - a metodologia a ser utilizada para a fixação, de forma iterativa, da Tarifa de
Referência em função da demanda identificada ao longo do Processo de Oferta e
Contratação de Capacidade;
VI - as regras que serão utilizadas no cálculo das Tarifas de Transporte a serem
pagas pelo Carregador que celebrar, com o Transportador, Contrato de Serviço de
Transporte, bem como as regras de reajuste e de revisão tarifária;
VII - o procedimento de alocação da capacidade;
VIII - os percentuais permitidos de variação das solicitações de capacidade
entre as etapas de manifestação de interesse e de proposta garantida; e
IX - os procedimentos aplicáveis para a coordenação com outros Processos de
Oferta e Contratação de Capacidade.
§ 1º O regulamento do Processo de Oferta e Contratação de Capacidade deverá
ser amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número
possível de agentes interessados na oferta e contratação de Capacidade de Transporte de
gás natural.
§ 2º O regulamento poderá ser anexado em um Contrato Master padronizado
com o conteúdo mínimo definido neste artigo, mediante prévia aprovação da ANP."
(NR)
"Do Processo de Chamada Pública para estimativa de demanda e contratação
de capacidade
Art. 42-A. O Processo de Chamada Pública será conduzido pelo Transportador
sob supervisão da ANP, por meio
da utilização de plataforma eletrônica dos
Transportadores e observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O Transportador submeterá à aprovação da ANP:
I - a minuta do regulamento para estimativa de demanda e contratação de
capacidade;
II - a minuta do contrato de transporte de gás natural;e
III - a proposta tarifária, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 14 de março
de 2014.
§ 2º O Transportador disponibilizará, no seu sítio eletrônico e na plataforma
eletrônica a que se refere o caput, os instrumentos previstos nos incisos I a III do § 1º,
após a aprovação da ANP.
§ 3º A proposta tarifária será posta em Consulta Pública Tarifária, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 44-A da Resolução ANP nº 15, de 14 de
março de 2014.
§ 4º Após aprovados pela ANP, os instrumentos referidos no § 1º não poderão
ser alterados, salvo mediante prévia e expressa aprovação da ANP.
§ 5º A Chamada Pública observará o seguinte procedimento:
I - identificação dos potenciais Carregadores e de manifestação de interesse
não vinculante, etapa na qual é estimada a demanda efetiva pelo Serviço de Transporte;
II - aprovação pela ANP das Tarifas de Referência e da eventual redistribuição
da Capacidade Disponível, resultantes da etapa de manifestação de interesse;
III - análise de propostas garantidas vinculantes e alocação de capacidade;
IV - celebração dos instrumentos contratuais e das respectivas garantias; e
V - envio dos contratos celebrados para registro na ANP.
§ 6º Na etapa de manifestação de interesse, a análise das solicitações de
capacidade demandadas poderá implicar redimensionamento do Projeto de Referência,
sujeito a teste de viabilidade técnico-econômica, o que acarretará o reinício do Processo de
Chamada Pública.
§ 7º Se o Transportador optar previamente pelo encerramento do Processo de
Chamada Pública na etapa de manifestação de interesse, a reapresentação do projeto com
ou sem alterações implicará em novo processo de Chamada Pública.
§ 8º Na etapa de proposta garantida vinculante, caso algum Carregador desista
da capacidade solicitada na etapa anterior ou ultrapasse os percentuais permitidos de
variação das solicitações de capacidade definidos no regulamento de que trata o art. 42-
B, o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade poderá ser parcial ou totalmente
reiniciado, a critério da ANP." (NR)
"Art. 42-B. O regulamento do Processo de Chamada Pública disporá sobre os
mesmos elementos do regulamento definidos no art. 38-A acrescido dos seguintes itens:
I - o Projeto de Referência;
II - o prazo previsto para início das operações do Gasoduto de Transporte ou da
ampliação;
III - a variação das condições previstas no teste de viabilidade técnico-
econômica que implicará no redimensionamento do projeto de referência; e
IV - a definição pelo Transportador se o processo terminará na etapa de
manifestação de interesse, na qual é estimada a demanda efetiva, ou se prosseguirá até a
etapa de contratação do Serviço de Transporte.
Parágrafo único. O regulamento do Processo de Chamada Pública deverá ser
amplamente divulgado, de modo a permitir a participação efetiva do maior número
possível de agentes interessados na oferta e contratação de capacidade oriunda da
ampliação ou construção de gasodutos." (NR)
"Do Processo Coordenado de Contratação
Art. 43-A. Os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade e de Chamada
Pública devem ser realizados de modo coordenado com:
I - os Processos de Oferta e Contratação de Capacidade em gasodutos com
interconexões existentes, no caso de Instalações de Transporte adjacentes; ou
II - os Processos de Chamada Pública em gasodutos com interconexões
planejadas no projeto de referência.
Parágrafo único. A ANP poderá,
a seu critério, mediante solicitação
fundamentada do transportador, dispensar a realização dos processos coordenados de que
trata o caput." (NR)
"Da Consulta Pública Tarifária
Art. 44-A. A ANP realizará consulta pública tarifária nas seguintes hipóteses:
I - no Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, no ano anterior ao
início do Ciclo Regulatório ou a qualquer tempo, a critério da ANP; e
II - no Processo de Chamada Pública."(NR)
"Art.48. O proprietário de Gasoduto de Transferência que seja reclassificado
como Gasoduto de Transporte transferirá a um Transportador de sua escolha, após a
aprovação prévia e expressa da ANP, a operação e a manutenção desta instalação, bem
como a titularidade das autorizações de operação emitidas pela ANP e das demais licenças
requeridas para a sua obtenção.
§ 1º O proprietário do Gasoduto de Transferência reclassificado passará à
qualidade de Carregador do Gasoduto de Transporte e terá preferência na contratação de
Serviço de Transporte Firme diretamente junto ao Transportador, sem a necessidade de
realização de Processo de Oferta e Contratação de Capacidade, sendo a Capacidade
Contratada de Transporte limitada pela máxima utilização do gasoduto no período de dois
anos anteriores à data da solicitação de reclassificação.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º Deverá ser realizado Processo de Oferta e Contratação de Capacidade,
conduzido pelo Transportador, sob supervisão da ANP, referente à Capacidade Disponível
resultante da diferença entre a Capacidade Técnica de Transporte e a Capacidade
Contratada de Transporte do proprietário do gasoduto reclassificado decorrente do
exercício da preferência de contratação referida no § 1º." (NR)
"Das Disposições Transitórias
Art. 49-A. Até que venha a ser regulamentado o art. 11 da Lei nº 14.134,de 8
de abril de 2021, o Processo de Chamada Pública que contemple a construção de Gasoduto
de Transporte que, a critério da ANP, esteja sujeito a período de contestação, será definido
pela ANP, com base no disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 26do
Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021." (NR)
"Art. 50-A. Até que a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014, seja
revisada, a tarifa de transporte aplicável ao serviço de transporte de curto prazo seguirá,
no que couber, o disposto no seu art. 10 referente à tarifa de transporte aplicável ao
serviço de transporte extraordinário." (NR)
"Art. 50-B. Até que esta Resolução seja revisada de forma ampla, a ANP poderá
adotar soluções individuais que visem ao atendimento do disposto na Lei nº 14.134, de
2021, e nas diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética, com base no § 1º do
art. 26 do Decreto nº 10.712, de 2021." (NR)
"Das Disposições Finais
Art. 50-C. Os Contratos de Serviço de Transporte vigentes na data de publicação
da Lei 14.134, de 2021, serão adequados, no prazo de até cinco anos, contados da
publicação da referida Lei, ou de até três anos, contados da publicação da Resolução ANP
nº XX, de [DIA] de [MÊS] de [ANO], o que expirar por último, de modo a reGetirem os novos
regimes de contratação de capacidade, preservando a receita auferida pelos
Transportadores com os respectivos contratos." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013:
a) todos os "Considerando...";
b) do art. 2º, os incisos:
1) IV;
2) XIII; e
3) XV;
c) os §§ 2º e 3º do art. 3º;
d) os §§ 1º a 4º do art. 8º;
e) o art. 9º;
f) o § 4º do art. 14; e
g) os arts. 17 a19; e
II - da Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016:
a) todos os "Considerando...";
b) do art. 2º, os incisos:
1) XI;
2) XVII;
3) XXIV a XXVI;
4) XLI; e
5) XLIII;
c) os §§ 1º a 3º do art. 16;
d) os arts. 27, 28 e 31;
e) os arts. 37 a 44; e
f) os arts. 49, 50, 54 e 55.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DESPACHO ANP Nº 1.454, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, e com base nas deliberações
tomadas na 1.127ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2023, torna
público o seguinte ato:
Fica aprovado o pedido apresentado pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de
dispensa de adição de marcador ao produto benzeno transferido pela Petrobras (unidade
RPBC) para a base de distribuição da VIBRA Energia, em Cubatão/SP, e a partir daí
comercializado pela requerente para a Braskem (unidade Q3-IN - Mauá/SP), onde é utilizado
na fabricação, por conversão catalítica em meio ácido, de 2-fenil-propano (cumeno) e
comercializado pela Braskem, sendo posteriormente utilizado na produção de fenol.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DESPACHO ANP Nº 1.455, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e
pelo Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, o que consta no processo administrativo ANP nº
48610.230775/2023-51, e as deliberações tomadas na 1.127ª Reunião de Diretoria,
realizada em 23 de novembro de 2023.
Considerando:
As propostas tarifárias encaminhadas pela Transportadora Associada de Gás
S.A. - TAG, pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. - TBG e pela
Transportadora SulBrasileira de Gás S.A. - TSB à ANP e submetidas aos comentários e
sugestões dos agentes da indústria e da sociedade por meio da Consulta Pública nº
15/2023; e
O disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2014, na Resolução ANP nº 15, de
14 de março de 2014 e na Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016, resolve:
1. Aprovar as propostas tarifárias apresentadas pela TAG, TBG e TSB.
2. Divulgar as Notas Técnicas nº 5/2023/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3415609) e
nº 8/2023/SIM-CAT/SIM/ANP-RJ SEI (3566944) que apresentam, respectivamente, a análise
inicial da adequação das Propostas Tarifárias apresentadas pela TAG, TBG e TSB, e a análise
final destas mesmas Propostas Tarifárias, revistas após os comentários recebidos durante o
período de Consulta Pública ANP nº 15/2023.
3. Disponibilizar as Notas Técnicas acima descritas e as planilhas de cálculo
tarifário no sítio eletrônico http://www.anp.gov.br
4. Informar que o Processo de Oferta e Contratação de Capacidade de
Transporte será conduzido de maneira indireta pela Transportadora Associada de Gás S.A.
-
TAG, pela
Transportadora
Brasileira
Gasoduto Bolívia-Brasil
S.A.
-
TBG e
pela
Transportadora SulBrasileira de Gás S.A. - TSB, sob supervisão da Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação - SIM.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

                            

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