DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº221  | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
por volta das 13h00, o interno Laureano chegou escoltado à unidade por dois policiais civis (IPCs Gilvan e Adjamar). Na ocasião, encontrava-se em Fortaleza, 
quando recebeu uma ligação do colega plantonista de que o referido interno havia se autodeclarado ser integrante de facção rival. Assim, pediu para falar 
com o IPC Adjamar, o qual lhe explicou que o preso havia se autodeclarado ser integrante de facção, tendo o indagado se havia sido colocado alguma coisa 
na guia de recolhimento, especificando a natureza desse fato que foi elencando pelo preso em questão, oportunidade em que o referido inspetor disse que 
não havia sido colocado nada na guia de recolhimento. Relatou que pediu que repasse o telefone ao colega do plantão, a quem deu orientação que colocasse 
o preso na cela 2, pois a predominância na unidade era de uma facção, embora existissem presos da facção rival que não tinham se identificado e nesta cela 
eram colocados os presos que se denominavam “massa carcerária” (são aqueles internos que não se declaram participantes de nenhuma facção). Sugeriu que 
fosse dada uma atenção especial a esse preso durante o plantão, que fosse dada uma vigilância rigorosa devido à situação dele, haja vista que ele havia se 
denominado de uma determinada facção criminosa. Ao retornar de Fortaleza, o interrogando comunicou o fato ao Poder Judiciário. Naquela época, a trans-
ferência dependeria da permissão do Poder Judiciário. Hoje, na gestão do Secretário Mauro, não existe mais tal permissão. Havendo a necessidade e urgência 
de se fazer uma transferência, a transferência é feita, e depois comunicada ao Poder Judiciário. Explicou que o interno Laureano passou 48 horas em obser-
vação. Na sexta-feira, houve a troca do plantão, e o interrogando lá esteve na troca do plantão. Narrou o fato ao colega que fez a rendição, especificou que 
fosse dada uma atenção especial nesse caso. Assim foi feito durante a sexta-feira. Não foi percebido nenhuma anormalidade na sexta-feira. Citou que durante 
o inquérito policial foi colocado que o preso Laureano não estava comendo ou bebendo, fato este que não foi narrado em nenhum momento pelo preso em 
questão. No sábado, era dia de visita e, com o PP Tito, fez uma análise para saber se tinha condições de ter a visitação, tendo o PP Tito dito que estava sem 
alteração, tudo tranquilo. No momento em que aconteceu o fato, já existiam mulheres e crianças dentro da unidade. Foi um fato totalmente imprevisível de 
se perceber, porque já havia mulheres no interior da unidade. O horário de visita na unidade prisional é muito respeitado. Relatou que estava em casa quando 
recebeu a ligação que estava havendo princípio de motim. Cerca de 5 a 10 minutos, o interrogando chegou à unidade. Nesse intervalo, o preso veio correndo 
da parte da visita em direção à saída, passando mal, caiu próximo ao portão, o colega prontamente extraiu o interno para a parte de fora da unidade. Quando 
chegou, o interno já estava na parte de fora da unidade. O SAMU foi acionado imediatamente, que, ao chegar, constatou que o preso estava em óbito. Como 
só havia um policial penal no plantão, ele não tinha condições de ficar dentro do pátio. Se ele fizesse isso a vida dele correria risco, porque não tinha como 
ter contato visual com ele lá dentro. No sábado, durante a ocorrência do fato, o interrogando conversou com vários internos, mas nenhum deles falou nada, 
até porque temiam por suas vidas também e a de seus familiares, pois a facção atuava tanto dentro da unidade quanto fora; CONSIDERANDO a ficha 
funcional do acusado (fls. 364/377), verifica-se que tomou posse no cargo de Policial Penal no dia 21/07/1998, constando o registro de dois elogios; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 329/2022 (fls. 501/555), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Ex 
positis, opinam os componentes desta 1ª Comissão Civil Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por tudo que foi angariado 
aos autos, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, que seja concedida a ABSOLVIÇÃO do servidor Gilvan Botelho Pereira, policial 
penal, M.F. Nº 125.825-1-X, uma vez que não restou demonstrada a prática de transgressão disciplinar.”. O Orientador da CEPAD/CGD, por meio do 
Despacho nº 16222/2023 (fl. 560), ratificou o entendimento da Comissão Processante, in verbis: “Vistos e analisados os autos, acolho o relatório às fls. 
501/555, em razão do presente procedimento ter sido desenvolvido regularmente, onde foi observado o contraditório e a ampla defesa, bem como os aspectos 
formais”. No mesmo sentido foi a posição da Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 561), in verbis: “Quanto ao mérito, homologamos o relatório da Comissão 
constante às fls. 501/555, ratificada pelo Orientador da CEPAD, fl. 561”; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do 
contraditório e da ampla defesa, notadamente a prova testemunhal (mídia fls. 2 - Apenso I), demonstra a ausência de responsabilidade do acusado. O Poder 
Público só poderá apenar alguém mediante o elemento certeza, o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que 
consolidem o convencimento. É sabido que, não só no Estado do Ceará, mas em todo o território nacional, há a superlotação de presos, que vem ocorrendo 
nas Cadeias Públicas e Penitenciárias. O atual sistema penitenciário brasileiro, que tem sido objeto de críticas, está marcado por deficiências que, em vez de 
contribuírem para a regeneração do infrator, somente vem produzindo pessoas que se revoltam com a situação a qual são submetidas, e na maioria das vezes 
retornam para o mundo da criminalidade, ainda mais violentas. A falta de policiais penais propicia a fuga dos presos, princípio de motins, violências em 
geral, e a existência de poucos agentes torna a ação dos presidiários mais fácil, aumentando consideravelmente a quantidade de presos fugitivos e o exacer-
bado casos de violência, inclusive mortes, sendo este um dos maiores problemas da segurança pública. É inquestionável que o número de policiais penais 
nas unidades carcerárias do Estado do Ceará, mormente a da Cadeia Pública de Paracuru, era deficitária, e não se ajusta às condições estabelecidas. A 
Resolução CNPCP Nº 9, de 13 de novembro de 2009, em seu art. 1º, diz que o recomendável para estabelecimentos penais destinados a presos provisórios 
e em regime fechado é de uma proporção mínima de um policial penal para cada cinco presos. Restou demonstrado ainda por meio dos depoimentos colhidos 
nos autos, a notória deficiência da Cadeia Pública de Paracuru, tanto relacionado à estrutura física quanto de pessoal, prédio este que funcionava numa casa, 
tendo sido adaptada para funcionar uma cadeia, que, inicialmente, possuía teto de telha, bem como pela falta de servidores suficientes, em que foi necessário 
contratar um agente ad hoc, servidor da prefeitura, que fazia as vezes de policial penal, sem a expertise necessária para auxiliar nos trabalhos carcerários, 
sem se submeter a qualquer treinamento ou instrução das atribuições afetas ao serviço. A Cadeia Pública de Paracuru-CE contava com apenas um policial 
penal plantonista, um agente ad hoc e um policial militar no apoio, na qual havia uma população carcerária aproximada de 40, distribuídos em 4 celas. Sabe-se 
que constitui direito do preso receber visita. O contato do apenado com seus familiares é de fundamental importância para preservar os laços com o mundo 
exterior, de modo que possa ajudá-lo em seu processo de reeducação e reinserção social, também um dos fins almejados pelo sistema de execuções penais. 
Sabe-se também que a visitação é um momento sagrado, e é respeitado pelos próprios presos, conforme destacou o PP Gilvan Botelho, e sua suspensão 
poderia acarretar um problema maior, a exemplo das rebeliões que ocorreram em maio de 2016, conforme amplamente divulgado na mídia. O PP Gilvan 
Botelho determinou que Laureano fosse colocado na cela 2, por nela conter internos que se declaravam “massa carcerária”, ou seja, internos que não eram 
ligados a nenhuma facção. Os próprios internos da cela informaram que não havia faccionados na cela 2. A cela que era denominada de “segurança”, cela 4, 
era a mais frágil da unidade, conforme relatado pelas testemunhas, a qual era destinada a estupradores e os envolvidos com violência doméstica. Nesta cela, 
segundo o PP Gilvan, ouvido em sede preliminar (fl.33), informou que nesta havia dois irmãos do custodiado Degidal Rafael Alves Martins (conhecido por 
“Goga”), suposto líder da facção criminosa de Paracuru. Diante de tal comunicado, percebe-se sua preocupação e cautela para resguardar a integridade física 
do interno. Não foi vislumbrada a comunhão de vontades entre os participantes diretos no evento criminoso e o PP Gilvan Botelho. Para caracterizar o 
concurso de pessoas é preciso reconhecer no caso concreto a existência de um liame subjetivo entre os envolvidos. É indispensável a identificação desse 
nexo subjetivo entre os agentes, pois se não houver, não haverá concurso de pessoas naquele caso. O PP Gilvan Botelho, na ocasião da morte do interno 
Laureano, que ocorreu no sábado (24.03.2018), por volta das 09h20, dia de visitação, e não era dia de banho de sol, encontrava-se em casa. Quem abriu as 
celas e liberou os internos foi o policial penal que estava de plantão, no caso o PP Francisco Hélio da Costa Tito, e não o PP Gilvan conforme informou a 
autoridade policial presidente do inquérito às fls. 180, 218/219, fl. 228/229. O interno Francisco Laureano não informou aos servidores da cadeia pública de 
Paracuru que estava sendo ameaçado e correndo risco de vida. Também não informou a seus familiares, de forma direta, em suposta ligação telefônica 
realizada, que estava sofrendo tais ameaças. No entanto, seu pai (Francisco de Melo Neo) disse ter “sentido” que seu filho iria morrer, porém também não 
levou ao conhecimento do diretor da unidade nem aos servidores e policiais que estavam de plantão sobre tal situação. O nexo causal é requisito indispensável 
em qualquer espécie de responsabilidade, pois é o elemento que serve de referência entre a conduta e o resultado. É por meio dele que se pode inferir quem 
foi e o que ocasionou o dano. É o elo que há entre a conduta e o resultado produzido. Analisar o nexo é identificar quais condutas deram causa ao resultado. 
Restou comprovado por meio dos depoimentos colhidos nos autos, que o PP Gilvan Botelho não contribuiu para a morte do interno Laureano, haja vista a 
ausência de liame subjetivo entre ele e os infratores que eliminaram a vida do precitado preso, não havendo, portanto, nenhuma ligação entre a conduta do 
acusado e o óbito ocorrido; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº329/2022, emitido pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (fls. 
501/555); b) Absolver o POLICIAL PENAL GILVAN BOTELHO PEREIRA - M.F. nº 125.825-1-X, em razão da insuficiência de provas, ressalvada a 
possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento, e, por consequência, arquivar 
o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro nos assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção 
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento 
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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