DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Disse que após algum tempo o SGT PM Daniel chamou o interrogado para subir para o andar superior em uma escada espiral e o CB PM Viana ficou na
guarda da viatura. Disse que subiram o interrogado, SGT PM Daniel e o CB PM Feitoza. Disse que foi comentado que iriam verificar se havia drogas no
andar de cima. Disse que ficou no primeiro cômodo (sala cozinha), na guarda do suspeito e o SGT PM Daniel, junto com o CB PM Feitoza fizeram busca
no local e foram para o outro cômodo. Disse que após algum tempo, o SGT PM Daniel desceu e que pouco tempo depois, o CB PM Feitoza gritou “arma”,
indicando que havia encontrado. Disse que o Aldicélio tentou tomar a arma do interrogado, contudo reagiu ao afastá-lo com uma mão, e procurou conter a
arma com a outra mão. Disse que o armamento não tem trava externa. Disse que o CB PM Feitoza ouviu o que estava acontecendo, veio do outro cômodo e
interviu na situação. Disse que no momento em que Aldicélio tentou pegar na arma, o interrogado segurou com uma mão no armamento e com a outra mão
já foi afastando ele. Disse que segurou na parte do pescoço dele. Disse que Aldicélio era da mesma altura do interrogado ou um pouco mais baixo. Disse que
o CB PM Feitoza chegou por trás e fez uma manobra de imobilização, mas o Aldicélio, muito agitado, passou a desferir chutes. Disse que os dois caíram,
sendo que Aldicélio caiu por cima do CB PM Feitoza. Disse que o interrogado tentou segurar as pernas de Aldicélio, momento em que o SGT PM Daniel
subiu, possivelmente por ter ouvido a confusão, e conseguiu algemar Aldicélio pela frente. Disse que Aldicélio foi colocado sentado na sala. Disse que pouco
tempo depois Aldicélio começou a tossir muito e que o SGT PM Daniel disse para o interrogado descer e chamar algum parente para ver se ele tinha problema
de saúde. Disse que o interrogado ficou embaixo e o CB PM Viana subiu com o parente dele. Disse que o interrogado ficou na guarda da viatura e que pouco
tempo depois, o CB PM Viana desceu com Aldicélio, falando para seguirem rápido para a UPA. Disse que o colocaram dentro da viatura e saíram; CONSI-
DERANDO que em sede de Razões Finais, acostadas às fls. 515/526, a defesa dos aconselhados, em síntese, arguiu que a ação policial apurada foi hígida e
legítima. Alegou que o então custodiado foi preso em flagrante por posse irregular de arma de fogo e drogas e, em todo, momento, mesmo perante uma reação
de resistência, os aconselhados primaram pela preservação da incolumidade física do preso. Prosseguiu a Defesa com a seguinte alegação, in verbis: “[…]
Enquanto isso, o CB FEITOZA estava ajoelhado vistoriando a cama, de costas para o SD MATOS e ALDICÉLIO, sem contato visual com eles Nesse
momento, notou uma tábua sobressalente no chão do quarto, entre esta e o box da cama, e encontrou uma sacola que continha uma arma de fogo revolver
calibre 38mm municiada com 4 (quatro) projéteis. Ato contínuo, gritou ‘ARMA’ para informar o que havia encontrado e, logo em seguida, ainda ajoelhado
e de costas, ouviu o SD MATOS gritando ‘SOLTA, SOLTA’. ALDICĖLIO reagiu à diligência e tentou se apossar da arma de fogo que estava no coldre do
policial militar ao seu lado. Levou ambas as mãos para a arma do SD MATOS que, de imediato, colocou uma mão na pistola, fazendo pressão para que não
fosse sacada do coldre, e a outra no pescoço de ALDICÉLIO, fazendo pressão por esganadura, na esperança que perdesse força e desistisse da empreitada.
Frise-se aqui que a arma de fogo usada pelos policiais militares do COTAM é a Sig Sauer modelo P320 9mm, que utiliza o sistema ‘Strike Fire’ de gatilho,
que não conta com travas externas, ou seja, ao ser empunhada, o refendo armamento não encontrará qualquer trava de segurança e bastara acionar o gatilho
para dispará-la Assim, qualquer pessoa, até mesmo um leigo, teria imediato acesso para dispará-la sequencialmente (todos os projéteis nela contidos). Impor-
tante salientar também que ALDICÉLIO não estava algemado porque, até então, não foi encontrado nada ilicito, além de ter cooperado com a diligência.
Acompanhou as buscas e respondeu a quesitos eventualmente formulados pelos policiais. O CB FEITOZA imediatamente se levantou e realizou técnica de
defesa pessoal de judô, conhecida como ‘Hadaka-jime’, na qual o osso da ulna age sobre a traqueia, possibilitando um distanciamento maior do quadril e,
consequentemente, de sua pistola que se encontrava no coldre também pronta para sacar e ser manuseada. O quadril ficou com uma base em sentido lateral
para não expor sua arma de fogo a um custodiado que apresentava resistência [...]”. Em sequência argumentou que a referida conduta ocorreu albergada pela
situação de legítima defesa, prevista no art. 34, inc. III, do Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará, configurando excludente de ilicitude e escusa
de justificação na seara administrativa. Argumentou que, logo após, Aldicélio começou a desferir chutes contra o SD PM Matos. Ao acertar um desses chutes
se desequilibrou e caiu sobre o CB PM Feitoza, que ainda estava com o “Hadaka-jime” encaixado em seu pescoço. Segundo a Defesa, tratou-se de uma
verdadeira interferência física irresistível, ou seja, a ação de queda do custodiado foi completamente alheia ao controle de ambos os militares. Alegou que
ambas as possíveis causas de constrição mecânica aplicadas ao pescoço de Aldicélio, que acabaram por causar sua morte, estão amparadas por causas de
excludente de ilicitude e da tipicidade da conduta. Alegou que a referida dinâmica foi comprovada pelo laudo cadavérico e pelo depoimento do prestado pelo
perito-médico, de forma que a causa da morte foi exclusivamente uma pressão mecânica aplicada ao pescoço do custodiado, que se consumou somente três
dias depois do fato, além de que restou cabalmente comprovado que não houve outro sinal de violência que indicassem condutas transgressivas narradas na
Portaria. Alegou que os policiais se utilizaram de meios legítimos, sem excesso, para repelir injusta agressão e que o evento morte foi uma fatalidade alheia
à ação policial, e resultou das ações causadas em decorrência de uma ação desesperada ao perceber que seria anunciada sua prisão em flagrante. Por fim,
requereu a conclusão pela legitimidade da ação policial apurada e o entendimento pela absolvição de todos os policiais militares aconselhados, por não ter
havido prática de transgressão disciplinar militar, arquivando-se o presente Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que às fls. 545/578, a Comissão
Processante emitiu o Relatório Final n° 043/2023, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 5 – DA ANÁLISE DAS PROVAS E DAS
RAZÕES DE DEFESA Este processo regular foi devidamente instaurado e seguiu seu rito legal, conforme ditames da norma processual com estreita obser-
vância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sempre com estreito respeito e participação dialética do defensor dos aconselhados, observando a
produção probatória com provas documentais, periciais, colheita de depoimentos e prova emprestada. Inicialmente deve ser observado que as testemunhas
relacionadas ao fato são parentes da vítima Aldicélio. Além disso, como destacado pela defesa, todos observaram e relataram versões detalhadas, porém
fragmentadas do ocorrido, o que dificulta a linha de raciocínio para a escorreita apuração do fato. As testemunhas, familiares de Aldicélio, com exceção de
João Paulo Pereira Lima, foram unânimes em afirmar que não presenciaram a dinâmica ocorrida no compartimento onde a vítima residia, de forma que a
única versão razoável a ser considerada com fundamento sólido nas provas que se mostraram possíveis de coleta está no relato dos policiais diretamente
ligados ao episódio que resultou no óbito do Senhor Aldicélio da Silva Frazão, o qual residia no local e trabalhava como cabeleireiro no salão adaptado no
térreo do imóvel, que pertencia a sua genitora e era ocupado pela família em compartimentos distintos do terreno. As testemunhas, em termos gerais, afirmam
que a entrada dos policiais foi permitida e que os militares ali estavam para averiguar uma denúncia relacionada à drogas e armas no local envolvendo Aldi-
célio, sendo verificado, no aparelho de telefonia celular do mesmo, fotografias com drogas, bem como assumindo que a vítima consumia drogas no local
[…] A Sra. Aurileica da Silva Frazão também disse que os policiais utilizaram spray de pimenta contra sua pessoa para evitar que realizasse filmagem com
seu celular, entretanto não tem condições de apontar o responsável, o que impossibilita esclarecimento no tocante à individualização da conduta, não sendo
razoável atribuir responsabilidade de forma coletiva e generalizada. Além disso, os autos não trazem outras provas confirmando o fato. As testemunhas
familiares comentam que durante a abordagem, quando os policiais subiram para averiguar o quarto de Aldicélio, estes passaram a não permitir o livre
trânsito das pessoas no imóvel. Ainda que confirmada essa situação, não se pode ignorar que foi encontrado objeto ilícito durante a vistoria, sendo o local
da ocorrência ambiente hostil para a operação policial, bairro conhecido pela ação de facções e resistência da comunidade contra ações da polícia, o que, de
certa forma pode justificar medida de restrição ao local da ocorrência para evitar tumulto e consequências mais graves. João Paulo Pereira Lima, cunhado
de Aldicélio, é a única testemunha que teria presenciado, parcialmente, a dinâmica do que ocorreu no compartimento de cima entre os policiais processados
e a vítima. Entretanto, suas versões devem ser observadas com temperamento, pois além de ser familiar, se apresentam repletas de contradições, principal-
mente quanto a presença do mesmo ou não no cenário da ocorrência […] Nesta toada, temos uma razoável dúvida quanto ao comparecimento ou não de João
Paulo no cômodo onde se deu o fato em apuração, tendo por referência as provas decorrentes dos depoimentos colhidos. Muito embora não seja alvo deste
processo regular, até mesmo em face da competência legal desta Casa Correicional, porém, cabe registrar que a pessoa da vítima Aldicélio da Silva Frazão,
através de sua conduta avaliada no 13º DP junto ao IP nº 113-852/2019 (art. 33, da lei 11.343/06 e art. 16 da lei 10.826/03), demandou processo nº 0203312-
91.2019.8.06.0001 junto a 3ª vara de tráfico de drogas, no qual foi arquivado definitivamente face o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a morte
de Aldicélio (fls. 264). Inconteste é a ocorrência do evento morte de Aldicélio da Silva Frazão, face o laudo pericial cadavérico nº 2020.0057668, visto diante
das fls. 94/95. Assim, importa trazer a baila para análise a dinâmica do evento, participação dos agentes, individualização de conduta, causas e circunstâncias
fáticas e preceito legal. Pois bem, o fato se deu dia 28/12/2019 na Rua Topázio, nº 107, Passaré, Comunidade da Babilônia, nesta Urbe, quando o efetivo do
Batalhão de Choque realizava verificações no local sob a suspeita de ilícitos ali praticados, instante em que a composição do TEN PM Stéfano pediu auxílio
da composição do Sgt Daniel via telefone para averiguar possível tráfico de drogas, conforme delineado nos autos. Especificamente sabemos que no local
de trabalho de Aldicélio, na parte superior era seu domicílio, local em que três dos policiais (Sargento Daniel, Cabo Feitoza e Soldado Victor) subiram com
Aldicélio, devidamente autorizado, para realizarem buscas a procura de ilícitos. Dos autos se extrai que Aldicélio ficou sendo observado pelo Soldado Victor,
enquanto que o Sargento Daniel e o hoje Cabo Feitoza realizavam averiguações. Em dado instante, material ilícito (drogas) foi encontrado pelo Sargento
Daniel, tendo o mesmo descido para dar ciência ao comandante da operação. Em ato contínuo, Feitoza dando continuidade nas buscas localiza uma arma de
fogo, tendo por padrão operacional anunciado a localização com o brado de ‘ARMA’, sendo neste momento ouvido um barulho de confusão, ocasião em
que Cabo Feitoza ao deslocar-se para o ambiente em que se encontrava Victor, visualiza Aldicélio em luta corporal tentando sacar a arma de mencionado
policial, com a mão por cima da mão do referido militar, o qual segurava a arma por sobre o coldre. Ainda dos autos e dos depoimentos se depreende que
nesta ocasião, Victor tenta afastar Aldicélio (que estava visivelmente descontente e reagia após ouvir que foi encontrado uma arma) com uma mão o empur-
rando e a outra estava por cima da mão do suspeito em cima da arma, enquanto que Feitoza aplicou por trás, segundo o mesmo, um golpe utilizado no judô
chamado de ‘HADAKA-JIME’ […] Como Aldicélio estava chutando Victor, e Feitoza aplicava o golpe por trás, houve em dado momento o desequilíbrio,
chegando Aldicélio a cair por cima de Feitoza, ambos ao chão. Neste momento, chega o Sargento Daniel e algema Aldicélio, enquanto que Victor tentava
conter as pernas do abordado. Logo em seguida, percebeu-se que Aldicélio apresentava uma manifestação de incomodo por conta daquela imobilização com
tosse contínua, o que mesmo com manobras de primeiros socorros, não se viu evolução na melhora daquele quadro do abordado, instante em que decidiram
socorrê-lo ao nosocômio mais próximo (UPA do bairro José Walter). Ocorre que no dia 01/01/2020, Aldicélio não resistiu e veio a óbito, tendo por diagnós-
tico: ‘asfixia mecânica por mecanismo constritor cervical’. No espectro participação e individualização da conduta, podemos notar que com base no caderno
investigativo, conclui-se que no evento houve apenas a culpa do Cabo PM Rafael Renan FEITOZA de Oliveira, tendo este perpetrado a conduta de imobi-
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