DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
crime. Portanto, o ‘estrito cumprimento do dever legal’ e a ‘legítima defesa’ são analisados quando da verificação da ‘ilicitude’, mas são encontrados, porém, 
por exclusão. Em outras palavras, cometida uma conduta típica, essa conduta será também, em princípio, ilícita. Só será lícita se houver uma ‘causa excludente 
dessa ilicitude’, também chamada de ‘causa de justificação’, para a conduta do agente, como no caso o estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa. 
Quanto ao ‘estrito cumprimento do dever legal’ a sua conceituação é dada pela doutrina, como por exemplo Fernando Capez, que assim define: ‘É a causa 
de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico, por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa 
obrigação’ (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2002). Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um 
dever que ela impõe. O que vem a ser ‘dever legal’? Ora, como a própria expressão sugere, é uma obrigação imposta por lei, significando que o agente, ao 
atuar tipicamente, não faz nada mais do que ‘cumprir uma obrigação’. Mas para que esta conduta, embora típica, seja lícita, é necessário que esse dever derive 
direta ou indiretamente de ‘lei’. E o ‘cumprimento estrito’ se revela pelo limite imposto pela lei para atuação, senão haverá excesso. Essencial apontar, 
conforme dispositivo constitucional, ‘a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem 
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’ (art. 144, caput, da CF/88) sendo atribuição também da Polícia Militar, por seus agentes, cabendo a 
estes ‘a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública’ (§ 5º). No presente caso, portanto, há de se perquirir acerca da caracterização ou não do estrito 
cumprimento do dever legal. E a ‘legítima defesa’ encontra definição no art. 44 do CPM, quando estipula que ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando 
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’. Sabe-se que, para que haja condenação, o fato 
típico deve estar suficientemente provado na instrução. A presunção de inocência é uma garantia fundamental, pois ‘ninguém será considerado culpado até 
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (art.5º, LVII, da CF), o que revela uma preocupação com o acusado, uma garantia de que será subme-
tido ao devido processo, e que medidas restritivas devem pautar-se na excepcionalidade. […] Se a dúvida está sempre presente, resta definir qual seria o nível 
de convicção necessária para uma sentença condenatória, o que leva a noção de standard de prova e seus níveis. Esclarece Vinicius Vasconcellos que a 
escolha de determinado ponto de suficiência tem ligação com o nível das garantias e de comprometimento com a presunção de inocência, e aponta que trata-se 
de elemento distinto do in dubio pro reo, já que este indica que, em caso de dúvida, o acusado deve ser absolvido, mas não especifica quando esse estado de 
dúvida pode ser declarado ou superado. Assim, para fins de sentença deve ser aplicado o standard que exige maior grau de suficiência da prova, que é do 
‘além de toda dúvida razoável’. Nesse grau mais elevado o padrão de prova não se contenta com a melhor prova, sendo exigido mais, pois é necessário uma 
prova além da dúvida razoável, de modo que as demais alternativas não possam ser aceitáveis ou acolhidas. […] Portanto, adotar os standards não importa 
em negar o in dubio pro reo, mas sim em compreender que não existe certeza possível e que sempre a atividade probatória estará permeada de dúvida. E 
concluir que a dúvida sempre deve levar a absolvição não é lógico e razoável, pois não há como se ter certeza. Portanto, para fins de condenação, a dúvida 
favorece ao acusado, entretanto não opera de forma absoluta, funcionando para exigir que a pretensão da acusação somente pode ser acolhida se gerar uma 
convicção para além de uma dúvida razoável e não de uma meramente possível. Deve a prova afastar qualquer possibilidade de inocência, produzindo uma 
espécie de convicção permanente, uma certeza moral de que o fato realmente existiu. No presente caso, a tese do acusado, de que pretendeu conter a vítima, 
para impedir que se apoderasse do armamento de outro militar, e de que caíram por ação da própria vítima, não pode ser totalmente descartada, pois ausentes 
provas que indiquem de forma clara a versão da denúncia. Existem evidências da ação justificada pelo estrito cumprimento do dever, na contenção, e de 
legítima defesa, na busca de afastar a agressão atual e injusta, com uso de moderação. Existe, então, uma dúvida razoável, que impõe a aplicação da regrado 
art. 439, ‘e’, do CPPM, pois não existem provas suficientes para a condenação do acusado, que impliquem em elevado grau de confirmação da tese acusatória. 
Assim, julgo IMPROCEDENTE a denúncia oferecida em desfavordo SD PM RAFAEL RENAN FEITOZA DE OLIVEIRA para ABSOLVÊ-LO das impu-
tações referentes ao tipo descrito no art. 209, § 3º, do CPM, com fundamento no art. 439, ‘e’, do CPPM, por não existir prova suficiente para a condenação. 
[…]”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos aconselhados foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo, e notadamente acerca da conduta do CB PM Feitoza não se demonstrou de forma inequívoca, sem o surgimento 
de dúvida razoável, de que houve excesso por parte deste em relação à ocorrência envolvendo a suposta vítima no dia dos fatos, haja vista a verossimilhança 
do que fora alegado pelos policiais presentes no momento do ocorrido em conjunto com as demais provas nos autos. Destaca-se ainda a ausência de teste-
munhas que melhor contextualizem os fatos, em outras palavras, que tenham presenciado o momento em que Aldicélio sofre a lesão que resultou em sua 
morte, haja vista a alegação do SD PM Matos e do CB PM Feitoza de que a vítima, após a descoberta da arma de fogo ilícita em sua residência, teria tentado 
retirar a arma do SD PM Matos, o que teria exigido a imobilização alegada pelo CB PM Feitoza, estando somente os dois referidos militares na residência 
neste momento. Assim os elementos probatórios são insuficientes para indicar a prática pelos aconselhados das transgressões referentes aos fatos narrados 
na Portaria deste Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado 2º SGT PM José dos Santos Daniel (fl. 404), 
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 21/08/2003, possui 07 (sete) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “EXCELENTE”; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado CB PM Felipe de Almeida Fermon Viana (fls. 400/401), verifica-se que este foi incluído 
na PMCE em 26/06/2009, possui 13 (treze) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de 
Assentamentos do aconselhado CB PM Rafael Renan Feitoza de Oliveira (fls. 402/403), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 
11 (onze) elogios por bons serviços, estando atualmente no comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do aconselhado SD 
PM Victor Leonardo Matos Rodrigues (fl. 405), verifica-se que este foi incluído na PMCE em 11/10/2017, não possui elogios por bons serviços prestados, 
estando atualmente no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº043/2023 de fls. 545/578, e Absolver 
os ACONSELHADOS 2º SGT PM JOSÉ DOS SANTOS DANIEL - M.F. nº 135.790-1-6, CB PM FELIPE DE ALMEIDA FERMON VIANA – M.F. nº 
301.801-1-9, CB PM RAFAEL RENAN FEITOZA DE OLIVEIRA – M.F. nº 587.444-1-7 e SD PM VICTOR LEONARDO MATOS RODRIGUES – M.F. 
nº 308.708-5-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta 
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 17513123-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 440/2020, publicada 
no D.O.E. CE nº 244, de 04 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do perito criminal adjunto FRANCISCO MARCONDES 
FRANÇA DE SOUSA, em razão de, supostamente, ter questionado à operadora da CIOPS, no dia 29/04/2017, por volta das 14h52, se esta estaria passando 
as ocorrências de forma errada, já que, na mencionada data, era o segundo serviço que o sindicado estava realizando na capital, enquanto o outro perito 
plantonista estaria sendo priorizado nas ocorrências para viajar, criando assim o sindicado transtornos no plantão, o que sempre fazia em seus plantões. Consta 
na Portaria Instauradora que, segundo manifestação jurídica da PEFOCE, pode caracterizar desídia funcional no atendimento de ocorrência por parte do 
perito criminal Francisco Marcondes França de Sousa. A mencionada Sindicância visa ainda apurar o fato de que o mencionado perito criminal adjunto teria 
deixado de atender ocorrência, no dia 14/09/2019, por supostamente, estar dormindo no dormitório da PEFOCE, apesar das várias tentativas de contato com 
ele. De acordo com a Portaria Inaugural, no dia 14 de setembro de 2019, foi atribuída, às 16h32min, uma ocorrência de colisão não fatal ocorrida na Av. 
Francisco Sá nº 2717, nesta Capital, incidência nº 120190004489, ao perito criminal adjunto Francisco Marcondes França de Sousa, ocasião em que foram 
tentados vários contatos, via rádio e telefone, com o referido perito, somente tendo este entrado em contato com a CIOPS às 17h03min, ocasião em que as 
partes já tinham desistido de realizar a perícia, o que pode ter caracterizado negligência do servidor, prejudicando o andamento da ocorrência mencionada 
acima; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, 
e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 
122/123); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o sindicado foi citado (fl. 129), qualificado e interrogado (fl. 173, mídia – fl. 176), apresentou 
Defesa Prévia (fl. 133/140) e Alegações Finais (fls. 195/198). Ainda, foram ouvidas 06 (seis) testemunhas (fls. 145, 146, 153, 154, 171 e 172); CONSIDE-
RANDO que em depoimento (fl. 145), Leonardo Borges Braga, Perito Criminal, informou que, “… em seus plantões, os peritos batiam seus pontos na 
PEFOCE, cadastravam junto à CIOPS a viatura em que iam trabalhar, e ficavam aguardando o chamado de ocorrências, bem como que as ocorrências eram 

                            

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