DOE 27/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº221 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2023
estabelece em seu artigo 309, caput e §1º, que a escolta é função indelegável dos policiais penais, sendo a escolta externa dos presos obrigatoriamente reali-
zada pelos policiais penais da unidade e em veículos oficiais em toda a sua composição. Fora pontuado nos autos, constam ainda dos autos, os ofícios nº
1530/2018 e nº 1696/2018 da Comarca de Pacatuba, informando que o preso Francisco George de Lima Costa não compareceu nas audiências designadas
para os dias 11/09/2018 e 21/11/2018, bem como não foram justificadas as faltas do mencionado preso nestas audiências, sendo que, à época dos fatos ora
apurados, o Diretor da CPPL V – CEPIS era o policial penal Antônio Elenildo Braga Sousa; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o
processado foi devidamente cientificado das acusações (fl. 305), apresentou defesa prévia (fls. 287/288v), foi interrogado (fl. 346) e acostou alegações finais
às fls. 349/368. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: PP Lisandro Moreira da Silva (fl. 310), Rodrigo Penucho Diógenes (fl. 312),
Francisco Antônio da Silva Braga (fl. 314), Marcos Luiz Franco Gomes (fl. 316), PP José Rodrigues Neto (fl. 318), PP Luana Vieira Diógenes (fl. 320), José
Antônio de Andrade Lima Freire (fl. 322), Wendyla dos Santos Nascimento de Carvalho (fl. 335) e PP Robério Belém de Lima (fl. 337); CONSIDERANDO
que às fls. 26 e 28, constam cópias dos ofícios 2741/2018 e 2742/2018, ambos datados de 04/07/2018, oportunidade em que a a direção do CEPIS comunica
ao comandante do BPGEP e ao serviço de transporte da então SEJUS, a necessidade de escolta do preso Francisco George de Lima Costa no dia 05/07/2018,
para apresentação na 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE. Referente a data de 05/07/2018, consta ainda troca de e-mail entre o BPGEP e a unidade prisional,
esta através do terceirizado Rodrigo Penucho (fl. 30), ocasião em que o 2º TEN Campos informa ao terceirizado que não tem como atender a solicitação de
escolta do referido interno, “… devido a quantidade de pedidos de escolta que já serão atendidos no dia 05/07/2018 (22 presos), no turno da manhã, para 4
Comarcas,…”; CONSIDERANDO que às fls. 31/35, constam cópias dos ofícios nº 3156/2018 e nº 3157/2018, ambos datados de 13/08/2018, respectivamente,
ao BPGEP e ao serviço de transporte da SEJUS/CE, solicitando escolta policial para condução do interno Francisco George no dia 14/08/2018 até a 2ª Vara
da Comarca de Pacatuba/Ce, com o escopo de participar de audiência. Consta ainda resposta do BPGEP, encaminhada por e-mail ao terceirizado Rodrigo
Penucho, informando da impossibilidade de escolta do mencionado preso, nos seguintes termos: “…devido a quantidade de presos de escolta que já serão
atendidos no dia 14/08/2018 (36 presos), no turno da manhã, para 6 Comarcas; e ao reduzido número de policiais que compõem o efetivo do BPGEP…”;
CONSIDERANDO que à fl. 36 consta cópia de publicação do Termo de Cooperação nº 003/2015, publicado no D.O.E. nº 178, de 23 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO que às fls. 63/66, consta cópia do VIPROC nº 8466541/2018, do qual consta o ofício nº 1343/2018, oriundo da 2ª Vara da Comarca de
Pacatuba, novamente informando que não foi feita a apresentação do acusado Francisco George de Lima Costa no dia 11/09/2018, às 13h00, para audiência
de instrução e julgamento, bem como não foi apresentada justificativa para a ausência, ocasião em que o magistrado solicita providências, uma vez que essas
práticas “tem se tornado comum nesse juízo”; CONSIDERANDO a documentação acostada aos autos, verifica-se que a 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
requisitou a apresentação do preso Francisco George de Lima Costa, referente aos processos nº 11757-33.2017.8.06.0137/0 (estupro de vulnerável) e nº
000030048.2010.8.06.0137 (furto qualificado), por seis oportunidades, quais sejam, nas datas de 05/07/2018, 14/08/2018, 11/09/2018, 21/11/2018, 16/10/2018
e 17/12/2018, no entanto, referente a esta última data, consta à fl. 211, rastreamento do veículo da então SEJUS, demonstrando que este se encontrava no
Fórum de Pacatuba no dia 17/12/2018 às 10h56min. Em relação às datas de 11/09/2018, 16/10/2018 e 21/11/2018, estão anexadas aos autos, solicitações do
Diretor do CEPIS ao setor de transporte da então SEJUS/CE, de escolta da Polícia Militar e respectivas respostas do BPGEP informando sobre a impossibi-
lidade de atender a solicitação de escolta, todas estas com data anterior às datas das audiências marcadas (fls. 203/209); CONSIDERANDO que no Apenso
I do presente procedimento, consta mídia contendo as audiências de instrução e julgamento deste PAD, as quais foram realizadas por meio de videoconferência;
CONSIDERANDO que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final
nº 297/2022 (fls. 372/389), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] Os supostos ilícitos administrativos atribuídos ao processado, conforme portaria
instauradora, estão capitulados nos artigos 191, incisos II e XVI da Lei nº 9.826/1974, os quais passaremos a analisar: […] O dever descrito no inciso II do
art. 191 da Lei nº 9.826/74 implica observância de qualquer norma jurídica, seja constitucional, legal ou infralegal. É dizer, o servidor, ao ingressar no cargo
público, sabe que o desempenho de suas atividades funcionais deve ser pautada no que dispõe a lei, inclusive não podendo o servidor alegar desconhecimento
da norma para justificar sua inobservância. Referente a essa violação de dever não restou demonstrado que o PP Elenildo, enquanto diretor da CPPL V, tem
desrespeitado qualquer norma constitucional, legal ou administrativa. Inicialmente, porque não deixou de apresentar o preso nas referidas audiências, ou de
justificar a ausência deste, por dolo ou má-fé, com o intuito de prejudicar o preso ou mesmo o andamento processual, não restando evidenciado que o servidor
tenha obtido qualquer benefício ou proveito com tal conduta. Ao contrário, a prova testemunhal foi muito clara em demonstrar que, apesar de ser atribuição
dos policiais penais a escolta para condução dos presos às audiências, estas não eram feitas por falta de recursos de pessoal, viaturas e armamento e não por
determinação propositada do servidor. Também não restou demonstrado que o servidor, nas mencionadas situações, tenha agido com culpa, ou seja, não
ficou comprovado que suas atitudes de não apresentação do preso e não comunicação ao juízo de direito de Pacatuba, tenha se dado por negligência ou
desídia. Na verdade, nesse tópico, ficou demonstrado que o servidor não sabia que o preso não tinha sido apresentado, e nem que os funcionários terceirizados,
que já trabalhavam há bastante tempo na unidade e conhecendo todo o trâmite na referida situação, tivessem deixado de cumprir com suas atribuições. Da
mesma forma, a prova testemunhal foi muito clara em demonstrar a inexistência de negligência ou desídia, tanto que com as melhorias hoje existentes quanto
ao efetivo, armamento e viaturas, as conduções, não são mais feitas pela Polícia Militar e sim por policiais penais, confirmando a versão apresentada pelo
servidor. Desta forma, adentramos a outra suposta transgressão atribuída ao PP Elenildo na portaria inaugural de que ele deixou de atender prontamente as
requisições judiciais para apresentação do preso em comento, bem como deixou de comunicar, com a devida justificativa, a ausência dele nas audiências.
Ora, no presente caso ficou demonstrado que o Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pacatuba emitiu, por quatro vezes, ofícios a CPPL V (CEPIS) requi-
sitando a apresentação do preso Francisco George Lima Costa nas audiências dos dias 05/07, 14/08/2018, 11/09/2018 e 21/11/2018. Conforme restou
demonstrado o pronto atendimento de apresentação do preso nas mencionadas audiências não se deu por falta de recursos tanto por parte da unidade prisional,
como por parte da Polícia Militar, através do BPGEp, diante da existência de termo de cooperação entre as duas Secretarias de Estado competentes (SSPDS
e SEJUS). É dizer, o servidor não pode ser responsabilizado por algo que não tem como solucionar por falta de recursos. Da mesma forma, entendemos que
o PP Elenildo não pode ser responsabilizado pela falta de comunicação ao Juízo da Comarca de Pacatuba, uma vez que os funcionários responsáveis por tal
atribuição, conforme determinação do próprio PP Elenildo, não cumpriram com suas funções, apesar de tanto tempo exercendo o mesmo trabalho. Ressalte-se
que da ficha funcional do servidor (fls. 274/284) consta um elogio e nenhuma sanção disciplinar. Quanto aos antecedentes disciplinares (fls. 344/345), não
consta a aplicação de nenhuma sanção. Dessa forma, instaurado este processo administrativo disciplinar como meio reservado à comprovação e punição de
irregularidades verificadas na atividade funcional por parte dos servidores públicos, visando promover a aplicação do estatuto de disciplina aos fatos cons-
titutivos de transgressões disciplinares e ainda considerando que o exercício do poder disciplinar, cumpre que seja procedida à devida demonstração de que
os fatos irregulares efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, entendemos que o Policial Penal Antônio Elenildo Braga Sousa, não ficou
demonstrada a má-fé/dolo, e nem mesmo culpa sobre os fatos constantes da portaria instauradora, conforme fundamentação apresentada acima. Ex positis,
opinam os componentes desta Comissão Permanente, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção,
que o Policial Penal Antônio Elenildo Braga Sousa, M.F. Nº 125.812-1-1, não incorreu na violação de deveres previstos no artigo 191, inciso II e XVI da
Lei Nº 9.826/1974, motivo pelo qual sugerimos que o servidor seja absolvido por ausência de transgressão disciplinar, e consequente arquivamento destes
autos, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do precitado servidor. […]” Grifou-se; CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 395, a Coor-
denadoria de Disciplina Civil – CODIC/CGD ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que
o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido cumpridas as formalidades legais; 5. Quanto ao mérito,
homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 372/389, ratificada pelo Orientador da CEPAD, fls. 394 […]”; CONSIDERANDO que todos os meios
estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSI-
DERANDO que a ficha funcional (fls. 275/284), demonstra que o processado foi nomeada para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará no dia 15/07/1998,
possui 01 (um) elogio e não apresenta registros de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final
nº297/2022 (fls. 372/389) e, por consequência: b) Absolver o processado PP ANTÔNIO ELENILDO BRAGA SOUSA – M.F. nº 125.812-1-1, em
relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na inexistência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato
a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34,
§7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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