DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob
o SPU n° 190081578-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 419/2020, publicada no D.O.E CE n° 240, de 29 de outubro de 2020, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual, SD PM PAULO JEAN DE OLIVEIRA GOMES, em razão de, supostamente, ter cometido abuso de autori-
dade, durante uma abordagem policial em do denunciante José Relrisson da Silva, fato ocorrido no dia 27/01/2019, no bairro Cidade dos Funcionários, nesta
Capital; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 134) e apresentou Defesa Prévia (fls. 139/140). No
azo, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas (fls. 158/159/163/164/, mídia fl. 184). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fl. 167) e apresentou
Alegações Finais (fls. 175/183); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese,
ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 3º, “b”, c/c Art. 6º, §3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06
(seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve
no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza
jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser
reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 04 (quatro) anos, levando-se em conta todas as suspensões do
prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação
exarada no Relatório Final 180/2023 (fls. 185/195), emitido pela Autoridade Sindicante e declarar a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubs-
tanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03
– Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, assim, por consequência, arquivar a presente Sindicância
Administrativa instaurada em face do militar SD PM PAULO JEAN DE OLIVEIRA GOMES – M.F. nº 308.881-4-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao
SPU nº 210159484-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 185/2021, publicada no DOE CE nº 092, de 20 de abril de 2021, em face dos militares
estaduais 2º SGT PM JOSÉ DOS SANTOS DANIEL, CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA, CB PM RAFAEL RENAN FEITOZA DE
OLIVEIRA e SD PM VICTOR LEONARDO MATOS RODRIGUES, os quais, segundo consta no caderno da investigação preliminar, estavam de serviço
pelo Comando Tático Motorizado – COTAM/BPChoque/PMCE, CT 16, no dia 28/12/2019, quando, no atendimento de ocorrência, na Rua Topázio, nº 107,
Passaré, Fortaleza/CE, teriam, em tese, praticado espancamento e tortura vitimando a pessoa de Aldicélio da Silva Frazão, sendo este socorrido para a Unidade
de Pronto Atendimento – UPA/José Walter, vindo a óbito no dia 01/01/2020. Em relação ao fato, também fora instaurado o Inquérito Policial nº 113-852/2019
no 13º Distrito Policial; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os aconselhados foram devidamente citados às fls. 295/302, apresentaram
Defesa Prévia às fls. 345/357, tendo sido interrogados por meio de videoconferência, com cópias das referidas audiências em mídia à fl. 544, por fim apre-
sentaram as Razões Finais às fls. 515/526. Foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela Comissão Processante e dez testemunhas indicadas pela Defesa,
as respectivas audiências foram realizadas por meio de videoconferências com cópias em mídia à fl. 544; CONSIDERANDO que, conforme cópia do Auto
de Apresentação e Apreensão do Inquérito nº 113 – 852/2019 (fl. 19), foram apreendidos em posse da vítima um revólver cal. 38 (numeração raspada), além
de 04 (quatro) munições não deflagradas, 55g de maconha, 48g de cocaína e um celular de fabricante Samsung; CONSIDERANDO que às fls. 38/39 encon-
tra-se cópia da Ficha de Atendimento da vítima Aldicélio, na UPA 24h do Bairro José Walter, no dia 28/12/2019 às 16h47min. No exame físico descreveu-se
que a vítima não tinha comorbidades, era adicta, e fora levada por policiais militares em PCR e cianose central, contudo as extremidades ainda estavam
quentes, sendo informado que havia um tempo curto de PCR. Foram realizadas manobras de RCP com RCE após o quinto ciclo. Durante IOT, foi visualizada
grande quantidade de alimento em via aérea. Consta às fls. 61/63, cópia do Exame de Corpo de Delito realizado em Aldicélio da Silva Frazão, o qual concluiu
que houve morte por asfixia mecânica por mecanismo constrictor cervical; CONSIDERANDO que consta nos autos, cópia do Relatório Final (fls. 85/87) do
Inquérito Policial nº 113-852/2019, instaurado para apurar autoria e materialidade de crimes supostamente praticados por Aldicélio no contexto dos fatos
ocorridos no dia 28/12/2019 em Fortaleza/CE. A Autoridade Policial prosseguiu afirmando que a autoria e a materialidade delitiva restaram confirmadas,
tudo conforme elementos probatórios e de informação juntados aos autos, porém o autor dos fatos faleceu. Assim, extraiu-se dos autos, de tudo quanto foi
apurado, que foram colhidos elementos suficientes para o indiciamento de Aldicélio da Silva Frazão nos tipos penais do Art. 33 da Lei nº 11.343/06 e Art.
16 da Lei nº 10.826/03, mas em razão da morte do agente verificou-se a extinção da punibilidade conforme disposição contida no Art. 107, I do CPB.
Outrossim, sugeriu que em face de questionamento da conduta dos policiais militares envolvidos na ocorrência, a demanda deveria ser encaminhada para
apuração pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI; CONSIDERANDO que à fl. 262 encontra-se cópia em mídia do Inquérito Policial nº 323-15/2020,
instaurado após ciência da notícia do fato ocorrido no dia 28/12/2019, por volta das 19h30min, na Rua Topázio, 107, Passaré, Fortaleza/CE, que teve como
vítima a pessoa de Aldicélio da Silva Frazão e como supostos autores os policiais militares responsáveis pela prisão e realização do IP nº 113-852/2019. Às
fls. 230/231 encontra-se Decisão oriunda da Auditoria Militar do Estado do Ceará, in verbis: “Vistos em conclusão. Autos com parecer ministerial de p. 226
-228. Verifico que o fato aqui em apuração, tortura seguida de morte, encontra-se em apuração tanto pelo Inquérito Policial de nº 323-15/2020 instaurado
pela Portaria nº 12/2020, tendo como responsável o Dr. Weidmann de Lima Braga, autoridade policial da Delegacia de Assuntos Internos, como pelo Inqué-
rito Policial Militar instaurado pela Portaria de nº 053/2020-1ºBPCHOQUE/COTAM, tendo como encarregado o MAJOR QOPM Marcos Aurélio Leandro
da Costa. Entretanto, o crime em tela foi praticado no dia 28/12/2019, por volta das 19h30min, no bairro Passaré, nesta capital, tendo como vítima o civil
Aldicélio da Silva Frazão e como supostos autores os policiais militares responsáveis pela sua prisão, portanto se tratando de delitos da competência da Vara
Militar Estadual. Ressalto que inclusive existe nos fólios a petição (p. 181-188) do investigado 3º SGT PM Cristiano Silva de Castro Saboia e direcionada
ao Dr. Weidmann de Lima Braga pedindo a remessa do IP para à Coordenadoria dos Feitos Militares. Indo os autos com vista ao promotor de justiça em
respondência, a manifestação foi no sentido desta Vara Militar Estadual oficiar à Controladoria-Geral de Disciplina – CGD para com fundamento no art.
144, §4º, da CRFB, no art. 9º, inciso II, alínea ‘b’, do CPM e art. 8º, alínea ‘a’, do CPMM para o cumprimento das diligências consignadas nos itens I e II
da p. 227 deste requerimento, bem como o cumprimento das diligências mencionadas na manifestação de p. 217-219, e agora descritas aqui, nos presente
feito, conforme requisições referentes às letras ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’ (p. 227-228). Pelo acima exposto, devendo ficar em tramitação somente o Inquérito Policial
Militar, DEFIRO OS SEGUINTES PLEITOS MINISTERIAIS, 1) expedição de ofício à CGD com a determinação do imediato sobrestamento das diligên-
cias presididas pela autoridade policial civil, bem como a determinação da remessa do IP 323-15/2020 ao Major QOPM Marcos Aurélio Leandro da Costa,
encarregado do IPM, para conhecimento das diligências já realizadas pela DAI, e 2) a juntada de cópia do parecer de p. 226-228 exarada nestes autos no IPM
de Portaria nº 53/2020-1ºBPCHOQUE/COTAM, bem como a juntada de todas as peças informativas advindas da polícial judiciária civil no IPM, a identi-
ficação de todos os militares envolvidos na suposta prática de tortura seguida de morte e por fim, relatório de rastreamento, cópia da escala dos policiais
militares e cópia do livro do fiscal de policiamento com os remanejamentos relativos ao dia 28/12/2019 ( tudo deve ser juntado ao IPM)”. Em sequência, às
fls. 232/234, encontra-se documentação da realização da respectiva remessa; CONSIDERANDO que à fl. 373 encontra-se mídia com cópia dos autos proto-
colizados sob o nº 0203312-91.2019.8.06.0001, que tramitou na 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas, pela autuação de Aldicélio da Silva Frazão, com
a seguinte Decisão às fls. 72/73 PDF da referida mídia: “Trata-se de Inquérito Policial instaurado para investigar possível crime de tráfico de drogas praticado
por Aldicelio da Silva Frazão, ocorrido em 28/12/2019. Não foi oferecida denúncia, ou pedido de diligências, pelo Ministério Público, em razão da notícia
da morte do agente. Às fls. 42/44, fora acostada aos autos laudo cadavérico do acusado Aldicelio da Silva Frazão e o Ministério Público opinou pela extinção
da sua punibilidade. Foi encaminhado cópia do presente procedimento à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública, à Procuradoria
Geral de Justiça e à Defensoria Pública, por causa da conclusão do laudo: ‘(...) conclui-se que infere-se tratar de morte por asfixia mecânica por mecanismo
constrictor cervical’. Eis o que tinha a relatar. Passo a decidir. São hipóteses de arquivamento do inquérito policial: a) ausência de pressuposto processual
ou de condição para o exercício da ação penal; b) falta de justa causa para o exercício da ação penal; c) quando o fato investigado evidentemente não cons-
tituir crime (atipicidade); d) existência manifesta de causa excludente da ilicitude; e) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a
inimputabilidade; f) existência de causa extintiva da punibilidade. Nos termos do artigo 107, I, do Código Penal, restará extinta a punibilidade em caso de
morte do agente. Referido dispositivo decorre do princípio constitucional de que a pena não passará da pessoa do condenado, nos termos do que estatui o
art. 5º, XLV, 1ª parte da CF/88. Pois bem, conforme se constata às fls. 42/44 (laudo cadavérico), restou comprovada a morte do agente, impondo-se, portanto,
a extinção da punibilidade. Diante do exposto, acolho a manifestação do representante do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do presente
procedimento policial, reconhecendo a extinção da punibilidade de Aldicelio da Silva Frazão, devido a sua morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do
Código Penal. Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida às fls. 06 (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006). Encaminhem-se a arma
e as munições apreendidas à fl. 06 ao Comando do Exército, para que se proceda a sua destruição, conforme determina o art. 25 do Estatuto do Desarma-
mento”; CONSIDERANDO que à fl. 387 Comissão Processante solicitou ao Exmo. Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará, por meio do
Ofício nº 8967/2021, o envio de senha referente ao processo judicial nº 0254978-97.2020.8.06.0001, a fim de ser juntada para instrução do presente Conselho
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