DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
que Marcondes dispunha para se comunicar estava com defeito, desligando com frequência, e o telefone fixo do recinto também estava com defeito; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº71/2023, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 199/212); b) Absolver o Perito Criminal Adjunto FRANCISCO
MARCONDES FRANÇA DE SOUSA - M.F. nº 155.301-1-1, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, de ter questionado à operadora da
CIOPS, no dia 29/04/2017, por volta das 14h52, de que esta estaria passando as ocorrências de forma errada, não a tratando com a devida urbanidade e que
conforme manifestação jurídica da PEFOCE, poderia caracterizar desídia funcional do servidor no atendimento de ocorrência por parte do perito criminal
Francisco Marcondes França de Sousa, bem como o fato de que o mencionado perito criminal adjunto teria deixado de atender ocorrência, no dia 14/09/2019,
por supostamente, estar dormindo no dormitório da PEFOCE, apesar das várias tentativas de contato com ele, por ausência de transgressão, e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, referente ao SPU nº 18836972-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 284/2021, publicada no D.O.E. CE nº 136, de 11 de junho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do POLICIAL PENAL GILVAN
BOTELHO PEREIRA, em razão da decisão referente aos autos do processo nº 14610-69.2018.8.06.0140, encaminhada por meio do ofício nº 1248/2018,
oriundo da Comarca de Paracuru/CE, na qual fora determinado afastamento cautelar das funções do policial penal em referência. Outrossim, de acordo com
a Portaria Instauradora, consta na decisão encaminhada pela Vara da Comarca de Paracuru-CE, que no dia 24 de março de 2018, o interno Francisco Laureano
dos Santos Neo foi liberado de sua cela para o banho de sol, mediante autorização do diretor da Cadeia Pública de Paracuru, junto com detentos de outra
cela, de facção criminosa rival, ocasião em que dois internos arrastaram o interno Francisco Laureano até o banheiro do pátio da cadeia, passando a torturá-lo
e, em seguida, obriga-lo a ingerir um “coquetel”, causando sua morte. Consta que o interno Francisco Laureano dos Santos Neo, ao ingressar na cadeia
pública, consignou expressamente que pertencia a uma facção criminosa diversa daquela predominante na unidade prisional e que tal fato foi comunicado
ao policial penal Gilvan Botelho Pereira, tendo este, no dia anterior ao homicídio, feito o devido comunicado de risco de morte do interno, ao Poder Judici-
ário local. Segundo os depoimentos constantes do Inquérito Policial nº 519-31/2018, o interno Francisco Laureano dos Santos Neo, ao chegar na Cadeia
Pública de Paracuru, foi colocado na cela X2, a qual não era destinada aos presos ameaçados de morte, bem como este interno foi liberado, para receber
visitas, com os presos rivais dele, apesar de ter informado pertencer a facção criminosa rival. Conforme relatório policial, a causa determinante para o assas-
sinato do detento Francisco Laureano dos Santos Neo teria sido a sua liberação ao pátio da cadeia pública, uma vez que isso teria possibilitado que dois
internos, os quais eram de outra cela e facção rival, tivessem contato com o citado interno, assumindo assim o policial penal Gilvan Botelho Pereira, o risco
de produzir o resultado morte. Verifica-se que o policial penal Gilvan Botelho Pereira foi indiciado no Inquérito Policial nº 519-31/2018, bem como denun-
ciado nos autos do processo nº 14610-69.2018.8.06.0140, denúncia esta acolhida pela Vara Única da Comarca de Paracuru-CE; CONSIDERANDO que a
conduta, em tese, praticada pelo PP Gilvan Botelho Pereira não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução
Normativa nº 07/2016 – CGD, restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 349/350); CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória o acusado foi citado (fl. 385), qualificado e interrogado (mídia fls. 2 - Apenso I), apresentou Defesa Prévia
(fls. 380/383) e Alegações Finais (fls. 484/497). Ainda, foram ouvidas 13 (treze) testemunhas (mídia fls. 2 - Apenso I); CONSIDERANDO que o Sr. Rafael
Bastos da Silva Júnior (mídia fls. 2 - Apenso I), servidor público municipal que fazia as vezes de policial penal (ad hoc) e recebia os presos, disse que no dia
do ocorrido não era dia de banho de sol, e sim de visitação aos internos. Relatou ter colocado o interno Francisco Laureano em uma cela e comunicado ao
diretor, PP Gilvan Botelho. Disse que ficou responsável por ficar na parte externa junto de um policial militar observando a muralha e, quando começou o
tumulto, correram para dentro para ajudar o interno Francisco Laureano, ocasião em que puxaram-no para fora, procederam à algemação e acionaram a
ambulância. Ao recebê-los, comunicava ao agente penal responsável e ele designava a cela em que deveriam ser colocados. Francisco Laureano pertencia a
uma facção rival à que predominava na Cadeia Pública de Paracuru-CE. Como o depoente não tem instrução de como proceder, pediu instruções. Foi entrado
num consenso e o referido interno foi colocado na cela designada e comunicado ao Poder Judiciário para que tomasse outras providências, pois era uma
cadeia pequena e não tinha como separar muito as pessoas, pois era superlotada. O diretor da unidade não se encontrava no prédio no dia em que Francisco
Laureano chegou para ser recolhido. Na ocasião, o depoente efetuou ligação ao diretor PP Gilvan Botelho, comunicando-lhe a situação e como deveria agir,
tendo ele designado a cela 2 para que o interno Francisco Laureano fosse colocado. O depoente informou que a cela 2 era a única cela em que os internos
não se declaravam pertencer a nenhuma facção (denominada “Massa Carcerária”). Frisou que a cela que o delegado (que presidiu o IP Nº 519-31/2018) disse
ser como “cela de segurança”, a qual não existia, havia dois irmãos do que dizem ser responsável pela facção criminosa de Paracuru (a pessoa de Degidal
Rafael Alves Martins, conhecido por “Goga”), então não seria viável colocar o interno Francisco Laureano na cela que a autoridade policial disse que era
para ser. Por determinação do diretor PP Gilvan Botelho, o depoente colocou o interno Francisco Laureano na cela 2. Durante os dois dias que ele permaneceu
nesta cela, não houve nenhuma alteração. Francisco Laureano foi liberado para a visita, pois, pelo que sabe, não se pode retirar o direito de uma pessoa sem
ter motivos legais, e como ele não pediu para ficar “fechado”, não havia motivos para deixá-lo “trancado”. Até havia o risco, mas se retiraria o direito dele
de receber visita. Salvo engano, ele iria receber visitas. O depoente reforçou que era um direito dele receber a visita, e quando se tira esse direito é em razão
de castigo, por punição, por algum motivo. Salientou que Francisco Laureano poderia dizer que não queria sair e exercer seu direito de escolha. Não houve
tumulto quando ele foi liberado, até porque teve mulheres de presos que chegaram a entrar, inclusive crianças. Não tem como subir até a guarita, e o depoente,
junto de um policial militar, estavam no lado de fora do prédio, na rua. Ao ser questionado se foi tomado algum cuidado a mais, já que Francisco Laureano
pertencia à fação rival, no momento em que ele foi liberado para receber visita, ou seja, um local específico para que ele ficasse e pudesse receber a visita
dele, se ficou algum policial perto dele para evitar que acontecesse alguma coisa, o depoente respondeu que não havia espaço físico para isso. Salvo engano,
no dia do fato, não deu tempo de o interno Francisco Laureano receber sua visita. Salvo engano, foi pedido a Francisco Laureano que ficasse na grade da
frente, de onde se tinha um contato visual. De onde ficava o corredor para o pátio não se tinha visão. Somente se tinha visão ao pátio se “adentrasse à cadeia
para ficar lá dentro”. Onde acontece a vistoria, a entrada do preso, o corredor das celas, no entanto no pátio em si não há visão nenhuma, não tem como
visualizar o que acontece no pátio. O depoente disse que nunca existiu uma cela específica para colocar presos que correm risco de morte. A notícia que o
depoente obteve foi que o interno Francisco Laureano veio correndo e desmaiou. Relatou o depoente que o prédio não tinha condições físicas. O prédio não
tinha como trazer segurança ao interno Francisco Laureano e aos funcionários. Não havia como os policiais que se encontravam na recepção estarem próximos
ao pátio, pois, para ter acesso ao pátio teria que passar por todos os presos e ficar lá dentro junto com eles; e para uma pessoa só estar no meio de vários
presos não é viável. Ao ser questionado se o PP Gilvan, de alguma forma, teve conhecimento que esse preso iria ser liberado para a visita para ficar junto
com os outros internos no pátio, não soube informar. O depoente disse ter saído do plantão um dia antes, e retornou exatamente no dia da visita. E quando
retornou, como chegou um pouco atrasado, a visita já havia começado. As visitas ficaram em companhia dos presos sem nenhuma vigilância dos agentes,
pois não existia efetivo suficiente; CONSIDERANDO que o PM José Teixeira Dias Júnior (mídia fls. 2 - Apenso I), que se encontrava de serviço no dia em
que o interno Francisco Laureano chegou à unidade, era apenas o policial militar responsável teoricamente pela segurança externa. Declarou que as estruturas
das cadeias do interior são muito precárias e existia uma determinação da juíza local para ter a presença de um policial militar na unidade. Narrou que o
precitado interno foi levado à unidade por alguns policiais civis, tendo sido recepcionado por um agente penitenciário de serviço do dia. Relatou que o agente
procurou o depoente e lhe narrou que o preso teria falado que seria de uma determinada facção e que teoricamente os presos que estariam na unidade seriam
de outra tendo orientado que fosse mantido contato com o diretor da unidade, o Sr. Gilvan Botelho, o qual se encontrava em Fortaleza, mas ele entrou em
contato com o Fórum para pedir orientação. Enfatizou que o interno Francisco Laureano perguntou se seria possível ficar em uma determinada cela, ocasião
em que foi conversado com o “pessoal” da cela, e os internos disseram que não haveria problema. No sábado, Francisco Laureano teria solicitado sua visita
por ser de direito. Salvo engano, foi o agente ad hoc Rafael (servidor da Prefeitura de Paracuru) quem lhe repassou a informação de que Francisco Laureano
seria de facção rival à que predominava na unidade. Salvo engano, o interno Francisco Laureano ficou na cela 2. O depoente não sabe quem criou a situação
de chamar a X4 de cela de segurança, porque, na realidade, era a cela mais vulnerável que existia na unidade. O depoente acredita que isso aconteceu pelo
fato de os presos envolvidos com crimes de violência doméstica, estupro, algo do tipo, assim como homossexuais, não serem aceitos pelos internos das celas
1, 2 e 3, não querendo o convívio com eles. Automaticamente, eram colocados na última cela da cadeia, porém era a cela mais vulnerável que tinha. Acres-
centou que não existia cela de segurança; CONSIDERANDO que o PP Francisco Hélio da Costa Tito (mídia fls. 2 - Apenso I), que estava de serviço no dia
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